TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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desta comarca para os devidos fins. Intime. Cumpra. Ananindeua(PA), 11 de janeiro de 2021. Aline Corrêa
Soares JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00087458620208140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/03/2021 DENUNCIADO:LEONARDO CUNHA SILVA
DENUNCIADO:WESLEY DA SILVA DAMASCENO Representante(s): OAB 25332 - OSVALDO BRITO DE
MEDEIROS NETO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ALDELINO CARLOS SANTIAGO DE SOUZA
Representante(s): OAB 25332 - OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO (ADVOGADO) . TJ-PA 3ª Vara
Criminal de Ananindeua Processo n.º 0008745-86.2020.8.14.0006 IPL N. 00341/2020.101113-3
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara
ofertou denúncia em desfavor de LEONARDO CUNHA SILVA, WESLEY DA SILVA DAMASCENO e
ALDELINO CARLOS SANTIAGO DE SOUZA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes
tipificados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da
inicial: ¿ Narram as peças informativas, que no dia 25/09/2020, por volta das 16h:00, na Rua Manaus,
Águas Lindas, neste município, os denunciados ALDELINO CARLOS SANTIAGO DE SOUZA,
LEONARDO CUNHA SILVA e WESLEY DA SILVA DAMASCENO guardavam, especificamente dentro da
residência do denunciado ALDELINO, 367 (trezentos e sessenta e sete) papelotes de erva prensada,
substância química Delta 9 Tetrahidrocabinol, popularmente é conhecido como maconha, e mais 02 (dois)
pedaços maiores da mesma droga, com peso total de 414g (quatrocentos e quatorze gramas), além de
uma balança de precisão, sem autorização legal ou regulamentar. Consta, ainda, que nas mesmas
circunstâncias de tempo e de local os acusados associaram-se para reiteradamente cometer o crime de
tráfico ilícito de drogas. Conforme a dinâmica dos fatos, uma equipe da polícia militar saiu em diligência a
fim de verificar a autenticidade de uma denúncia feita através do ¿disque- denúncia" nº 1143053, que
informava que na residência localizada na Rua Manaus, Aguas Lindas, estaria ocorrendo o tráfico ilícito de
entorpecente. Ao chegarem no local, a polícia militar logrou êxito em deter os acusados que estavam
embalando ou "dolando" o material entorpecente na cozinha, e com eles foi encontrado 367 (trezentos e
sessenta e sete) papelotes de erva prensada, substância química Delta 9 Tetrahidrocabinol, popularmente
é conhecido como maconha, e mais 02 (dois) pedaços maiores da mesma droga, com peso total de 414g
(quatrocentos e quatorze gramas), além de uma balança de precisão, utilizada para pesagem da droga, e
rolo de plástico. Assim, diante do estado de flagrância, a polícia militar conduziu os denunciados à
Delegacia de Polícia para os procedimentos legais cabíveis. Perante a autoridade policial, os acusados
confessaram que estavam preparando material entorpecente para comercialização (fl. 09). No Laudo de
Análise de Droga de Abuso constou que a droga encontrada era a substância química entorpecente Delta
9 Tetrahidrocabinol, comumente conhecido como maconha, que possuía o peso líquido total de 414g
(quatrocentos e quatorze gramas)". Na peça acusatória foram arroladas as seguintes testemunhas:
Diorgenes Limas de Aviz, Felipe Ramos Gordo, Antonio Diego Lopes Costa e Suzane Carla Santiago de
Souza. Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Cópia do RG do acusado
LEONARDO CUNHA SILVA (fl. 28-IPL); - Cópia do RG do acusado WESLEY DA SILVA DAMASCENO (fl.
41-IPL); - Auto de apreensão da substância entorpecente descrita na denúncia e da balança de precisão
(fl. 44-IPL); - Laudo toxicológico provisório sobre a substância apreendida (fl. 48-IPL); - Laudos de lesão
corporal realizado nos acusados LEONARDO CUNHA SILVA (fl. 50), WESLEY DA SILVA DAMASCENO
(fl. 53) e ALDELINO CARLOS SANTIAGO DE SOUZA (fl. 56-IPL), todos com resultado negativo; e - Nos
autos em Apenso (n. 04) consta cópia da CTPS do acusado ALDELINO CARLOS SANTIAGO DE SOUZA.
Autos Principais. Em 28/10/2020 foi determinada a notificação do acusado e designada audiência de
instrução e julgamento (fl. 11). Conforme certidão de fl. 16 o acusado WESLEY DA SILVA DAMASCENO
foi notificado. As certidões judiciais criminais dos acusados constam às fls. 28/32. A Defesa Prévia em
favor dos três acusados foi apresentada por Advogado habilitado às fls. 33/36. Em 09/09/2020 o Juízo
recebeu a denúncia (fl. 37). Na audiência de 10/12/2020 (conforme termo à fl. 40 e videoconferência do
Microsoft Teams e mídia à fl. 48), ocorreu a oitiva das testemunhas Felipe Ramos Gordo, Antonio Diego
Lopes Costa, Suzane Carla Santiago de Souza, Natalia Geise Soares, Davy Silva Gomes e Gideilson
Barros de Oliveira, bem como o interrogatório dos três acusados. A r. do Ministério Público existiu da oitiva
da testemunha Diorgenes Limas de Aviz. Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. O
Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 41/16, postulando a condenação do acusado nos
termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (fls. 50/60) requereu a absolvição dos acusados, a
declaração de nulidade da entrada dos policiais na residência. Vieram os autos conclusos. É o que basta
relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Da arguição de nulidade em razão da entrada não autorizada dos
policiais na casa. Realizada a instrução e julgamento a prova produzida deixou claro que não ocorreu
autorização dos moradores para ingresso no domicílio onde se alega teria ocorrido a preensão da
substância ilícita. Por outro lado, ao serem indagadas as testemunhas policiais sobre o que os levou até o