TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7248/2021 - Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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apreço, verifico que o binômio materialidade e autoria estão suficientemente robustas para o
reconhecimento da ocorrência delitiva.          Justifico as razões do juÃ-zo para o
acolhimento da tese imputada na denúncia criminal, pois com a instrução processual produziu-se
provas capazes de elucidar a ocorrência delitiva, ainda mais quando se observa que a res furtiva,
possuÃ-a brasonamento de fácil identificação encontradas na residência de RIMERSON BARBOSA
DE FREITAS.          Destarte, não restam dúvidas de que a posse de bens cujo
brasonamento delimitam a propriedade de entes públicos, como se verificou do rastreamento dos bens
que indicam que as algemas fazem parte do patrimônio da SEAP, a posse de tais bens imputam a formal
materialidade delitiva.          Cumpridas então as formalidades ao reconhecimento da
ocorrência delitiva, a condenação criminal pela referida imputação é dever deste juÃ-zo.
         Por fim, no intuito de melhor adequar o tipo penal, promovo a emendatio libelli para
aplicar ao delito em apreço a imputação insculpida no art. 180, §6º do Código Penal, isto porque
os bens objetos do ilÃ-cito constituem patrimônio do Estado do Pará, integrando o acervo de bens da
Secretaria de Administração Penitenciária, SEAP, e subtraÃ-das das unidades prisionais CRPP-I.
         Assim, amoldando-se o tipo penal ao verdadeiramente devido, termos do art. 383 do
Código de Processo Penal, a condenação do acusado RIMERSON BARBOSA DE FREITAS, ¿vulgo
BRENO SHAKE¿. Se faz devida.          DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - Art. 307 do
CP.          Trata-se de tipo normativo insculpido no Código Penal Brasileiro que descreve
como fato tÃ-pico atribuir a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou proveito próprio ou
alheio.          Analisando a materialidade delitiva do crime em apreço observo estar
suficientemente provado sua ocorrência, tendo inclusive a Autoridade Policial instaurado procedimento
policial em nome de ¿RIAN CARLOS BARBOSA DE FREITAS¿, contudo tratava-se de uma falsa
identificação do Réu no intuito de se elidir da aplicação da Lei Penal, posto que tratava-se do
nome de seu irmão já falecido de RIMERSON BARBOSA DE FREITAS.          Destarte,
concluindo-se que o tipo penal sob analise é formal, consumando-se no momento da apresentação
sob falsa identidade, sem que se exija resultado naturalÃ-stico da conduta, concluo pela materialidade
delitiva do crime objurgado.          Levantados então com suficiente lastro a materialidade
delitiva, reputo a confissão do acusado como meio de prova que ratifica as demais, e em razão disto
imponho a aplicação da circunstancia atenuante que será levada a efeito na segunda fase da
dosimetria da pena.          Quanto a autoria delitiva não restam dúvidas ao juÃ-zo que é
atribuÃ-da ao Réu RIMERSON BARBOSA DE FREITAS, posto que formalmente identificado logo após
sua ocorrência e o crime fora cometido nas dependências da Delegacia de PolÃ-cia local.
         Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 02 a 04v e nos termos da Lei:
I)     CONDENO o réu RIMERSON BARBOSA DE FREITAS, alcunha ¿BRENO SHAKE¿,
devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de tráfico de drogas, associação para o
tráfico de drogas, previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006; e ainda pelo cometimento do crime de
Porte Ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei 10.826/06, crime de receptação majorada, art. 180, §6º
do CP e pelo crime de falsa identidade, termos do art. 307 do CP. II)     CONDENO o réu
WESLEY ALVES DA SILVA devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de tráfico de
drogas, associação para o tráfico de drogas, previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006.
III)     CONDENO o réu ANDRÿ RODRIGUES DA CUNHA, alcunha ¿ANDREZINHO¿
devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de tráfico de drogas, associação para o
tráfico de drogas, previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006. IV)     ABSOLVO a ré
SHELLCY TAINNA DA CRUZ CAVALCANTE, devidamente identificada nos autos, das imputações que
lhe são feitas na Denúncia, nos termos do art. 386, V, do CPP          Na forma dos arts. 59
e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada do réu condenado adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria, dividindo-o por tópicos os crimes cometidos.
         Quanto aos crimes cometidos pelo réu RIMERSON BARBOSA DE FREITAS.
·     Pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, Tráfico de drogas.          A culpabilidade
é exacerbada considerando que cabia ao réu o gerenciamento da operação criminosa, e que por
vezes utilizava-se de seu núcleo familiar para o cometimento dos crimes. O réu é portador de maus
antecedentes, contudo a reincidência incidirá tão somente como circunstância agravante. Nada nos
autos desabona a sua personalidade, tenho que sua conduta social .é reputada como negativa, ante ao
extenso histórico de envolvimento criminal, o que faz crer este juÃ-zo, que o acusado não mantém sua
conduta com socialidade, devendo e merecendo maior recrudescimento da pena. Não houve maiores
consequências do crime, vez que se trata de crime vago ou contra a coletividade. As circunstâncias do
crime são negativas, considerando que o acusado por vezes utilizava de seus familiares para a prática