TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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ocorr?ncia de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente. Analisando os documentos acostados aos autos remanesce a firma??o do contrato formal entre as
partes e diante do lastro probat?rio juntado pelos autos, n?o h? de ser aplicado o Princ?pio da Pacta Sunt
Servanda, pois as partes nem sequer chegaram a formalizar o contrato da presta??o de servi?o posterior
? desativa??o.? ?????Assim, o cerne da quest?o diz respeito em saber se houve realmente a contrata??o
do servi?o e o pagamento pela mesma sem contrapresta??o. Ocorre que compulsando aos autos, careceu
a prova do contrato celebrado entre as partes. Narra o autor que pagou por taxa de servi?o que, de fato,
n?o ocorreu, por?m n?o ocorreu pelo fato da linha que pleiteava a reativa??o ter sido justamente
desativada por inadimpl?ncia sua. ?????Analisando-se a pe?a inicial da autora confrontada com a
contesta??o do r?u, h? de convir que a r? logrou ?xito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma, n?o
sendo vislumbrada sua responsabilidade de fornecer os servi?os de telefonia. ?????Sabe-se que o C?digo
de Defesa do Consumidor e o novo C?digo Civil trouxeram ao mundo jur?dico uma nova teoria contratual,
permeada por princ?pios da eticidade. Dentre estes princ?pios, encontra-se a boa-f? objetiva, a qual est?
relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta. Os referidos deveres, dentre outros, que n?o foram
violados no presente caso, podem ser assim resumidos: dever de cuidado em rela??o ? outra parte
negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir
conforme a confian?a depositada. Assim, a requerida, no convencimento deste magistrado, n?o agiu com
falha e abuso na hora de fornecer os servi?os que n?o foram contratados. Logo, n?o h? de se reconhecer
o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso. Colaciono: APELA??O C?VEL. CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEF?NICA. COMPROVADA INADIMPL?NCIA. DANO MORAL N?O
COMPROVADO. SENTEN?A DE IMPROCED?NCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. A
responsabilidade civil objetiva do fornecedor de servi?os pelos danos causados aos consumidores,
estatu?da no art. 14, caput, do CDC, deve ser afastada em raz?o de n?o terem sido demonstrados os
fatos alegados pela Apelante. Artigo 333, inciso I, do CPC. Portanto, deve ser observada a determina??o
da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es (ANATEL), atrav?s da Resolu??o n.? 426/2005, em seu ? 1.?
do artigo 100, que prev? a suspens?o do servi?o em raz?o de inadimpl?ncia ap?s 30 dias do vencimento
do d?bito. Conta vencida em 15.09.2009 que somente foi paga em 15.03.2010. Exerc?cio regular do
direito da r? de exigir a contrapresta??o pelos servi?os prestados. Comprova??o de inexist?ncia de defeito
na presta??o do servi?o. Excludente de ilicitude prevista no art. 14, ? 3?, do C?digo de Defesa do
Consumidor. Precedentes desta Corte. Senten?a confirmada. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01176946520128190001
RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH,
Data de Julgamento: 13/06/2013, SETIMA C?MARA C?VEL, Data de Publica??o: 18/06/2013). ?????Dos
Danos Morais ?????O dano moral pressup?e um preju?zo causado ? orbita de direitos que n?o se
circunscreve a valores materiais ou privados, por?m, atingem de forma indiscriminada a pessoa naquilo
que lhe ? mais caro - com a devida licen?a po?tico-jur?dica - : Sua parcela de individualidade que est?
assentada em princ?pios que suportam o que ? fundamental no ser humano, que o torna diferente dos
outros animais e das outras pessoas, que ? essencialmente voltada para uma vida digna, que o integra a
sua coletividade e que o vincula ao mundo de maneira vi?vel enquanto personalidade criativa e din?mica.
Sem isto, ? a dor do menoscabo, da discrimina??o, da injusti?a, da sensa??o de que estamos sendo
vilipendiados covardemente diante de uma situa??o da qual n?o podemos oferecer resist?ncia. ?????A
jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a reconhece em um de seus in?meros ac?rd?os a respeito do
tema que: ?Na atual sistem?tica constitucional, o conceito de dano moral deve levar em considera??o,
eminentemente, a dignidade da pessoa humana - v?rtice valorativo e fundamental do Estado Democr?tico
de Direito - conferindo-se ? les?o de natureza extrapatrimonial dimens?es mais amplas, em variadas
perspectivas. O dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano ps?quico, conceituado pelo
ilustre Desembargador RUI STOCO como o dist?rbio ou perturba??o causado ? pessoa atrav?s de
sensa??es an?micas desagrad?veis (...), em que a pessoa ? atingida na sua parte interior, an?mica ou
ps?quica, atrav?s de in?meras sensa??es dolorosas e importunastes, como, por exemplo, a ansiedade, a
ang?stia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a inseguran?a, o desolamento e outros (Tratado de
Responsabilidade Civil, S?o Paulo, RT, 2007, p. 1.678)? (Embargos de Diverg?ncia em REsp n?
1.127.913/RS (2013/0076325-0), Corte Especial do STJ, Rel. Napole?o Nunes Maia Filho. j. 04.06.2014,
DJe 05.08.2014). ?????Estas s?o as premissas para a condena??o em danos morais. Uma matriz
principiol?gica que alberga uma s?rie de possibilidades, uma vez que o ser humano n?o se cansa de criar
novas formas de ofender a pr?pria esp?cie. ?????Afinal, da leitura dos autos em que dire??o se volta a
premissa acima exposta? Considero que n?o havendo dano material pela falta da conduta lesiva do
requerido, restando quebrado o nexo de causalidade, n?o assiste raz?o a parte autora tendo em vista que
a narrativa dos fatos n?o se coaduna com as pr?ticas abusivas com que as operadoras de telefonia v?m