DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405 DA CORTE DA CIDADANIA. DEMANDA INTENTADA
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Após o advento do CC/2002, passou a ser trienal
o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. (Súmula
405 do STJ.) - No caso em exame, importa esclarecer que entre a data do evento danoso e a do laudo colacionado
ao presente feito, ocorreu apenas o relato de tratamento reabilitatório há quase uma década. Assim, evidenciada
a fragilidade no nexo causal diante do longo tempo desde o procedimento e o exame realizado. - IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência; (Art. 932, IV, do CPC/2015) Isto posto, com base no art. 932, IV, a, do novo Código
de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por outros fundamentos.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000174-59.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Infância E da Juventude da Capital. INTERESSADO: Felipe Nascimento da Silva. SUSCITADO: Juízo da Vara das Execuções Penais da Capital. DEFENSOR: Maria Tamara Lira de Sousa. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. Tendo o juízo suscitado reconhecido a sua competência para o processamento e julgamento do feito sub judice, é de se julgar prejudicado o conflito negativo de competência instaurado,
pela perda do objeto. Diante ao exposto, julgo prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, dando-se
baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao Juízo Suscitante para que adote as providências cabíveis.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000725-24.2015.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Edson
Gutemberg de Sousa Filho (oab/rn 4316) E José Elídio Costa Duarte de Almeida (oab/rn Nº 6400). APELADO: Sandra
Ferreira Silva Rocha. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante
a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0099978-50.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA. Intimação
ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento contendo a
assinatura original do substabelecente, bem como comprovar o pagamento das custas do STJ, sob pena de não
conhecimento do apelo especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 2014098-74.2014.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrido (s): PAULO JOSÉ MARTINS LACERDA. Intimação ao(s) Bel(eis): ANTÔNIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA, OAB/PB 11.116, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco
(05) dias, realizar a complementação do preparo do recuso especial, com o recolhimento das custas estaduais.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0002036-02.2015.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): FEDERAL DE
SEGUROS S/A. Recorrido: LUIZ RAFAEL DE SOUZA NETO E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA, OAB/RJ 132.101, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento válido, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002169-26.2012.815.0331 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Apelado: João Batista Ferreira. Intimação à Belª. Elísia Helena de Melo
Martini OAB/PB 1853-A, na condição de causídica do Apelante, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, subscrever
os substabelecimentos de fls.162/163, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002056-36.2012.815.0731 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Grainvest Investimentos e Consultoria LTDA. 1º Embargado: Condomínio do Edifício Royal Riviera Residence. 2º Embargado: Vertical Engenharia e Incorporações. Intimação aos Béis. George Ottavio Brasilino Olegário OAB/PB 15.013 e Francisco Luiz
Macedo Porto OAB/PB 10.831, na condição de causídicos do 1º embargado e 2º embargado, respectivamente,
a fim de, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de integração oposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0778918-53.2007.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba. Apelado: Roberto Cláudio Rocha Rabelo. Intimação aos Béis. Marcel de Moura Maia Rabello
OAB/PB 12.895, Carlos Ulysses Neto OAB/PB 12.487, Abelardo Jurema Neto OAB/PB 10.046 e Fábio Ramos
Trindade OAB/PB 10.017, na condição de causídicos do Apelado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Apelo interposto pelo Estado da Paraíba, fls. 82/89.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001208-05.2014.815.0141 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Dinara Ferreira da Silva Miranda. Apelado: Município de Brejo dos Santos. Intimação ao Bel. Bartolomeu
Ferreira da Silva OAB/PB 14412, na condição de causídico do Apelante, a fim de, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 153/205.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001409-64.2014.815.0151 Relator: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. Agravante: Maria Ramalho. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao Bel. Sérvio Túlio de
Barcelos OAB/PB 20.412-A, na condição de causídico do Agravado, a fim de, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls.133/156, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC/15.
REMESSA OFICIAL Nº 0001521-56.2013.815.0381 Relator: Des. João Alves da Silva. Recorrido: Edilene da
Silva Narciso. Interessado: Município de Itabaiana. Intimação à Belª. Débora Maroja Guedes Neta OAB/PB
8.772, na condição de causídica do Recorrido, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada da
certidão de trânsito em julgado do processo nº 038.2012.001943-5 (fls.09/11), nos termos do Despacho de fls.43.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037017-78.2009.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante: José
Nilton Calisto de Souza. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A. Intimação as Belas. Klebea Verbena Palitot Clementino
Batista OAB/PB 8.579 e Marina Bastos Porciuncula Benghi OAB/PE 32.505-A, na condição de causídicas do Apelante
e Apelado, respectivamente, a fim de, no prazo legal, se pronunciarem acerca do Despacho de fls. 203.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-89.2011.815.0011 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Flávio Romero
Guimarães. Apelado: Banco do Brasil S.A. Intimação ao Bel. Amaro Gonzaga Pinto Filho OAB/PB 5.616, na
condição de causídico do Apelante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do
preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802294-28.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: Associação Paraibana do Ministério Público – APMP, representada por seu presidente. Impetrado: Exmo.
Sr. Governador do Estado da Paraíba, Exmo. Sr. Secretário de Finanças do Estado da Paraíba e Procurador Geral
de Justiça. Intimação ao Bel. José Edísio Simões Souto (OAB nº 5.405 - Pb), na condição de patrono do
impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer vistas do processo conforme requerido à fl.434, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019566-06.2010.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
VICTORY EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Intimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.589) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante
para comprovar a permanência da hipossuficiência econômica necessária para litigar sob o auspício da justiça
gratuita,no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da legislação. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041304-10.2011.815.2003. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: TELEMAR NORTE LESTE. Apelado: MARLENE DE MELO ARRUDA. Intimação ao Bel. MARIA
CRISTINA CAVALCANTE PINHEIRO, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.387) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada para, trazer aos autos a
prova da condição de inventariante ou, não sendo o caso, regularizar o polo ativo com a inclusão de todos os
herdeiros do de cujos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001489-21.2013.815.0391. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MUNICÍPIO DE TREIXEIRA. Apelado: MARIA DE LOUDES MENDES e outros. Intimação ao Bel. LUZIA
CAROLINE DE LUCENA BATISTA, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.479) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada para, regularizar a representação
processual de Edilma Simões Alves Santana, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de exclusão da mesma.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001343-81.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRENTE: Manoel Catuhyte da Silva Wanderlei. ADVOGADO: Joao
Alberto da Cunha Filho -oab/pb 10.705. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NEGATIVA DE EFETIVAR MANDADO DE INTIMAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. INTERVALO DE MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA
DIAS) ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
ART. 130, III, § 1º C/C § 3º, DA LC Nº 58/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data do
conhecimento do fato e a da publicação da portaria de instauração da Sindicância, deve-se, de ofício, reconhecer
extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 130, III, § 1º
c/c § 3º, da LC nº 58/2003. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EX OFFÍCIO, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006137-82.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Aparecida Pereira Meira Cipriano.
ADVOGADO: Micheline Silvestre Henrique. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alessio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO
OMISSO E OBSCURO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC-73 – REJEIÇÃO. - Em consonância com o estatuído no comando do art. 535 do CPC73, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou
omissão. - O embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no
julgado, sendo nítido o manifesto propósito de rediscussão da matéria decidida em sentido contrário aos seus
interesses. - Embargos de declaração rejeitados. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001685-45.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Caldas Brandao E Juizo de Direito de Gurinhem. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Maria
Cleide Ferreira de Figueiredo. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR COMISSIONADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Aos servidores comissionados, aplicar-se-ão o
disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federa, reconhecendo os direitos determinados pelo art. 7º, IV, VIII
e XVII da Carta Magna. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação
jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do
direito perseguido”1. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido
ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001867-68.2011.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucimar Virginio
da Silva E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E
DESTA CORTE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 – MATÉRIA MERITÓRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – LEI LOCAL ESPECÍFICA
REGULAMENTORA – concessão após sua vigência – pasep – pedido que constitui inovação recursal – SUBLEVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Somente a partir da vigência de lei local disciplinando o adicional de insalubridade é cabível
o pagamento do referido benefício, não sendo oportuno pedido retroativo com base em Norma Regulamentadora.
Primazia do Princípio da Legalidade. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000794-70.2012.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À Apelação cível – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL –
MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
– TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas
entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC/
1973 à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como
dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a
ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. - A inovação trazida pelo art. 557 do CPC/1973 institui
a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário
a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios
da economia e celeridade processuais. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001159-81.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vera Lucia Justino de Souza. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodrigo Lucas. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo,
cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0001914-33.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Everaldo Luis dos Santos. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TAC E TEC. PACTO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR A ABRIL DE 2008.
PERÍODO EM QUE EXISTIA RESPALDO LEGAL PARA A COBRANÇA DAS TARIFAS. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, SOBRE EVENTUAL EXCESSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Restando demonstrado que, na hipótese dos
autos, o contrato foi celebrado em período no qual era válida a cobrança da TAC – Tarifa de Abertura de Crédito
e TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, estas devem ser consideradas legais, mormente se não constou na exordial
alegação de excesso nos valores cobrados no caso concreto. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0009466-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Novorumo Motores E Pecas Ltda. ADVOGADO: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao. APELADO: Guia Futuro Prestacao de Servicos. ADVOGADO: Fabiana
Aparecida Nascimento Gama. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO
ABORDADA NAS RAZÕES DO APELO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL, QUE
DEVE SE ATER AOS LIMITES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO OMISSIVO. REJEIÇÃO. De acordo
com entendimento vigente na jurisprudência pátria, “inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se
pronunciar sobre matérias não arguida nas razões do apelo”1. Rejeitar os embargos de declaração.