TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7248/2021 - Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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perniciosa do tráfico. Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar. Não se pode
cogitar acerca de comportamento da vÃ-tima. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, quanto a natureza do
produto tenho que se trata de droga com razoável poder de dependência, não havendo razões para
aumentar a pena base, quanto a quantidade de produto comercializada e apreendida, 14 tabletes de
maconha, pesando 1,410 kg, reputo como exasperada, ainda mais levando em consideração o
pequeno vilarejo onde era distribuÃ-da a droga e a fonte de distribuição, que permeava o negócio
ilicito, merecendo, certamente, maior rigor penal.          Sopesando as circunstâncias
judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão pelo delito
praticado.          Não há circunstâncias atenuantes, reconheço a circunstância
agravante da reincidência , termos do art.61, I do CP, agravo então a pena em 1/6, alçando então a
pena intermediária o patamar de 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÿO.
         Não há causa de aumento, nem de diminuição de pena a ser reconhecida, torno
então definitiva a pena aplicada no quantum de 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÿO pelo delito praticado.          Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa
de liberdade cumulada com a pena pecuniária. A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena
privativa de liberdade aplicada. Assim, fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia-multa
correspondendo a 1/30 do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação
econômica do réu, relatadas nos autos. ·     Pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06,
Associação para o Tráfico de drogas.          A culpabilidade é exacerbada considerando
que cabia ao réu o gerenciamento da operação criminosa, e que por vezes utilizava-se de seu
núcleo familiar para o cometimento dos crimes, tendo como integrantes diretos os córreus nestes
processo. O réu é portador de maus antecedentes, contudo a reincidência incidirá tão somente
como circunstância agravante. Nada nos autos desabona a sua personalidade, tenho que sua conduta
social .é reputada como negativa, ante ao extenso histórico de envolvimento criminal, o que faz crer
este juÃ-zo, que o acusado não mantém sua conduta com socialidade, devendo e merecendo maior
recrudescimento da pena. Não houve maiores consequências do crime, vez que se trata de crime vago
ou contra a coletividade. As circunstâncias do crime são negativas, considerando que o acusado por
vezes utilizava de seus familiares para a prática perniciosa do tráfico. Os motivos são próprios do tipo,
não tendo que se valorar. Não se pode cogitar acerca de comportamento da vÃ-tima
         Sopesando as circunstâncias judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a penabase de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito praticado.          Não há circunstâncias
atenuantes, reconheço a circunstância agravante da reincidência , termos do art.61, I do CP, agravo
então a pena em 1/6, alçando então a pena intermediária o patamar de 07 (SETE) ANOS DE
RECLUSÿO.          Não há causa de aumento, nem de diminuição de pena a ser
reconhecida, torno então definitiva a pena aplicada no quantum de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÿO
pelo delito praticado.          Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade
cumulada com a pena pecuniária. A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de
liberdade aplicada. Assim, fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa
correspondendo a 1/30 do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação
econômica do réu, relatadas nos autos. ·     Pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/06, Posse
Ilegal de arma de fogo.          A culpabilidade é exacerbada considerando que o acusado,
possui diversos artefatos bélicos para a proteção do ilÃ-cito. O réu é portador de maus
antecedentes, contudo a reincidência incidirá tão somente como circunstância agravante. Nada nos
autos desabona a sua personalidade, tenho que sua conduta social .é reputada como negativa, ante ao
extenso histórico de envolvimento criminal, o que faz crer este juÃ-zo, que o acusado não mantém sua
conduta com socialidade, devendo e merecendo maior recrudescimento da pena. Não houve maiores
consequências do crime, vez que se trata de crime vago ou contra a coletividade. As circunstâncias do
crime são normais a espécie. Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar. Não se
pode cogitar acerca de comportamento da vÃ-tima.          Sopesando as circunstâncias
judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a pena-base de 02(dois) anos de reclusão pelo delito
praticado.          Não há circunstâncias atenuantes, reconheço a circunstância
agravante da reincidência , termos do art.61, I do CP, agravo então a pena em 1/6, alçando então a
pena intermediária o patamar de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÿÿO.
         Não há causa de aumento, nem de diminuição de pena a ser reconhecida, torno
então definitiva a pena aplicada no quantum de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
DETENÿÿO pelo delito praticado.          Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa
de liberdade cumulada com a pena pecuniária. A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena
privativa de liberdade aplicada. Assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa