DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001641-14.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Jose
Cleonso Formiga Mouta. ADVOGADO: José Rodrigues Neto Segundo (oab/pb 13.891). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se admitem Embargos Declaratórios com intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, verificar se existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição do ‘decisum’, capaz de mudar o julgamento. - A contradição que dá ensejo aos
Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio julgado e não a existente, supostamente, entre a
fundamentação da Decisão e a tese apresentada pela parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.297.
APELAÇÃO N° 0044524-51.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Marilia Carvalho da Silva. ADVOGADO: Marcos Inácio da Silva(oab/pb 4.007) E
Outros. APELADO: K.a.s.d.s., Representado Por Lindinalva Valdineia Alves da Silva. ADVOGADO: Oscar de
Castro Menezes Filho(oab/pb 17.405). CIVIL – Apelação Cível - Ação de reconhecimento de união estável Caracterização – Reconhecimento –Reconhecimento –Requisitos legais - Art. 1.723, do Código Civil - Recurso
provido. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art 1.723, do
Código Civil). - Havendo nos autos documentação demonstrando a existência da união estável, não merece
reparos a sentença vergastada na medida em que as provas coligidas ao encarte processual se mostram
suficientes à caracterização da união estável entre os conviventes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003391-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a E Oab/pe 22.718). EMBARGADO: Jose Joao da Silva. ADVOGADO:
José Eduardo da Silva (oab/pb 12.578). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.143.
APELAÇÃO N° 0117298-16.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Marinez Araujo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo(oab/pb 9.334). APELADO:
Banco Rural S/a. ADVOGADO: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond(oab/pe 768-a). PROCESSUAL C IVIL
– Apelação Cível – Ação de reparação de danos morais fundada na responsabilidade civil de empresa seguradora
– Sentença - Extinção do feito com resolução do mérito – Prescrição – Prazo trienal – Reparação civil –
Insurgência do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil – Prazo – Termo “a quo” - Ciência inequívoca – Ocorrência
– Sentença mantida - Desprovimento. — O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos
provenientes de alegada negativa de cobertura de seguro, objetivando a reparação civil, é de 03 (três) anos por
se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206,§ 3º,inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data
da negativa administrativa da seguradora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012196-39.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Import Medic Importacao E Exportacao Ltda.
ADVOGADO: André Koshiro Saito, Oab-sp Nº 187.042. EMBARGADO: Leila Rodrigues de Menezes. ADVOGADO: Marcus Vinícius Silva Magalhães, Oab-pb Nº 11.952. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÓTESE MAMÁRIA DE
SILICONE. DEFEITO EXISTENTE. TROCA DA PRÓTESE. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material
existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 212.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001216-36.2015.815.0241. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, INTERESSADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Jose Moraes de Souto Filho e ADVOGADO: Carlos André Bezerra, Oab/pb 10.551. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE
IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/
02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever
do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à
saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.156.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0106093-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Geraldina Barros da Silva. ADVOGADO: Marinézia
Ribeiro Ferreira, Oab/pb 1927. INTERESSADO: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Adelmar Azevedo Regis. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS
FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena
de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.112.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000703-38.2011.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos(oab/pe 22.718 E Oab/pb 18.125-a). APELADO:
Elisangela dos Santos Leandro. ADVOGADO: Joselito de Meneses Pinheiro(oab/pb 14.069). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Deformidade
permanente no quadril e fêmur – Sequelas permanentes à promovente – Procedência parcial do pedido –
Irresignação da seguradora – Preliminar – Falta de interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG
– Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Ausência de requerimento administrativo – Desnecessidade – Pretensão resistida
evidenciada nos autos – Rejeição. - Se ação tiver sido ajuizada antes de 03.09.2014, e a parte ré tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente automobilístico –
Deformidade permanente no quadril e fêmur – Preliminar – Ilegitimidade passiva da demandada e necessidade
de substituição pela Seguradora – Inexistência – Seguradora integrante do convênio DPVAT – Coisa Julgada –
Não caracterizada – Processo extinto sem resolução de mérito - Rejeição. - É assente na legislação e na
jurisprudência pátria, que a ação de cobrança de seguro obrigatório pode ser proposta contra qualquer das
seguradoras pertencentes ao Consórcio Obrigatório do Seguro DPVAT. - Não caracteriza coisa julgada, quando a
primeira ação foi extinta sem resolução de mérito. CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT
– Acidente automobilístico – Deformidade permanente residual na coxa – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda residual – Indenização que
deve ser arbitrada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Minoração
do quantum indenizatório – Correção monetária – Irresignação – Fixação a partir do evento danoso - Provimento
parcial . - Ocorrido o acidente que vitimou a segurada na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que
alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em
percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei
citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - Conforme orientação
do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora em ação de cobrança de seguro obrigatório fluem a partir da
citação e a correção monetária a contar do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso de
apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003409-22.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcia
Suenia Martins Saraiva E Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes(oab/pb 12.060). APELADO: Municipio
de Sousa,rep.p/sua Procuradora Marcia Maria da Silva. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de
Segurança - Concurso Público – Pretensão à nomeação - Certame no prazo de validade – Discricionariedade da
Administração – Violação a direito líquido e certo à nomeação não demonstrada – Manutenção da sentença –
Desprovimento. O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior
Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de
vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame. Vale
dizer, a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar o melhor momento, durante a vigência do
certame, para nomear candidatos aprovados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006715-85.2010.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb 13.314-a). EMBARGADO: Joao Batista de Queiroz Souza. ADVOGADO: Manoel Clementino de Freitas
(oab/pb 6.704). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada –
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede
de embargos – Descabimento – Consectários legais – Alegada omissão – Matéria não objeto de apelo –
Preclusão – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - É defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, pois sobrevém para ele a
preclusão consumativa “pro judicato”, vez que encerrada a sua prestação jurisdicional sobre a matéria.Rejeição.
- Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-78.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Patos. APELANTE:
Elirejane Leandro Martins, APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007) e ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros (oab/pb 17.392). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO STJ. REJEIÇÃO. - Para a apreciação do
pleito referente ao período anterior à instituição do regime estatutário, regido, frise-se, pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, embora não conhecendo
o conflito suscitado pelo juiz singular, afirmou a competência deste para a resolução da lide. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE PÚBLICO APTO A FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO. - Há inegável relação jurídico-administrativa entre as partes envolvidas, regularmente originada de
processo seletivo público para o preenchimento de cargo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad
causam do ente público. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AO PERÍODO
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PATOS. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 3.927/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO RETROATIVO. 2. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 3. FÉRIAS. CONFISSÃO DO SEU RECEBIMENTO PELA PRÓPRIA AUTORA. 4. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ENTE
PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO, EM PARTE, DO RESPECTIVO ADIMPLEMENTO. 5. FGTS. RECOLHIMENTO
DEVIDO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1- “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer.” (Súmula n. 42/TJPB, editada por força da decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
n. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do acórdão sido publicadas em 05/
05/2014). - A partir da edição da Lei n. 3.927/2010 do Município de Patos, é devido aos agentes comunitários de
saúde o adicional pelo desempenho de atividade insalubre, no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo
cabível seus reflexos sobre o terço de férias e décimo terceiro salário. 2- TJPB: “[...] Os servidores públicos
municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade
referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da
municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus
servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele realizar a situação cadastral.” (Processo n. 000124268.2010.815.0351, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-02-2016). 3- TJPB: “A confissão da promovente quanto ao recebimento das férias obstacula o deferimento dessa verba.” (Processo n. 0001093-13.2012.815.0251,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-10-2014). 4As férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário são direitos assegurados na Constituição da
República e, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a comprovação do pagamento dessas verbas
pleiteadas em ação de cobrança compete à Fazenda Pública, que demonstrou, em parte, seu adimplemento. 5No que se refere à condenação da municipalidade ao recolhimento do FGTS, em favor da autora, a decisão deve
ser mantido, alterando-se, todavia, o termo final, diante da transmudação de seu regime jurídico desde 2007.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento
parcial ao reexame necessário e às apelações.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006410-96.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Himdemburgo Paulo de
Araujo, APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep P/s Proc, George S. Ramalho Junior. ADVOGADO: Ana
Karla Costa Silveira (oab/pb 12.672) E Luiz Phillipe Pinto de Souza (oab/pb 18.696). APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. “PRESTADOR DE SERVIÇO”. NULIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS VIA CONCURSO. ART. 37, INCISO IX, DA CARTA FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE ADMITE, NOS CONTRATOS DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DECLARADOS NULOS, DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO
COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Do STF: “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. (RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO, DJe-217, DIVULG 04-11-2014, PUBLIC 05- 11-2014). 2. “O prazo
prescricional, para a cobrança dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é quinquenal,
consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (TJPB, APeRO n. 0001521-05.2010.815.0141,
Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 04.12.2015). 3. Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no
sentido de que cabe ao município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou fazer prova
de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Novo Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame
necessário e às apelações.