DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
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a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por
si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir
de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo
a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer
outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em
que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno,
no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de
competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição
previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo
da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição
da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos
juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000589-76.2015.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. IMPETRANTE: Moacir Rocha de Mendonca. ADVOGADO: Aleksandro de
Almeida Cavalcante (oab/pb 13.311). IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da Paraiba. INTERESSADO:
Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE
SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT. PACIENTE IDOSO. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO, POR TRATAR-SE
DE PESSOA CARENTE, SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM TAL DESPESA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA APRESENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT,
6º E 196 DA CARTA DA REPÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(artigo 196 da Constituição Federal de 1988). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira
Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conceder a segurança.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014081-59.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA DE FAMILIA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Arquineide Mouzinho da Silva Lins. ADVOGADO: Luiz Augusto da F. Crispim Filho (oab/
pb 7.414) E Outros.. AGRAVADO: W.k.m.l. E W.k.m.l., Representados Por Seu Genitor Sonomax Batista Lins.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11086). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência
contra decisão que deu provimento monocrático à apelação cível – Ação de alimentos – Inércia do autor por mais
de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal – Art. 267, §1º, do CPC – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos
“in albis” – Ausência de impulso processual – Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem
julgamento do mérito – Artigo 485, III, do NCPC – Necessidade de prévio requerimento formulado pelo réu –
Inexistência – Súmula 240 do STJ – Nulidade – Sentença cassada – Manutenção da decisão - Desprovimento.
— A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado
pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. — Segundo a Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004248-60.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA
DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Raimunda Goncalves Diniz. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E
PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - - Direito à saúde –
Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências
consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada
impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade
devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão
– Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma
de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o
Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem
de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade
financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040567-47.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Rocha Teixeira, Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/s Proc. Euclides Dias de Sá Filho E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. ADVOGADO: Julio
Cesar S. Batista (oab/pb 14.716). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da
autarquia evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Apelação do Autor e Remessa necessária – Provimento Parcial – Apelação da
PBPREV e Estado da Paraíba - Desprovimento. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição
Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de
aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias,
sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não
integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em
torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003,
referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”,
“EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação de
magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade,
dar provimento parcial ao remessa necessária e à apelação do autor e negar provimento às apelações do Estado
da Paraíba e da PBPREV, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000082-47.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925, Oab/pb 21.887a). APELADO: Fernanda Nobrega Medeiros Veiga Domiciano. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho
Junior (oab/pb 15.638). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de fazer c/c dano
moral – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência
de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões
recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo
o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não
havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Deformidade permanente – Sequelas
permanentes à promovente – Procedência parcial do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminar –Inépcia
da inicial – Alegação de ausência de documento indispensável - Desnecessidade – Precedentes desta Corte Falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo – Matéria já decidida na AC nº 000212821.2014.815.0321 – Rejeição. - A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194/74, estabelece em seu art. 5º,
que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não
estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. - A matéria quanto à
ausência de requerimento administrativo já foi julgada na AC 0002128-21.2014.815.0321, constante às fls. 42/
47, não cabendo nova discussão, por já ter transitado e julgado tal decisão. CIVIL E PROCESSO CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Deformidade permanente –
Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual
da perda residual – Indenização que deve ser arbitrada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do
Superior Tribunal de Justiça – Quantum indenizatório correto – Correção monetária – Irresignação – Fixação a
partir do evento danoso – Honorários advocatícios – Valor fixado corretamente – Desprovimento.. - Ocorrido o
acidente que vitimou a segurada na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da
Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e
conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos
termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - Conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça, os juros de mora em ação de cobrança de seguro obrigatório fluem a partir da citação e a
correção monetária a contar do evento danoso. - O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os honorários
advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites seriam calculados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ainda, serem observados: a) o grau
de zelo profissional; b) o lugar de prestação de serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos ‘I’, ‘II’, ‘III’ e “IV”, do CPC/
2015) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000812-48.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Germana Lucia Alves Martins. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb 16.855).
APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10492). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Extinção do processo sem resolução de mérito - Servidor
público municipal – Decreto do Município – Imposição – Direito a prestação jurisdicional – Reforma da r. sentença
– Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1.013, § 3º, I, do CPC/2015 –
Teoria da causa madura. - O art. 1.013, § 3º, I, do NCPC autoriza que o Tribunal julgue de logo o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando
reformar sentença fundada no art. 485. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
ordinária de cobrança - Regime jurídico estatutário - Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 –
Prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC/2015 – Ausência de comprovação – Reforma
da sentença – Provimento. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de
cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não
está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha
o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento à apelação, e aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/
2015, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001035-93.2012.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. RECORRENTE: Rixermy Mastroyanny Campos
Fernandes. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb 174.020-a E Moises Batista de Souza ¿ Oab/pb 149.225a e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb 13655. APELADO: Rixermy Mastroyanny Campos
Fernandes. RECORRIDO: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb 13655 e ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb 174.020-a E Moises Batista de
Souza ¿ Oab/pb 149.225-a. CONSUMIDOR – Apelação Cível e Recurso Adesivo – Ação revisional de contrato
bancário c/c repetição do indébito – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – Preliminar
de decretação da revelia – Contestação apresentada no prazo legal – Não ocorrência da revelia – Rejeição – Mérito
– Apelação do banco - Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem – Custo relativo à atividade da instituição
financeira – Cobrança abusiva – Recurso adesivo – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/
2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito
do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente
para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tarifa de cadastro – Cobrança no início do relacionamento –
Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança – Desprovimento de ambos os recursos. – Não pode prosperar
a cobrança de taxa de registro de contrato e de avaliação do bem, pois integram o custo da atividade do banco. —
No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça
orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados
após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827
- RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior
ao duodécuplo da mensal. – É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, apenas por ocasião do início da
relação negocial entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001716-83.2011.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Roberto Bandeira de Melo Barbosa. ADVOGADO: José Ferreira Lima Junior ¿ Oab/pb 9.468. APELADO: Sandoval Marinheiro Rolim E Município de Bom Jesus ¿ Pb. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira ¿ Oab/pb
15166 e ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb 9231. CIVIL – Ação de indenização por danos morais
– Procedência do pedido – Apelação Cível – Entrevista em rádio – Ofensas proferidas – Abuso da liberdade de
informação – Ocorrência – Menção infiel dos fatos ocorridos – Utilização de adjetivo que mina a moral do cidadão
– Pleito de minoração do quantum indenizatório – Fixação – Observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade – Honorários de sucumbência – Beneficiário da Justiça Gratuita – Pleito de suspensão –
Cabimento - Provimento parcial. - Para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito
praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior do ofendido e, ao mesmo tempo, dele se possa extrair,
à clarividência, os seguintes elementos indispensáveis à qualificação da conduta: a ação, o dano e o liame entre
ambos e a culpa. - A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, protege o direito inerente à imagem, estabelecendo
o dever de indenizar pelo dano moral decorrente do uso indevido. - O valor da indenização por danos morais deve
ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendose evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. - O beneficiário da justiça
gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios, porém fica suspensa a exigibilidade da verba pelo
período de 05 (cinco) anos, enquanto persistir o estado de pobreza, conforme disposto no art. 12 da Lei 1.060/
50 (art.98, § 3º, CPC) VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.