DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra
incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – As sucessivas prorrogações
do contrato do autor não se compatibilizam com a nor ma constitucional que exige tempo determinado, bem como
a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação
também é incompatível com a CF. – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000321-61.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marluce Almeida Araujo Goncalves. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva(oab/
pb 12.450). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Verificação de
pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo
julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou
o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A
pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este
serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000337-26.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Meta Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva(oab/
pb 11.589). EMBARGADO: Espolio de Avani Benicio Maia. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota(oab/pb 11.313).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento
– Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000447-72.2015.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ipelsa Ind de Papel da Paraiba S/a. ADVOGADO: Daniella Ronconi
(oab/pb 9.684). EMBARGADO: Nfb Com E Representacoes de Papeis Ltda. ADVOGADO: Jaciratan Ramos
Filho(oab/rn 8.000). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Contradição entre a fundamentação e o
dispositivo – Correção – Erro no dispositivo – Ação cautelar de exibição de documento – Não obrigatoriedade –
Documento emitido e mantido sob a guarda da parte embargada – Embargos de declaração acolhidos. Verificada a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos de
declaração constituem via adequada para a correção. - Não há obrigação de exibir documentos quando estes
foram emitidos e mantidos sob a guarda e conservação obrigatória de quem os requer. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a contradição entre o
fundamento e o dispositivo do acórdão com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001807-87.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Pinheiro de Lima. ADVOGADO: Alvaro Eduardo Ribeiro
Coutinho (oab/pb 16.016). EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão – Omissão e contradição - Inexistência
- Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de rediscussão da matéria
apreciada - Impossibilidade – Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e
fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente,
quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos
legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição
quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação
da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029850-24.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi(oab/pb 32.505-a). EMBARGADO: Maria do Carmo Cardoso Gomes. ADVOGADO:
Juliana do O Tejo E Torres(oab/pb 15.203). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível
– Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida –
Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar
cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que
sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido
suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença, depreendendo-se dos
embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende a empresa embargante, na realidade, o reexame da
causa, de modo que, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035878-23.2011.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Postalis-instituto de Seguridade Social dos Correios E Telegrafos. ADVOGADO: Anna
Carla Lopes Correia Lima (oab/pb 13.719). EMBARGADO: Ana Maria Leite da Silva. ADVOGADO: Ana Erika
Magalhaes Gomes (oab/pb 13.727). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0105841-07.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany
Alves Xavier. DEFENSOR: Claudio Jose Azevedo de Almeida E Outros. ADVOGADO: Rizalva Amorim de
Oliveira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência
de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124155-78.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand(oab/pb 211.648-a).
EMBARGADO: Francisca Gomes de Araujo. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima E Antônio Anízio Neto
(oab/pb 8851). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da
matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses,
argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas
indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para
fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações
acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença, depreendendo-se dos embargos que, a título de
suprir alegada omissão, pretende a empresa embargante, na realidade, o reexame da causa, de modo que,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002104-41.2007.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Fundaçao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Joao Andre Sales
Rodrigues,(oab/pe 19.186) Bruno Barsi de Souza Lemos,(oab/pb 11.974). EMBARGADO: Rosiane Peres da Silva.
ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega(oab/pb 10.025). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Acórdão em apelação – Vício apontado – Erro material – Existência – Correção – Acolhimento com simples efeito
integrativo. - Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para
corrigir erro material na decisão. - Existindo mero equívoco material no acórdão embargado, deve-se acolher o
pedido para sanar o vício apontado, mas se não há mudança na conclusão anteriormente tomada, o efeito dos
declaratórios é apenas integrativo. - Há erro material, sanável pela via dos embargos, na indicação da data da
distribuição do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002179-60.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Miguel Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Maria Rodrigues
Sampaio (oab/pb 3.560). EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho
Junior(oab/pb 11.576). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Preliminar – Intempestividade – Não
ocorrência – Rejeição – Mérito - Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito
– Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Não há que falar
em intempestividade quando o recurso é interposto dentro do prazo legal. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise
em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições,
dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de intempestividade e, no mérito, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009996-54.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Aurelinaldo Rodrigues de Carvalho E Outros. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação de magistério - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização
de jurisprudência – Rejeição. - Nos termos do art. 21, IV da Lei nº 5.701/93 c/c a Lei 9.703/2012, a gratificação
de magistério devida ao policial militar corresponde a percentual incidente sobre o soldo do Coronel PM. - A partir
do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...]
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002269-10.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a). APELADO:
Thiago Bezerra Galvao. DEFENSOR: Nadja Soares Baia. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar
ação de obrigação de fazer em que se pretende a emissão do certificado de conclusão de Ensino Médio de menor
aprovado no ENEM, em razão de o ente estatal integrar o polo passivo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM.
AUTOR QUE NÃO POSSUÍA A IDADE COMPLETA, MAS FOI APROVADO EM EXAME PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE SE
IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “O
candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do
Ensino Médio tem o direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não
tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal direito por falta de idade. - Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria.” (Agravo Interno n.
0000196-27.2013.815.2004, Relator: Des. José Ricardo Porto, Publicação: DJ de 11 de março de 2014). - Nos
termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de
conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato
administrativo normativo”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009200-19.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio
Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Antonio Matheus de Oliveira Araujo. DEFENSOR: Dulce Almeida de
Andrade (oab/pb 1.822). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM. AUTOR QUE NÃO TINHA A IDADE COMPLETA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA
ORDEM. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de
Justiça: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com
base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM viola o art. 208, V, da Constituição
Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária
esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e à remessa oficial.