DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0055429-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francinaldo Estevam de Azevedo. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR CONFRONTAR JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL NOS AUTOS QUE
DEFLAGRA O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO E EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A matéria de ordem pública pode ser reconhecida de
ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há como considerar válida, para efeito de deflagração do
processo, uma petição que apenas visava emendar à inicial anteriormente proposta. O erro judiciário deve ser
demonstrado, não se eximindo a parte de efetuar as diligências que lhe são cabíveis. Assim a mera petição de
emenda à exordial, autuada como petição inicial, ainda que tenha havido algum equívoco da máquina judiciária,
não afasta da parte o zelo e as diligências que deve ter para o bom e fiel andamento do processo. Mantendo-se
paralisada a parte, deve arcar com as consequências da sua inércia. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0102281-31.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Pessoa Moreira E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVENTE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E
DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA de fundo – REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS
– LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É possível a
revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do
CDC, ante as particularidades do caso em concreto. A limitação da taxa de juros em face da abusividade tem
razão diante da comprovação de que é superior em relação à taxa de mercado, fato comprovado nos autos.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0127242-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claudia Firmino do Nascimento. ADVOGADO:
Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Altevir Leo Martin. ADVOGADO: Clelio Nepomuceno. PRELIMINARES –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – NEGÓCIO REALIZADO EM FAVOR DE OUTREM – FRAGILIDADE – ÔNUS DO EMISSOR DE CHEQUE – REJEIÇAO.
Considerando que a cédula bancária encontra-se subscrita pela emitente, é desta a responsabilidade pelo seu
pagamento, independentemente dos fins que se prestavam o pagamento, ou mesmo se a emprestou a terceiro.
CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA INDEFERIDA – MATÉRIA
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL – ANÁLISE POSTERGADA. Dada a confusão da matéria
arguida em preliminar com o mérito da questão, é prudente que a análise seja formulada em conjunto. MÉRITO
– APELAÇÃO – CHEQUE – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – DOCUMENTO APTO
PARA AJUIZAR AÇÃO MORATÓRIA – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO – ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA
EM BENEFÍCIO DE OUTREM – IRRELEVÂNCIA – INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA – PROVAS CONVINCENTES – DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO QUE NÃO EXIME DA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA – EFEITO APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Na cobrança de cheque sem eficácia executiva, por meio de ação
monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. A comprovação resta suficiente com a apresentação
do cheque sem a devida compensação, ou prova de quitação do débito. A parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela
decorrentes. Porém, a condenação ficará sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora
comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida Rejeitar as preliminares e dar
provimento parcial ao apelo.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000009-85.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 5a Vara
da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto Oab/pb 16.548. APELADO: Andreia de Lourdes
Costa dos Santos. ADVOGADO: Fabio Livio da Silva Mariano - Oab/pb 17.235. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. CARGO COMISSIONADO. RETENÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS.
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII
(férias), entre outros. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos
pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e
ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Se encontrando a Apelada exonerada, razão não há para se reformar
o julgado no que se refere a percepção das férias e do terço respectivo, por ser indiscutível esse direito, ante a
impossibilidade de gozo e recebimento futuros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.61.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052221-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Analice Pinto. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira - Oab/pb 6003. APELADO: Os Mesmos E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO
ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. - Constatada a ocorrência de erro material na publicação do Acórdão, torna-se sem
efeito o ato, determinando que nova publicação seja efetivada com a observância dos exatos termos da Decisão
embargada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.175.
APELAÇÃO N° 0000793-16.2014.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Luiz Felix dos Santos. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Oab/
pb 11.984. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
- Oab/pb 20.282 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE
PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos,
ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de
despesas médicas. - A apresentação de documento probatório afasta a obrigação da Ré de efetuar novo
pagamento indenizatório. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.164.
APELAÇÃO N° 0002965-40.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/sp 346.103. APELADO: Orly Veiculos, Comercio E Importacao. ADVOGADO: Rodrigo Antonio Nobrega
Guimaraes - Oab/pb 18.449. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 225.
APELAÇÃO N° 0013441-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Rivaldir Inacio do Nascimento. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes- Oab/pb 15.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ~APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA E O COMANDANTE- GERAL DA POLÍCIA MILITAR. POLO ATIVO COMPOSTO POR EX-POLICIAL MILITAR. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Para estes casos a Constituição Federal reservou uma Ação própria (habeas data), não se admitindo,
sequer, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se caracterizar erro grosseiro o manejo de uma Ação
Cautelar de Exibição em seu lugar. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0040916-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb
17.314 A. APELADO: Emmanuely Mouzinho Rodrigues. ADVOGADO: Filipe Jose Brito da Nobrega - Oab/pb
17.310. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO. - Os Embargos Declaratórios têm
por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art.
1022, I a III, do NCPC. - In casu, foi dado provimento ao Apelo do Banco, reformando integralmente a
sentença, e não houve a redistribuição da sucumbência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.165.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000798-66.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 1 Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Cicero Jose da
Silva, Jose Ewerton Salviano Pereira E Nascimento E Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira - Oab/pb 16.249. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de
salário DE DEZEMBRO DE 2012, assim como, 13º SALÁRIO de 2012. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO.
Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DO RECURSO. É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque
restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 35.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008772-12.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. POLO PASSIVO:
Messias Basilio Martins da Silva, Dayse Evanisia da Costa Paulino E Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO:
Paulo Wanderley Camara - Oab/pb 10.132 e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel - Oab/pb 770. REMESSA
NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. CARGO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aos comissionados, aplicam-se as
regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. É
direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do
cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer
tipo de retenção injustificada. Se encontrando o Recorrido exonerado, razão não há para se reformar o julgado
no que se refere a percepção das férias e do terço respectivo, por ser indiscutível esse direito, ante a
impossibilidade de gozo e recebimento futuros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 48.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000191-75.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Josilda Calixto de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb
4007). APELADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa - Oab/pb 16582. PROCESSUAL CIVIL
– Apelação Cível – Requisitos de admissibilidade analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado administrativo do Superior Tribunal de Justiça
- Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade - Não conhecimento do apelo. - Enunciado Administrativo nº 2 - Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. - A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o
seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário Ação ordinária de cobrança – Sentença – Incongruência interna – Contradição entre a entre a fundamentação e
o dispositivo – Decisum extra petita - Julgamento de pretensão diversa da vertida na exordial – Vícios reconhecidos ex officio – Decretação de nulidade - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do
NCPC) – Teoria da causa madura – Servidora pública municipal – Auxiliar de serviços gerais - Regime jurídico
estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de critério ou regra para pagamento do dito
adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade - Ausência – Impossibilidade de pagamento –
Salário retido e terços de férias - Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (art. 373, II, NCPC) –
Verbas devidas - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei
municipal - Ausência de prova do pagamento - Vantagem assegurada - Danos morais – Abalo psíquico – Não
comprovação – Indenização descabida – Procedência parcial dos pedidos – Provimento parcial da remessa
necessária. - A sentença deve ser congruente em si mesma, vale dizer, deve haver nela uma coerência interna,
sob pena de ser invalidada. Havendo clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é de ser
reconhecida a nulidade da sentença. - A nulidade da sentença que aprecia pretensão material não integrante do
pedido formulado na inicial, decidindo “extra petita”, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal. - No caso dos
autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem
julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em condições de imediato
julgamento. - Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis
perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar
tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que
a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República
preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis,
este só poderá ser concedido se houver previsão em lei, inexistente na hipótese vertente. - Constitui direito de
todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi
nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete
o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal. - A procedência do pedido de cobrança do salário retido
de dezembro de 2012 e dos terços de férias dos cinco anos anteriores a propositura da ação é medida que se
impõe, posto que, muito embora tenha o promovido alegado que pagou as referidas verbas (fato extintivo do
direito do autor), não fez prova nesse sentido, assumindo o ônus processual. - O pagamento do terço de férias
não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que
tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração,
sem exercer um direito que lhe era garantido. - O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza
eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - Como é
cediço, para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo autor atinja
injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor,
humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do evento impugnado na esfera íntima do ofendido,
não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, não conhecer da apelação cível, e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001383-63.2016.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Afonso Alves do Nascimento. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer Fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde – Preliminar – Desnecessidade de requerimento administrativo – Rejeição - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - É entendimento dominante na jurisprudência de que a
parte autora não está obrigada a pleitear administrativamente o fornecimento de medicamento ou cirurgia antes
de ingressar com a demanda judicial. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art.
196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais e/ou procedimentos cirúrgicos às
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de custeá-los. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento.