DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002405-90.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Severino do Ramo Silva. ADVOGADO: Hewerton
Dantas de Carvalho Oab/pb 15989. EMBARGADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010148-78.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/a. ADVOGADO: Cristiane Druve Tavares Fagundes Oab/sp 183.782. EMBARGADO: Emanuele Cirenza.
ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto Oab/pb 10.539. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015781-26.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap - Fundacao de Sguridade Social. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341. EMBARGADO: Dulcelina Pereira Santiago, Representada
Sua Filha Edilene Santiago de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA.
- É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066668-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Adonis de Aquino Sales Neto. ADVOGADO: Muriel Leitao
Marques Diniz Oab/pb 16505. EMBARGADO: Plano Planejamento E Loteamento Ltda. ADVOGADO: Veronica Mod‘anne
O. dos Santos Oab/pb 14530. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE ARRAS/
SINAL PELA PROMITENTE VENDEDORA. REGULARIDADE DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO
AUTORAL DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFICAZ ABRAÇANDO TAL PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE
NÃO GERA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DO PROMOVENTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). TESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À LEI FEDERAL Nº 6.766/76 (QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
IMPUGNADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistente qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição e erro porventura identificado. - A inversão do ônus da prova, como regra no Código de
Defesa do Consumidor, a teor do art. 6º, VIII, se dá na forma ope judicis, isto é, sem aplicação automática,
dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto – verosimilhança das alegações - a critério do juiz. Diante da ausência de um prazo menor previsto contratualmente, é a data de CONCLUSÃO da obra que impõe ao
construtor a obrigação de finalizar o empreendimento com todas as especificações constantes do projeto contratado,
não servindo como parâmetro para verificação do inadimplemento, como pretende fazer valer o embargante através
do comprovante de energia, o dia da CELEBRAÇÃO do firmamento, uma vez que sem base lógica. - “Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC,
ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo
legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual
de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - “o juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535) VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0126669-04.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.por Seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
AGRAVADO: Antonio Carlos Mendes dos Santos. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira(oab/pb 16.803) E
Outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de
revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial
de mérito - Prescrição – Prestação de trato sucessivo – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno
em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de
serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato
sucessivo – Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou
ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar
o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000728-94.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. REQUERENTE: Lucilene Nunes de Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceicao.
13
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira(oab/pb 7539) e ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto(oab/pb
18.452). APELADO: Lucilene Nunes de Oliveira E Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos
Quarto Netto(oab/pb 18.452) e ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira(oab/pb 7539). PROCESSUAL CIVIL – Reexame
necessário e Apelação Cível – Preliminar – Contrarrazões – Litigância de má-fé – Não configuração – Exercício do
direito de recorrer – Rejeição. - Não restou comprovado os requisitos previstos na legislação processual para
fixação das penas por litigância de má-fé, uma vez que o recorrente/réu não praticou qualquer conduta reprovável
ou ilegal, mas tão somente exerceu a sua faculdade de recorrer da r. sentença. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidora municipal
– Comprovação – Fato constitutivo – Art. 333, I, do CPC - Investidura sem prévia aprovação em concurso público
– Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Autor que não faz jus à percepção
de 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional - Direito à percepção dos valores referentes aos saldos
de salários - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS - Prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 333, I, do CPC – Ausência de comprovação – Reforma parcial da sentença
– Provimento parcial. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos
cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato da autora não
se compatibilizam com a norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com
a CF. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37,
II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu
que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados
e ao depósito do FGTS. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar
suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos
termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de
cobrança – Procedência parcial – Apelação cível interposta pelo Município - Recurso adesivo - Parte autora –
Adicional noturno – Não comprovação – Fato constitutivo – Art. 333, I, do CPC – Desprovimento. - o Código de
Processo Civil, em seu art. 333 (art. 373/CPC/2015), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao reexame necessário e
recurso de apelação, bem como negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012686-90.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki.
APELADO: Janduy de Araujo Pinheiro Junior. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessário e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Provimento Parcial da Remessa Necessária e da Apelação do
Estado. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial à remessa necessária e a
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018466-74.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edimilson Lucena do Nascimento, Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/
s Proc. Euclides Dias de Sá Filho E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da
autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo e autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado
da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de indébito
previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito –
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não
incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias –
Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 –
Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – – Apelação do
Autor e Remessa necessária – Provimento Parcial – Apelação da PBPREV e Estado da Paraíba - Desprovimento.
- Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou
entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas
não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar
a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa
parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o
desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso
VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB.
PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial
operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade Precedentes desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação do autor e negar provimento
às apelações do Estado da Paraíba e da PBPREV, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037060-78.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Williams Regis Silva E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos (oab/pb 11.898). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Euclides Dias de Sá Filho E
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de Brito Lira Souto. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados
indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária - Restituição dos valores
descontados – Apelação do Autor – Provimento – Remessa necessária – Provimento parcial. - Com base no
disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento,
no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não
computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a
natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa
parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o
desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, INC. VII
da LC 58/20031-POG,; GRAT.A.57.VII L.58/03 - EXTRA.PRES.PM; GRAT.A.57.VII L.58/03 – PM.VAR; INSALUBRIDADE; GRAT.A.57.VII L.58/03 - GPE.PM; GRAT.A.57.VII L.58/03 - ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO;
PLANTÃO EXTRA-PM155/10; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL; GRATIFICAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS TEMP; GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA; GRATIFICAÇÃO art. 57, INC. VII da LC 58/20031-GPB - Precedentes desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040074-07.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra
Ferreira Aragao. APELADO: Aquamaris Aquacultura S/a. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes (oabpb
11.682) E Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). PROCESSUAL CIVIL – Remessa e Apelação