DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001073-03.2013.815.0371. Relator: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. Embargante: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Adv. Nelson Willians Fratoni
Rodrigues – OAB-PB 128.341-A. Embagados: Tânia Porpino Marinho do Nascimento, Paulo Germano Porpino
do Nascimento e Juliana Porpino do Nascimento. Intimação aos Advogados Márcio Meira de Castro
Gomes Júnior - OAB/PB 12.013 e Juliana Augusta Carreira Ribeiro – OAB/PB 13.369, a fim de,
querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos dos embargos declaratórios opostos
por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023, do NCPC,
Gerência de Processamento, em João Pessoa, 1º de março de 2017. Maria de Fátima Rodrigues Leite e
Lacerda - Técnico Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022712-06.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO PAN S/A (Adv. Feliciano Lyra Moura – OAB-PE 21.714 – OAB-PB 21.714-A. Apelado: Mário Félix de
Menezes – OAB-PB 10.416. Intimação ao Advogado Feliciano Lyra Moura – OAB-PE 21.714 – OAB-PB
21.714-A, a fim de, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo firmado no processo nº
0028478-40.2013.815.0011, anexado pelo apelado, por cópia, às fls. 229/232, dos autos, bem como sobre o
pedido de desistência nela inserido. Gerência de Processamento, em João Pessoa, 1º de março de 2017. Maria
de Fátima Rodrigues Leite e Lacerda - Técnico Judiciário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-93.2013.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Pablo Dayan Targino Braga – OAB-PB 122.034. Embagado: José Patrício Barbosa Neto. Intimação aos
Advogados Herbertos S. Palmeira Júnior - OAB/PB 11.665 e Alexandre G. Cezar Neves – OAB/PB
14.640, a fim de, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos dos embargos
declaratórios opostos pelo Estado da Paraíba, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023, do
NCPC, Gerência de Processamento, em João Pessoa, 1º de março de 2017. Maria de Fátima Rodrigues
Leite e Lacerda - Técnico Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027025-54.2013.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º
Apelante: Iracilda Bezerra Chaves (Advs. Bruno de Sousa Carvalho – OAB-PB 11.714 e José Valdemir da S.
Segundo – OAB-PB 11.416. 2º Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A.. Intimação aos Advogados Bruno de
Sousa Carvalho – OAB-PB 11.714 e José Valdemir da S. Segundo – OAB-PB 11.416, a fim de, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, Gerência de
Processamento, em João Pessoa, 1º de março de 2017. Maria de Fátima Rodrigues Leite e Lacerda - Técnico
Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-73.2010.815.0211. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º
Apelante: Maria de Lourdes da Silva Pereira (Advs. Paulo César Conserva – OAB-PB 11.874, Christian Jefferson
de Sousa Lima – OAB-´PB 18.186 e Edja Vanessa de Lacerda Alves). Apelado: o Município de Itaporanga,
representado por seu Procurador, Advogado José Valeriano da Fonseca – OAB-PB 4115.. Intimação aos
Advogados Paulo César Conserva – OAB-PB 11.874, Christian Jefferson de Sousa Lima – OAB-´PB 18.186
e Edja Vanessa de Lacerda Alves, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos da apelante, querendo,
manifestarem-se sobre a matéria de ordem pública, considerando que a prescrição, passível de apreciação de
ofício, porquanto poderá ocasionar a nulidade da Sentença, não foi examinada ou suscitada anteriormente.
Gerência de Processamento, em João Pessoa, 1º de março de 2017. Maria de Fátima Rodrigues Leite e Lacerda
- Técnico Judiciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029414-12.2013.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1ª
Apelante: Pollyana Karla Teixeira Almeida (Advogada em causa própria – OAB-PB 13.767 e Paulo Feernando
Teixeira Almeida – OAB-PB 20.123). 2ª Apelante: Janine Gomes da Silva Rodrigues (Advs: Pollyana Karla Teixeira
Almeida – OAB-PB 13.767, Luciana Ribeiro Fernandes – OAB-PB 14.574 e Renata Alves de Sousa – OAB-PB Nº
18.882). Apelado: Banco Safra S/A (Advs. Elísia Helena de Melo Martini – OAB-PB 1853-A e Patrícia de Carvalho
Cavalcanti – OAB-PB 11.876). Intimação a Advogada Pollyana Karla Teixeira Almeida (Advogada em causa
própria – OAB-PB 13.767, a fim de, nos termos do art. 511, § 2º do CPC/73, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher
o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, bem assim a Advogada Luciana Ribeiro
Fernandes – OAB-PB 14.574, para, em igual prazo, apresentar procuração conferindo-lhe poderes para representar a autora em Juízo.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800461-52.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravado: Carlos
Alberto Gomes, Cacilda Gomes da Silva e Celeide Gomes. Intimando o Bel. Carlos Alberto Gomes (OAB/PB
9.736), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com
a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0009511-49.2010.815.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000382785.2013.815.2001. Relator(a) Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: Estado da Paraíba. 1º Embargado: EDUARDO GOMES DANTAS. 2º Embargado(s): PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação ao (s) Bel
(a) (is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 E HERBERTO S. PALMEIRA JÚNIOR OAB/PB
11.665, na condição de advogado (s) do (s) 2º Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05
(dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
INQUÉRITO POLICIAL N° 0009552-44.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Paraíba. INDICIADO: Joana Darc de Queiroga
Mendonca Coutiinho, Prefeita do Município de Massaranduba. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. PROCESSUAL PENAL. Ação Penal. Prefeito do Município de Massaranduba. Perda do mandato eletivo. Foro
privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Remessa dos autos ao juízo de
primeiro grau de jurisdição. - O Prefeito municipal somente conta com a competência especial por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, enquanto permanecer no exercício do mandato
eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a prerrogativa, hipótese em que a ação penal/
notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à unanimidade, para determinar a remessa
dos autos à Comarca de Campina Grande, em face da incompetência do Tribunal de Justiça, para apreciar e
julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001216-46.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Iris de Ceu de Sousa Henrique. PROCESSUAL PENAL. Ação Penal. Prefeito do Município de
Zebelê. Perda do mandato eletivo. Foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da
Paraíba. Remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. - O Prefeito municipal somente conta com a
competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, enquanto
permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA, o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Monteiro, em face da incompetência do Tribunal de
Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2011344-62.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO
PASSIVO: Tarsicio Saulo de Paiva, Prefeito do Municipio de Gurinhém. PROCESSUAL PENAL. Ação Penal.
Prefeito do Município de Gurinhém. Perda do mandato eletivo. Foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do
Tribunal de Justiça da Paraíba. Remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. - O Prefeito municipal somente
conta com a competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal,
enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a
prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA, o Plenário
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à
unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Gurinhém, em face da incompetência do
Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2013053-35.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO
PASSIVO: Euda Fabiana de Farias Palmeira Venâncio, Prefeita do Municipio de Cuité. PROCESSUAL PENAL.
Notícia-Crime. Prefeita do Município de Cuité/PB. Perda do mandato eletivo. Foro privilegiado. Afastamento.
Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. - O prefeito municipal somente conta com a competência
especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, enquanto permanecer no
exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a prerrogativa, hipótese em
que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à unanimidade, para
determinar a remessa dos autos à Comarca de Cuité/PB, em face da incompetência do Tribunal de Justiça, para
apreciar e julgar a matéria.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2013722-88.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Edvan Pereira Leite, Prefeito do Municipio de Boa Vista. ADVOGADO: Irio Dantas da Nóbrega.
PROCESSUAL PENAL. Procedimento Investigatório Criminal/Notícia-Crime. Prefeito do Município de Boa Vista.
Perda do mandato eletivo. Foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. - O
Prefeito Municipal somente conta com a competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29,
X, da Constituição Federal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o
respectivo mandato, ele perde a prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de
primeiro grau. ACORDA, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acolher a Questão de Ordem
levantada pelo Relator, à unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Campina Grande, em
face da incompetência do Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0005476-89.2004.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REPRESENTADO: Jose Vieira
da Silva, Prefeito do Municipio de Marizópolis. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. PROCESSUAL
PENAL. Notícia-Crime. Prefeito do Município de Marizópolis/PB. Perda do mandato eletivo. Foro privilegiado.
Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. - O prefeito municipal somente conta com a
competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, enquanto
permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA o Plenário do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à
unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Sousa/PB, em face da incompetência do
Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 2000728-62.2013.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
SUSCITANTE: Comissao de Divulgacao E Jurisprudencia. SUSCITADO: Segunda Câmara Cível, Primeira
Câmara Cível E Terceira Câmara Cível. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TEOR DO ACÓRDÃO DOTADO DE CLAREZA E PRECISÃO. APROVAÇÃO UNÂNIME PELO PLENO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Restando demonstrado nos autos a nitidez e a precisão do acórdão
aprovado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, não há que se falar em ocorrência de erro
material no tocante ao teor da Súmula nº 51, referente ao adicional por tempo de serviço - anuênio.VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
maioria, rejeitar a questão de ordem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, rejeitar a questão de ordem.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001448-58.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. NOTICIADO: Manoel Cassimiro Neto. INVESTIGAÇÃO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEDIDO
DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Cabe à Corte acolher pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público quando este vislumbra falta de justa causa para deflagração da ação
penal. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em
determinar o arquivamento do procedimento investigatório, em harmonia com o entendimento da ProcuradoriaGeral de Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001451-13.2016.815.0000.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do
Estado da Paraíba. NOTICIADO: Júlio César Queiroga de Araújo, Prefeito Constitucional do Município de
Aparecida/pb. INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Cabe à Corte acolher pedido de arquivamento formulado
pelo Ministério Público quando este vislumbra falta de justa causa para deflagração da ação penal.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, em
determinar o arquivamento do procedimento investigatório, em harmonia com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0110453-93.2008.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AUTOR: Jose Marconi Rodrigues Bezerra. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins(oab/pb 14.332). RÉU:
Halina Ulisses Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Amanita de Sa Maia(oab/pb 12.432). AÇÃO RESCISÓRIA
– Ação de nunciação de obra nova – Revelia da parte ré – Sentença que estabelece a condenação de
honorários advocatícios em quantia fixa – Acórdão em apelação cível que modifica parcialmente o julgado
– Procedência integral dos pedidos – Omissão quanto aos honorários de advogado – Trânsito em julgado –
Rescisória – Alegação de violação ao art. 20, § 4º, do antigo CPC – Configuração – Fixação que se impõe
– Procedência do pedido. - Embora os honorários advocatícios constituam verba autônoma do advogado da
parte, este pedido também pode ser objeto de ação rescisória, pois resultante da sucumbência da parte
envolvida no processo. - Constitui violação literal de disposição de lei a ausência de fixação de honorários
de sucumbência, em detrimento do procurador da parte vencedora, sem obediência à determinação contida
no art. 20, § 4º do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória acima
identificados. A C O R D A M, em Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
por votação unânime, julgar procedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0800639-50.2007.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AUTOR: Sebastiao Gomes de Freias Neto. ADVOGADO: Raimundo Nobrega(oab/pb 4755). RÉU:
Derlanio da Silva Goncalves, RÉU: Maria Eliete Nunes da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Ação rescisória – Art.
485, VI do CPC/1973 (art. 966, VI, do NCPC) – Julgamento fundado em prova falsa – Comprovação Inocorrência - Ausência de requisitos – Impossibilidade de a rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal
– Rediscussão da matéria já decidida – Improcedência. - A ação rescisória da sentença é admitida quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas em “numerus clausus” no artigo 485, do CPC/1973 (artigo 966, do
NCPC). A rescisória fundada em prova falsa somente deve ser aceita se a alegada falsidade estiver
devidamente comprovada em processo criminal ou for provada no curso da ação, consoante dispõe o inciso
VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 966, inciso VI, do Novo Código de Processo
Civil) e se tiver influência visceral na sentença rescindenda. - Não é cabível ação rescisória fundada em prova
falsa quando existir outros fundamentos aptos a conduzir o resultado da lide exatamente àquele dado pelo juiz
sentenciante, sendo irrelevante, nesses casos, a existência de prova falsa nos autos. - O inconformismo do
suplicante com o resultado da ação faz brotar dos autos nada mais do que o desejo de reexame da decisão ali
proferida, objetivando, simplesmente, renovar os argumentos expostos na própria ação originária, o que
definitivamente não pode ser admitido. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002452-67.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Presidente da Pbprev - Paraiba. ADVOGADO: Juliene Jeronimo
Vieira Torres(oab/pb 18.204). EMBARGADO: Joao Hermes Simoes de Luna. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva(oab/pb 15.155). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração opostos pelo autor e pela
PBPREV – Acórdão – Omissão e contradição - Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão
recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Impossibilidade –
Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos
em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao
julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados
pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já
vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM, em Segunda