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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
ADVOGADO: Almair Beserra Leite. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO EFEITOS JURÍDICOS - DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - VERBA DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA,
COM APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º - A DO CPC. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito,
porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. É devida a extensão dos diretos sociais
previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88,
ainda que declarado nulo o contrato. “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores
temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública,
consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe
de 1/3/2013.”1 O pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que
antecederam ao ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto
20.910/32. Dou provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO N° 0007050-17.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a - C.f.i. E Thais Ursula. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELADO: Renato Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/
2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO
SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
– PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Sobre a capitalização dos juros, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade da pactuação de acordo com as Súmulas 539 e 541:
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.1 Súmula 541 - A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada.2 Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026630-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELADO: Jose
Ramos Oliveira Alves. ADVOGADO: Rodrigo Goncalves Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. EXCLUSÃO DETERMINADA NA
SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA
TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A
CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA
PRICE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, b, NCPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/
2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a
capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que
determinou a sua exclusão. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029134-12.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELADO: Jose
Luciano Arruda. ADVOGADO: Brenan Arruda de Brito. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – ART. 285-B DO CPC DE
1973 – PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO –
MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA
DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE
TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC73 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO –
PROVIMENTO DO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo,
uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre
a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no
que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal.
Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0036376-22.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Dilma Vieira, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Jose
Camilo Macedo Marinho e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Aymore Credito,financiamento
E. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – ART. 285-B DO CPC
DE 1973 – PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO
– TAC E TEC – RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITOFINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ - POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
JUROS DE MORA E MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREJUDICADA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL
E DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC73 – NEGADO SEGUIMENTO
AO APELO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante
elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão
contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao
duodécuplo da mensal. No que tange à tabela Price, o sistema consiste no método de calcular as prestações
devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não
significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica
de sua incidência. Em relação à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que “é admitida a cobrança da
comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros
moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado”1 Rejeitar a preliminar
e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049051-17.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz. APELADO: Jose Luciano Arruda.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA
PERDA DO OBJETO – IRRESIGNAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA CONTRATAÇÃO, DURANTE O PERÍODO DE ANORMALIDADE – RESP Nº 1.061.530 – ART. 543- C, DO CPC/73 – AÇÃO REVISIONAL NA PENDÊNCIA DE
RECURSO – NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO – SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – SÚMULA 380 DO STJ – CAPITALIZAÇÃO DECLARADA LEGÍTIMA NO JULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA ANULADA – PROVIMENTO DO RECURSO. Na linha do que dispõe a orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do
CPC/73), não há a descaracterização da mora com o simples ajuizamento da ação revisional, apenas podendo
ser acolhido tal entendimento quando houver a constatação, por pronunciamento judicial definitivo, de que foram
exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual. Afastado o fundamento abordado na sentença para a descaracterização da mora e consequente perda do objeto da ação de busca e
apreensão, deve ser anulada a decisão e encaminhado os autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0118255-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a, Elisia Helena de Melo Martini E Larissa Arrnaud Porto.
ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Mario Jose Moreira. ADVOGADO: Indira Ferreira
Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL –
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ –
TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – POSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA
– IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Recentemente o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à
verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que
tange à tabela Price, o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento,
dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a
aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. Dou
provimento ao apelo.
Desembargador José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000317-77.2011.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Adeilda Batista de Vasconcelos. ADVOGADO:
Miguel Rodrigues da Silva Oab/pb 15933-b. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DUPLA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. Intempestividade RECURSAL MANTIDA. Constatação DE EQUÍVOCO
NO APONTAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DECISÓRIO SEM
EFEITO MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PACIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Verificada a existência de erro
material, acolhe-se os embargos sem efeito modificativo, apenas para corrigir o apontamento da correta
localização, nos autos, da primeira notificação válida e apta a fazer transcorrer o prazo recursal – vista da
fazenda estadual às fls. 96 verso. Posto isso, monocraticamente, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios, apenas para que passe a constar como fundamento da monocrática questionada o termo inicial
da contagem do prazo recursal como sendo o dia 08.08.2013, data em que a fazenda estadual deu vista da
sentença (fls. 96 verso).
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0039020-35.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise
Rainer Pereira Gionédis (oab/pr Nº 8.123). APELADO: Cleonice Felix da Silva. ADVOGADO: Josemilia de Fatima
Batista Guerra Chaves (oab/pb Nº 10561). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA. ANO 2015. APLICAÇÃO
DO CPC/73 PARA FINS DE AFERIÇÃO DA (IN)ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se apócrifo o recurso, a irresignação é manifestamente inadmissível, autorizando
o seu julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Não se conhece
do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a
ausência de assinatura nas razões recursais. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da apelação cível,
por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000512-50.2015.815.0911. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria Augusta de Brito. ADVOGADO:
Haonny Oliveira da Silva. POLO PASSIVO: Ipserb-instituto de Previdencia do E Municipio de Serra Branca.
ADVOGADO: Reinaldo Pereira do Nascimento Junior. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE PROVENTOS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA
COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se a
remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/
2015). Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0088958-62.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): CARLOS ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0050410-12.2005.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. Agravado (s): ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS. Intimação ao(s) bel(is): CLEANTO GOMES PEREIRA, OAB/PB 1.740, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0018351-48.2010.815.0011 – Recorrente(s): UNIMED CAMPINA
GRANDE. Recorrido (1): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. Recorrido (2): ANTÔNIO NÓBREGA DE
SOUSA E OUTROS Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ROOSEWELT A. DE OLIVEIRA, OAB/PB 15.314B, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) segundo recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0046155-98.2011.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA. Recorrido (2): ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ELDER VALENÇA SENA, OAB/PB 159.952-A, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do(s) primeiro recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0118940-24.2012.815.2001 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): PEDRO ENEDINO DA COSTA.. Intimação ao(s) bel(is). REINALDO PEIXOTO
DE MELO FILHO, OAB/PB 9.905, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0021603-64.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉ MARTINS DE SOUZA FILHO. Intimação ao(s) bel(is). PAMELA CAVALCANTI
DE CASTRO, OAB/PB 16.129, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0023265-24.2011.815.0011 – Recorrente(s): CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido (s): GERLANE GONZAGA OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). FELIPE DANIEL
ALVES CÂMARA, OAB/PB 16.205, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000211-10.2012.815.0491 – Recorrente(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): RIAN CARLOS DO NASCIMENTO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO, OAB/PB
10.520, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 2007525-20.2014.815.0000 – Recorrente (s): FEDERAL DE
SEGUROS S/A. Recorrido (s): IVANILDO RODRIGUES CABRAL E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13.561, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001890-24.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; Impetrante: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Aldo Felicio do Nascimento, OAB/PB 22.463, a fim de, na condição de
patrono do Des. José Aurélio da Cruz, para, querendo, no prazo legal, na condição de litisconsorte passivo,
ofertar contrariedade ao agravo interno de fls. 125/143, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000128-63.2013.815.1071. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Severina Cruz de Lima. Apelado: Município de Lagoa de Dentro. Intimação ao Bel. Cláudio Galdino
da Cunha, OAB/PB nº 10.751, na condição de patrono do Apelante, a fim de tomar ciência do Despacho de fls.
81, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça, João Pessoa, 06 de Abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000932-93.2012.815.0221. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Gercina Maria de Sousa. Apelado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao Bel. Rafael Sganzerla Durand,
OAB/RN nº 856-A, na condição de patrono do Apelado, a fim de tomar ciência do Despacho de fls. 268, para que
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 06
de Abril de 2017.