DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo
indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que
assumiu. — A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com
instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a uma vez e meia a
média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios, as
instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001065-52.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior ( Oab/pb 11.576). EMBARGADO: Luiz Phillipe Pinto de Souza. ADVOGADO: Ana Karla Costa
Silveira (oab/pb 12.672). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeito infringente – Omissão,
contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação
dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039431-49.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ.PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Empreender-construcao, Administracao E
Incorporação Ltda.. ADVOGADO: Carlos Gilberto de Andrade Holanda (oab/pb 14.900). APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. ICMS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇA DE ICMS. INEXIGIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/
AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que
as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à
prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o
estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar
ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais’” (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012). (AgRg no REsp 1536852/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000873-53.2010.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCO. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (oab/pb 12.152). APELADO: Espolio de Joao Clementino de Oliveira, Representado Por Sua Inventariante, Edinalva Clementino de
Oliveira. ADVOGADO: Alberto Assis Bandeira (oab/pb 12.350). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
JUNTO AO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POSTERIOR PELO
ESPÓLIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 90 DO CPC/2015). RECURSO PROVIDO. 1. O espólio que, após a habilitação
do crédito junto ao inventário, procede ao seu pagamento, reconhece a procedência do pedido, devendo arcar
exclusivamente com os ônus sucumbenciais. Entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 2. Recurso
provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0028619-16.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Olival Honor Junior E Outra. ADVOGADO: Luis Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456). APELADO: Previcaixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA POR
JUIZ QUE, ANTERIORMENTE, DECLAROU-SE SUSPEITO. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. “É nula a sentença proferida por juiz que se declarou suspeito para atuar no processo.” (TRT-5 - AP:
254000519955050009 BA 0025400-05.1995.5.05.0009, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação:
DJ 05/05/2008) 2. Preliminar acolhida, para declarar-se a nulidade da sentença. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença.
APELAÇÃO N° 0033545-35.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a, APELANTE: Amaro Gomes de
Leiros Filho, Rep Por Sua Genitora, Inacia Eduardo de Oliveira. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pb 18.125-a) e ADVOGADO: Jose Virgolino de Sousa (oab/pb 5.177). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 278 DO STJ. REJEIÇÃO. - “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
(Súmula 278 do STJ). - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURO
DPVAT. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE FOI
CONTESTADA NO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição
fixada pelo STF no RE n. 631.240, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando
ocorrida contestação de mérito na ação proposta. - Prefacial rejeitada. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO
MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE
REGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração
o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela
constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao primeiro recurso
apelatório e dar provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0039831-63.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Marcela Aragao de Carvalho Costa. ADVOGADO: Marcela Aragao de Carvalho Costa
(oab/pb 13.549). APELADO: Sky Brasil Servicos Ltda. ADVOGADO: Alessandra Francisco de Melo Franco (oab/
pb 179.209-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1) PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CUJO VALOR FOI MAJORADO POR SEGUNDA DECISÃO JUDICIAL. PARTE
ADVERSA QUE NÃO FOI INTIMADA DESSE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/
STJ. 2) VALORES CONSIGNADOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PLEITO ACATADO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve a parte adversa ser
pessoalmente intimada da decisão judicial que fixa a multa diária, bem como da que lhe altera o valor ou o prazo,
sob pena de não ser possível executá-la. Precedente: STJ, Rcl 21155/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJ 04/11/2014. 2. Devem ser liberados, em favor da parte consignante, valores referentes ao
período em que não houve prestação de serviço pela consignada, isso para evitar enriquecimento ilícito desta.
3. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0060892-72.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Josias Marinho da Cruz. ADVOGADO: Sonia Maria Benfica Merthan (oab/pb 14.881-b).
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE INTERNET NÃO REQUERIDO E NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NOME, IMAGEM E REPUTAÇÃO DO
AUTOR NÃO MACULADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 373,
II, do CPC, caberia à parte promovida fazer prova de que o autor/consumidor solicitou o serviço cobrado, ônus
do qual não se desincumbiu, uma vez que a simples impressão da tela do sistema interno da empresa de
telefonia não é suficiente para tanto. - Caberá a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos
termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exceto no caso de engano justificá-
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vel, o que não se deu na espécie. - Do STJ: “A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há
inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua
comprovação.” (AgRg no REsp n. 1.537.146/RS, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001089-13.2012.815.0271. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
PICUI. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Alyson Jose da Silva Azevedo. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara
(oab/pb 10.138). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos
de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002393-57.1996.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Sua Procuradora, Silvana Simoes
de Lima E Silva. EMBARGADO: Joselia de Oliveira Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar
a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003292-77.2015.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
SAO BENTO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Jose Salvino dos Santos. ADVOGADO: Artur Araujo Filho
(oab/pb 10.942). EMBARGADO: Inss Instituto Nacional Seguro Social. ADVOGADO: Kerubina Maria Dantas
Moreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO
GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSALVA DE QUE A RPV OU O PRECATÓRIO SERÁ EXPEDIDO COM BASE NO QUANTUM DEBEATUR, ACRESCIDO DAS ATUALIZAÇÕES DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - Do STJ:
“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento
dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - O acolhimento de embargos de
declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011087-63.2006.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Conscivel-contrucoes Civil Hidraulicas E Eletricas Ltda. ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682). EMBARGADO: Condominio Centro Empresarial Epitacio Pessoa.
ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri (oab/pb 14.234). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm
a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011206-24.2006.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Conscivel-construcoes Civil Hidraulicas E Eletricas Ltda. ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682). EMBARGADO: Condominio Centro Empresarial Epitacio Pessoa.
ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri (oab/pb 14.234). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm
a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011991-83.2006.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Conscivel-construcoes Civis Hidraulicas E Eletricas Ltda. ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682). EMBARGADO: Condominio Centro Empresarial Epitacio Pessoa.
ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri (oab/pb 14.234). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm
a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012504-51.2006.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Conscivel-construcoes Civil Hidraulicas E Eletricas Ltda. ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682). EMBARGADO: Condominio Centro Empresarial Epitacio Pessoa.
ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri (oab/pb 14.234). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm
a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.