DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050640-44.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Lilyane F. B. de Oliveira. APELADO: Imagem Construcao E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Adilia Daniella
Nobrega Flor (oab/pb 17.228). REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 475, II, CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX
OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. Nos termos do art. 475, II, do CPC/1973, sujeita-se ao reexame necessário
a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda
Pública. 2. Conhecimento do reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇA DE ICMS. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ. 2) EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM VIRTUDE DO
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 3)
VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. VALOR MANTIDO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO
TRABALHO DO CAUSÍDICO. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao
julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação
materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não
estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais’” (STJ,
AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012). (AgRg
no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/
03/2016). 2. “Extinta a Execução Fiscal, pelo julgamento de procedência dos Embargos a ela opostos, a Fazenda
Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência […].” (TJMG - Apelação Cível
1.0527.12.001249-9/001, Relatora: Desª Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação
da súmula em 07/02/2017). 3. Eventual minoração, no já tão irrisório valor da verba honorária (R$ 500,00),
consubstancia verdadeiro aviltamento ao labor do profissional da advocacia, menosprezando o indispensável papel
que o advogado tem na administração da Justiça, consoante posto em bom vernáculo no art. 133 da Constituição
Federal. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer, ex officio, do reexame
necessário e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062578-80.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Sanny Japiassu. APELADO: Artcol Artigos de Couros Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC/1973).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1) PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA, SOBRE ELA, PRONUNCIAR-SE. 2) EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A
CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO NÃO FORMALIZADO DEPOIS DE MAIS DE UM
DECÊNIO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. 3)
DEMORA NA CITAÇÃO, NÃO ENSEJADA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 4)
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior, firmada
em sede de recurso repetitivo, decidiu que a prescrição, com base no art. 219, §5º, do CPC/73, pode ser
decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.” (AgInt no RMS 50.271/SP,
Relatora Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF - 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no
sentido de que, no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não
interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir
tal efeito. In casu, a execução foi proposta em 2004, não tendo a parte adversa sido citada até o presente
momento, o que atrai ao caso o disposto no art. 174 do CTN. 3. A não realização do ato citatório, depois de mais
de um decênio de propositura da demanda, revela desídia, desleixo e incúria do Estado da Paraíba na condução
do feito, mostrando-se desarrazoada a invocação do verbete sumular 106/STJ, para fins de transferência de sua
culpa ao Judiciário, como forma de obstaculizar a ocorrência da prescrição. 4. Apelação cível e reexame
necessário desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer, ex officio, do reexame necessário
e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062671-62.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe B. L. Souto, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Rep. Por Seu Proc, Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126). APELADO: Willms da Mota Silva E Outros.
ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva (oab/pb 14.185). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
2000730-32.2013.815.0000, julgamento em 19.05.2014 e publicação no DJ de 23.05.2014). APELAÇÕES CÍVEIS
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE QUE TAL COBRANÇA SE DEU APENAS EM
PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97.
INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos
seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos
dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol
taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não
poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da
contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Juros de mora e correção monetária,
conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período:
12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são
consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de
ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1%
ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP
n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido
ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/
2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei
Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente,
de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Desprovimento dos apelos e
do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento às apelações e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000010-75.2011.815.0451. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SUME. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Joao Severino de Oliveira E Outra. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino
(oab/pb 5368). APELADO: Jose Gilberto de Almeida. ADVOGADO: Luciano Viana da Silva (oab/pb 11.848).
APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO QUE SÓ ACONTECEU 16 (DEZESSEIS) MESES DEPOIS DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA
MORA. PAGAMENTO PELO USO DO BEM. ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO
QUANTO AO LAPSO DA MORA. FIXAÇÃO DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL/ARRENDAMENTO NO CURSO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - “O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” (art. 582, segunda parte,
do Código Civil). - Na espécie, não há prova de que o promovido tenha sido notificado extrajudicialmente para
desocupar o imóvel. Todavia o interesse dos proprietários em reaver a posse do bem restou configurado a partir
do momento em que o comodatário foi citado e tomou conhecimento da presente ação (art. 240 do CPC). - O
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valor da indenização, a título de utilização indevida do imóvel, corresponde ao resultado do número de meses em
que o demandado esteve em mora, multiplicado pelo valor mensal do arrendamento apurado pela perícia. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001092-71.2013.815.0581. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Severino dos Ramos da Cruz Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito
Santo (oab/pb 14.463). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO
PEDIDO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A
CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior
firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a
resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt
no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/
2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0006010-86.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ritz Bar E Restaurante Ltda E Outros. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota
Cometa (oab/pb 13.334). APELADO: Luiz Ferreira de Almeida. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
(oab/pb 16.853). APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE
RECURSO. PRECLUSÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PARTES. DEPÓSITOS E CHEQUES COM VALORES E DATAS DIFERENTES DAQUELES
CONSTANTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO
DOS ALUGUÉIS. RECONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA QUITAÇÃO DO MÊS DE AGOSTO, QUE DEVE SER
EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Do TJPB: “A prova da quitação dos valores locatícios deve ser feita pelo locatário e sempre através de recibo ou documento equivalente, especialmente diante
da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, isto é, da ausência de
pagamento.” (Processo n. 0000553-97.2016.815.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-09-2016). - O reconhecimento, pelo autor, da quitação de um mês dos
aluguéis cobrados impõe sua exclusão da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. - Provimento parcial
da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0017721-94.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Diogenes Alves da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/
pb 3.741). APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wison Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INDISPONIBILIDADE DE
SINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Conquanto se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015. - TJPB: “Ainda que comprovada a má prestação de serviço ao
consumidor, a mera interrupção do serviço de telefonia móvel não é capaz, por si só, de ensejar reparação por
dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa
na esfera subjetiva do consumidor.” (Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0022937-70.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Rauelton da Costa Nobrega. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima
Campos (oab/pb 12.246). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/
pb 1853-a). PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330 DO
NCPC. REJEIÇÃO. - Atendidos todos os requisitos expostos no art. 330 do NCPC, não há que se falar em inépcia
da inicial. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXPRESSO NO CONTRATO,
QUE FOI CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. ILEGALIDADE DESSA PRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE
MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO
PARCIAL. - Tendo sido o contrato objeto da lide celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.96317/2000, não há ilegalidade na utilização da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Trata-se de entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - Ainda segundo o STJ, só é admissível
a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no
mercado. - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira,
é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago
de forma indevida. - Recurso ao qual se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000428-63.2014.815.0271. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA PICUI. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Maria Gorete dos Santos de Brito. RECORRENTE: Juizo da Comarca
de Picui. ADVOGADO: Carlos Itamar Souto Vasconcelos (oab/pb 18.456). INTERESSADO: Municipio de Pedra
Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb 5853). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DE DIVERSOS PERÍODOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. VÍNCULO LABORAL
DEMONSTRADO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE PROVAR O ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO.
- Alegado o não pagamento de verbas salariais (férias), caberia ao município promovido afastar o direito do autor
com recibos e outros documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos
autos. - A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o
efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, desprover o reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000640-84.2014.815.0271. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Elinalva Ana de Souza Costa. RECORRENTE: Juizo da
Comarca de Picui. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa (oab/pb 9314). INTERESSADO: Municipio de Pedra
Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb 5853). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE DIVERSOS PERÍODOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE PROVAR O ADIMPLEMENTO, SOB
PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO APENAS AO TERÇO DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO. - Alegado o não pagamento de
verbas salariais, caberia ao município afastar o direito da autora com recibos e outros documentos referentes à
efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. - A municipalidade é a detentora do
controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais
reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, desprover o reexame necessário.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0013998-09.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Mansur Andalaft. ADVOGADO:
Jose Olavo C Rodrigues. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO
AUTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DO CONTRATO ANTERIORMENTE AJUIZADAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. JULGAMENTOS DESFAVORÁVEIS À PRE-