DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Michelini de Oliveira Dantas Jatoba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002944-59.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Michelini de Oliveira Dantas Jatoba, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de
Oliveira Santana(oab/pb 16.698). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o acórdão de forma clara e suficiente, não está o colegiado obrigado
a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais dispostos na sentença, em sede de reexame
necessário, se devidamente analisada a matéria principal. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000090-06.2015.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Tacima. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara(oab/pb
10.138) E Elyene de Carvalho Costa(oab/pb 10.905). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação civil pública - Transporte escolar – Preliminar – Nulidade da sentença –
Alegação de prova realizada de maneira unilateral – Não cabimento – Presença de representante do Município e
funcionários do Detran – Comprovação por outros meios de irregularidade nos veículos – Rejeição. - Não há que
se falar em prova realizada de maneira unilateral, quando presente na vistoria, representantes do Município e do
DETRAN. - Não enseja nulidade da sentença, quando a prova apresentada apenas corrobora outras provas
apresentadas nos autos que confirmam as irregularidades dos veículos que serviam para o transporte escolar do
Município. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação civil pública - Transporte
escolar – Preliminar – Inépcia da inicial – Impossibilidade jurídica do pedido – Alegação de incompetência do
Município para regularizar pendências em veículos – Confundem-se com o mérito – Análise em conjunto. Quando a preliminar arguida confundir-se com o mérito, será com ele conjuntamente analisada. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação civil pública - Transporte escolar – Alunos da rede
pública – Irregularidades comprovadas – Educação – Direito Fundamental – Sentença – Procedência parcial –
Irresignação – Princípio da separação dos poderes – Alegação de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo –
Fragilidade da prova apresentada – Não cabimento - Direito Fundamental – Dever do Estado - Garantia ao
cidadão de um mínimo de condições para uma vida digna – Valor da multa – Pleito de minoração – Atendimento
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento da 2ª apelação. - Os entes públicos não
podem se esquivar de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos, principalmente, no que pertine
à educação, direito fundamental do ser humano, negando-se a fornecer transporte, de forma adequada, às
pessoas que dele necessitam. - Não há que se falar em redução do valor da multa aplicado, uma vez que atendeu
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a urgência para cumprimento da decisão, bem
como por tratar-se de direito fundamental à educação das crianças. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL
CIVIL – 1ª Apelação cível - Ação civil pública - Transporte Escolar – Alunos da rede pública – Irregularidades
comprovadas – Educação – Direito Fundamental – Sentença – Procedência parcial – Irresignação – Dano moral
coletivo – Reconhecimento – Fixação – Provimento. - O dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa
o limite do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que restou constatado no caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento à primeira e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000183-04.2012.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Alberto Lourenco Coelho E Maria Jose Anacleto Coelho.
ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas (oab/pb 4018). APELADO: Ausentes, Incertos E Desconhecidos,
Representados Por Sua Curadora Damiana de Almeida Freitas. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL– Apelação –
Usucapião – Extinção do processo sem julgamento de mérito - Falta de interesse de agir – Irresignação – Falta
de interesse de agir afastada de ofício – Cessão de direitos hereditários – Descrição na inicial de único imóvel
– Demonstração no croqui da existência de duas quadras – Necessidade de intimação dos atuais confrontantes
dos imóveis – Edital de citação que não especifica o nome dos confrontantes conhecidos – Requisitos do art. 321
do CPC – Emenda à inicial – Oportunidade à parte autora – Inobservância – Nulidade da sentença – Devolução
ao juízo de primeiro grau – Recurso prejudicado. – Autores que detém a posse por mais de doze anos, deve ser
reconhecido que têm legitimidade e interesse para ajuizar ação de usucapião. – No caso dos autos, o juiz não
oportunizou a parte autora a possibilidade de sanar os vícios constantes na inicial, configurando a ocorrência de
“error in procedendo”, passível de ser reconhecido por este Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau,e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000200-70.2014.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jailson Calafange da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes(oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira(oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidor municipal – Investidura sem aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado –Renovações sucessivas – Contrato nulo – Manutenção da
sentença primeva – Possibilidade do pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário se houver – Súmula nº
363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932, IV, do NCPC – Desprovimento. – A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio de acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art.
37, IX, da CF). – As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a norma
constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. – A respeito dos direitos
dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000604-33.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro E Maria Soares da Costa. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha(oab/pb 10.751). APELADO: Maria Soares da Costa E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha(oab/pb 10.751). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Recurso adesivo – Ação de cobrança –
Servidora estadual – Contratada – Técnica de enfermagem – Investidura sem aprovação em concurso público
– Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato nulo – Possibilidade do
pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário, se houver – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº
8.036/90 – Art. 932, IV do NCPC – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. – O contrato de trabalho,
ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece
prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua
conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. – De acordo com o sistema
do ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos decorrentes da
sua não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e recurso adesivo em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001764-53.2014.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Carmelita Bento de
Lima. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo(oab/pb 6545). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora estadual – Prestadora de serviço – Investidura sem
aprovação em concurso público – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado –
Possibilidade do pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90 – Manutenção da sentença – Art. 932, IV, ‘b do CPC/2015 – Desprovimento. - O contrato de trabalho,
ainda que nulo, pactuado com algum Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que
estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador, o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço, a título de indenização. - O réu deve
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15, estando desacompanhadas de outros
meios de prova, as fichas financeiras produzidas unilateralmente não são meios hábeis e de presunção de
veracidade. - Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003319-81.2008.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva(oab/pb 12.450a). APELADO: Joana Fernandes Monteiro Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva(oab/pb 12.236).
CONSUMIDOR – Ação Revisional de Contrato – Financiamento – Sentença – Procedência parcial – Irresignação
– Banco – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Legalidade da taxa de juros remuneratória
pactuada – Taxa média de mercado à época – Jurisprudência do STJ – Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade da cobrança – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Tarifa bancária – TAC
- Encargos financeiros – Cobrança devida até 30.04.2008 – Abusividade – Entendimento do STJ firmado sob o
regime dos recursos repetitivos - Provimento. — A cobrança de capitalização de juros é admitida quando
pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente
tal previsão no instrumento, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu.
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA
ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). — A cobrança de tais tarifas
bancárias para o mesmo fato gerador é permitida se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado
abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado, e no caso vertente o contrato é posterior àquela data limite. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0012866-62.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A. Baltar de Abreu (oab/pb
11.551). APELADO: Maria das Neves Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves (oab/pb
6.941). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de
cobrança – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedente do STF julgado sob a sistemática da
repercussão geral – RE 705.140/RS – Art. 932, IV, ‘b do NCPC – Desprovimento. - A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art.
37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato da autora não se compatibilizam com a norma
constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos
dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0019698-24.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Eliane Rita da Conceicao E Antonio Pereira da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes(oab/pb 10.244).
APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246a) E Suelio Moreira Torres(oab/pb 15.477). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão – Omissão
e contradição - Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de
rediscussão da matéria apreciada - Impossibilidade – Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento
da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0019898-65.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Christiane Araruna Sarmento Braga. ADVOGADO: Marcus Aurelio de Holanda Torquato(oab/pe 32.427). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira(oab/pb 174.020-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de consignação em pagamento c/c ação de revisão contratual com pedido de
concessão de liminar - Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência –
Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - –
Improcedência - – Comissão de permanência não contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A
capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para
incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa
informação relevante para o encargo que assumiu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do
recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0059319-77.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. APELADO:
Eliane Bezerra Paiva. ADVOGADO: Eveline Bezerra Paiva(oab/pb 11.507). PROCESSUAL CIVIL – Execução
Fiscal – Embargos de terceiro – Acolhimento – Apelação Cível – Valor da causa – Insurgência – Reformatio in
pejus – Descabimento – Falta de interesse recursal – Bem de família – Meação – Defesa da penhorabilidade –
Demonstração de bem único e indivisível, destinado à residência da proprietária – Impossibilidade – Inteligência
da Lei 8.009/90 – Ônus sucumbencial – Permanência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A vedação
à “reformatio in pejus” impede que a situação do recorrente seja agravada, carecendo a parte insurgente de
interesse recursal neste sentido. - O bem de família é impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90. “A finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação. Por isso, ainda que a penhora tenha recaído tão
somente sobre a metade do bem pertencente ao executado, tem ele legitimidade para manejar embargos de
devedor, visando à desconstituí-la sobre a totalidade do imóvel constrito, uma vez que a insurgência está
calcada na impenhorabilidade do bem de família, imóvel onde reside sua ex-mulher e filha.” (REsp 831.553/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)“ VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0123468-95.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Laelson Fernandes Ribeiro. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10751). APELADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Djelson de Araujo Lira Filho(oab/pb 16.098). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação de cobrança – Preliminar de julgamento antecipada da lide – Alegação de cerceamento do direito de defesa
– Inocorrência – Rejeição. – “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundadas em elementos de convicção resultantes
do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura plenitude de defesa.” (STF- AGRAG – 153467
– MG) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança –
Servidor municipal – Investidura sem aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado –
Renovações sucessivas – Contrato nulo – Manutenção da sentença primeva – Possibilidade do pagamento
apenas do FGTS e do saldo de salário se houver – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art.
932, IV, do NCPC – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio d