DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000136-85.2011.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho. APELADO: Anailto Duarte da Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES – COMPARAÇÃO COM JULGAMENTO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – HIGIDEZ DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 – REJEIÇÃO. A contradição, a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, deve ser a do julgado
com ele mesmo, porque a contradição externa, do julgado com outras decisões, não autoriza a interposição
de embargos de declaração. Inocorrente a hipótese de contradição não há como prosperar o inconformismo,
cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000786-10.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Angela Maricea da Silva E Guilherme Almeida Moura. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira. APELADO: Carlos Roberto Barbosa da Silva. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GADO BRAVO. LIMINAR CONCEDIDA. TÉRMINO DO MANDATO
PARLAMENTAR EM DEZEMBRO DE 2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. É impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interposto no
mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, de eleição de seus membros
para o biênio de 2015/2016, quando novo pleito já foi realizado e ocorreu o término do mandato parlamentar, em
dezembro de 2016. Evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, não deve ser conhecido o
recurso. Não conhecer os recursos.
APELAÇÃO N° 0000939-08.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Temilda de Fatima Gambarra Nobrega Morais. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo
de Sousa. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECURSO
OU RECOLHIMENTO DO PREPARO – REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA
– NÃO PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o agravante
não comungava com a decisão proferida por esta Relatoria, deveria, em face do decisum que indeferira a
gratuidade judiciária e determinara o recolhimento do preparo recursal, ter interposto recurso de agravo interno,
a fim de levar, à apreciação do órgão colegiado, sua irresignação, o que não ocorreu, razão pela qual nenhum
reparo merece a decisão que reconhecendo a deserção, não conhecendo do recurso apelatório. - “Não é
presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da
falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). (AgRg no AREsp 775.579/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001091-26.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josevando Cunha Mota E Napoleao Rodrigues de Sousa.
ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. APELADO: Municipio de Riachao Pb. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont
da Costa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – JORNADA DE
TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – PAGAMENTO DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL –
ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 11.738/08 – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS VALORES
PAGOS PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL – INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇA A SER QUITADA OU IMPLEMENTADA – COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ART. 2º,
§4º, DA LEI 11.738/08 – RESERVA DE 1/3 DO TEMPO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE – PREVISÃO NA LEI
MUNICIPAL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a jornada de trabalho
do servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º
da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. Restando
evidenciado, no caso concreto, que o município efetuou o pagamento salarial em consonância com os valores
correspondentes ao piso nacional do magistério, não é devida a cobrança. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002004-38.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tamires Gabriela Vieira de Medeiros E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Petronio de Moraes Lucena e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT –
INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO – PERDA ANATÔMICA DEFINITIVA COMPLETA DO JOELHO ESQUERDO – VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
CONDIZENTE COM O DANO – OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 - QUITAÇÃO
INTEGRAL – EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS – PRELVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MAIS RECENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXTINTA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO DESPROVIDA. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002410-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Cabral de Figueiredo. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO
EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA – SENTENÇA E MONOCRÁTICA PROFERIDAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Segundo o entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do
réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0008637-88.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Sousa e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA –
CDA – MULTA APLICADA PELO PROCON – LEI MUNICIPAL – AGÊNCIA BANCÁRIA – DISCIPLINAMENTO –
LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA – FILAS DE ATENDIMENTO – INFRINGÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DA CDA
– REQUISITOS DO CTN E DA LEF PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – HIGIDEZ DO
TÍTULO VERIFICADO – SUBLEVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMINAÇÃO VULTOSA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – GRADAÇÃO OBSERVADA – REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDAS – VALIDADE – COMPARATIVO DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS – TEMAS SEMELHANTES
– INSATISFAÇÃO DESARRAZOADA – IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO – PRECEDENTES
DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DOS APELOS. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida
Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente inscrita, devendo conter para tanto, os
requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico, do §5º do art. 2º da LEF. Preenchidos os
requisitos dispostos em lei, as CDA´s apresentam higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal,
devendo ser ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir
a CDA, a qual goza da presunção relativa de certeza e liquidez. Não se afigura irregular a aplicação da multa, se
resta comprovado nos autos, que a agência bancária negara respeito à legislação municipal que regulamenta o
tempo de espera de clientes em fila de banco. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0017140-55.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti. APELADO: Jose Pereira Filho. ADVOGADO: Michel Pereira Barreiro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADOS POR TERCEIRO
– DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA
479/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO –
RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A abertura de conta corrente e
realização de empréstimo bancário contraído por terceiro, mediante fraude, ensejam ao banco o dever de
indenizar. - Ainda que o banco réu tenha tomado as cautelas necessárias no momento da contratação, a fim de
certificar-se sobre quem estava contratando e a documentação pessoal respectiva, fato é que ao oferecer tal
serviço assume os riscos da atividade. Portanto, os prejuízos decorrentes de eventual fraude devem ser por ele
suportados. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.” - A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser
irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Dar provimento parcial ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0023683-25.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ceci Vidal de Lima. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima.
APELADO: Banco Santander. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES –
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO FRAUDULENTO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR
SOBRE A PARTE SUCUMBENTE – ADVOGADO DO VENCEDOR QUE REQUER MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS – VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO –
CONCEITO QUE INCLUI O QUE A PARTE DEIXOU DE ARCAR COM O TÉRMINO DA EXECUÇÃO – MUDANÇA
DE PARÂMETRO – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o proveito econômico
obtido nas execuções embargadas corresponde ao valor da execução que foi afastado com a procedência do
pedido, deve ser adequada a fixação e majorados os honorários de advogado fixados na sentença a quo. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0050257-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eco Construcoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Bruno
Bastos de Oliveira. APELADO: Valeria Rossana Alcantara Costa. ADVOGADO: Marcelo Antonio Rodrigues de
Lucena. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –
PRECLUSÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO –
AVARIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – MINORAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS – DANO MORAL –
CONFIGURAÇÃO – VALOR ARBITRADO EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Em decisão interlocutória, o Juiz singular já havia indeferido o recebimento da contestação
acostada aos autos, contudo, o insurgente não apresentou nenhum recurso contra tal decisum, razão pela qual
operou-se a preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de apelação. - Segundo a doutrina e a
jurisprudência pátrias, para que se evidencie a presença do dano material é preciso que o prejuízo alegado seja
efetivamente comprovado, com a demonstração da perda patrimonial (dano emergente) ou do sobrestamento do
ganho (lucro cessante). - Mostrando-se excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, é imperativa a sua
minoração. Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000230-25.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior Oab/pb 11823 E Outro.
APELADO: Maria do Socorro Cunha da Silva. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva Oab/pb 7692. QUESTÃO
DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. - “A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas”. (Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça). - Nos termos do art. 496, §
2º, do Código de Processo Civil, em havendo condenação da Fazenda Pública, deverá o Tribunal julgar a remessa
necessária. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O interesse de agir ou interesse processual surge
da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. - O pleno acesso
ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a
alguém a obrigação de propor processo administrativo prévio à demanda judicial, ante a ausência de tal exigência
em lei. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECEBIDO A MENOR. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO REGIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PATAMAR DE 1% AO ANO. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO
DEVIDO. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. GARANTIA AO PERCENTUAL DE ANUÊNIO JÁ ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL DAS
SÚPLICAS. - “Art. 57 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o anuênio.” (Lei 449/93- Dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores da prefeitura
de Remígio e dá outras providências). - “Estando devidamente previstas na legislação pertinente as verbas
perseguidas pelo promovente, e, ausente a prova do pagamento de algumas delas, é de se manter a decisão que
as deferiu.” (TJPB - Acórdão do processo nº 06120090003932001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator DES.
JOAO ALVES DA SILVA - j. Em 17/11/2011) - Tendo em vista que a promovente é ocupante de cargo do
magistério, deve-se observar as regras do regime jurídico único do município de Remígio até a entrada em vigor
da Lei nº. 784/2010, quando então passaram a serem regidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da
categoria, o qual estatui a inclusão dos anuênios em planilha salarial de progressão horizontal. - Devem ser
mantidos os índices de atualização monetária da condenação estabelecidos na sentença quando esta observa os
patamares normativos aplicáveis à espécie. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CONHECER A REMESSA OFICIAL. REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0025588-80.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alzir Espinola E Cia Ltda E Matusalem de Oliveira E Marinalva Vital de Sousa. ADVOGADO:
Bruno Eduardo Vilarim da Cunha Oab/pb 16185 e ADVOGADO: Periguari Rodrigues de Lucena Oab/pb 11168.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEMORA NA ENTREGA E AVARIA NO BEM MÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA
DA EMPRESA COMERCIANTE. ABALOS PSÍQUICOS E PATRIMONIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. DESPROVIMENTO APELO. - Existindo o nexo causal entre causa e efeito, surge o dever de indenizar
em danos materiais e morais, face ao disposto no art. 5º e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts.
186 e 927 do Código Civil. - No caso dos autos, a empresa foi negligente ao não entregar o veículo no prazo
acordado e, além disso, danificou o bem em acidente de trânsito quando o automóvel estava em seu poder, mesmo
após o pagamento, causando prejuízos de ordem material e moral aos adquirentes. RECURSO ADESIVO. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IRRESIGNAÇÃO VISANDO EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL APENAS DO ADVOGADO. PREPARO AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “Não pode o advogado valer-se da gratuidade concedida à parte
para apelar, sem o devido preparo buscando o arbitramento ou majoração de honorários advocatícios Deserção
decretada Recurso não conhecido.” (TJSP; APL 0003456-12.2011.8.26.0506; Ac. 6942755; Ribeirão Preto; Décima
Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 12/08/2013; DJESP 28/08/2013) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0025709-30.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Giovanni Bosco
Dantas de Medeiros Oab/pb 6457. APELADO: Marcos Aurelio Bezerra de Lucena E Outr. ADVOGADO: Viviane
Maria Costa Halule Miranda Oab/pb 13240. APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA TITULAR. PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES COMO SEGURADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES. EXEGESE DOS ARTIGOS 31, §2º,
E 30, §3º, DA LEI 9.656/98. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA QUANTO À
APLICABILIDADE DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor,
consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecerem ao regramento disposto na legislação
consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - A Lei Consumerista, em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade
de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas, que vêm sendo
coibidas pelo Judiciário em defesa do segurado, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável.
- Mostra-se correta a decisão prolatada pelo magistrado de base, tanto na aplicação, por analogia, do artigo 30, §3º
da Lei 9.656/98, que garante o direito de manutenção daqueles no caso de morte do titular do plano de saúde, quanto
por ter declarado a nulidade da cláusula 12.1, referente ao contrato firmado entre a Unimed campinense e a
Universidade Estadual da Paraíba, cujos termos estipulam limite para fruição pelos dependentes dos serviços
prestados na hipótese de falecimento do contratante. - À luz do art. 31 da Lei 9.656/98, o titular que, de forma
ininterrupta, contribuiu para o plano coletivo de assistência à saúde por mais de 10 anos, é garantido a ele e aos seus
beneficiários o direito de permanecer no plano, por prazo indeterminado, desde que assuma o seu pagamento
integral. - A despeito da Súmula nº 13/ANS reportar-se, de modo específico, aos planos familiares, inexiste
distinção substancial entre estes e os planos coletivos convencionados pelas empresas ou instituições, a exemplo
da Universidade Estadual da Paraíba, que permita afastar a inteligência do referido enunciado normativo ao
presente caso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0045401-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Francisco de Souza E Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E