DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E
TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO
DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF.
MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE
CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO
RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO
IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se
considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de
mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste
nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos
e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho
Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em
que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de
permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período
da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso
Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que
adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto
firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/
março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de
todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma
como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a
sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer
outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em
que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno,
no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de
competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição
previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo
da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição
da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos
juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0047896-46.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Jeaziel Carneiro dos Santos. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Monica Nobrega de Figueredo. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são
impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS
DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT
ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS
DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como
na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra
a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por
si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir
de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo
a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer
outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em
que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno,
no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de
competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição
previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo
da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição
da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos
juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0802714-04.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Williams Lacerda da Costa. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL
DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA –
TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou
do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e
juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum.
Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não
realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12%
a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até
o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o
pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito
Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As
retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter
especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento
da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido
recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito
oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se
cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos
termos do voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria
exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela
autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a
decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção
monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. todavia, divergiu do voto
do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a
incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual
resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de
juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do ATF, deveria
incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a plicar
a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a
promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a
data do efetivo pagamento do precatório complementar. na Tribuna o advogado Antônio Inácio Neto.
PRECATÓRIO N° 0803225-02.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Terezinha de Jesus Cabral Aprigio. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são
impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é
de se considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros
de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos
cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do
Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por
si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir
de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios,
na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo
a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In
casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer
outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em
que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno,
no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de
competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição
previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo
da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição
da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos
juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0803997-62.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ronaldo de Medeiros Moura. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são
impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS
DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT
ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS
DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como
na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra