DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
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PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em
19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se
o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (REsp
1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. POLICIAL CIVIL DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS CONSTANTES DO ROL
TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. GANHOS NÃO HABITUAIS.
PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS HABITUAIS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO, A EXEMPLO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ART. 154 DA LC N. 39/85.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO
DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOVIDOS QUE SUCUMBIRAM EM
PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PARTE ADVERSA QUE DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Diante da inexistência de lei
estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei
Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da
República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os
adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço
constitucional de férias não pode sofrer incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza
indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo
ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo, quando
da concessão de futura aposentaria. - É cabível a restituição simples dos descontos previdenciários efetuados de
forma indevida na remuneração do servidor. - Juros de mora e correção monetária, conforme entendimento que
vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg
no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação
principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso
reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal,
tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não
se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/
SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no
AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em
atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do
indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do
pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Se os promovidos sucumbiram em parte mínima do pedido, a parte
adversa deve suportar todos os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao
reexame necessário e negar provimento às apelações.
APELAÇÃO N° 0048464-92.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ronald Bezerra Eloy. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros (oab/pb 15.745).
APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Proc., Alexandre Magnus
F. Freire. ADVOGADO: Agostinho B. Candido (oab/pb 20.066). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÃO. POLÍCIA
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO
EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI
FEDERAL N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por tratar-se de
verba de natureza indenizatória. 2. Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o
cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por
meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição,
e, por conseguinte, não sofrerão desconto previdenciário. 3. O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre
os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias,
que não integrarão a base de cálculo, quando da concessão de futura aposentaria. 4. “Na repetição de indébito
tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188/STJ, e,
consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à
razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado
pela MP nº 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009,
submetido ao rito dos recursos repetitivos.” (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe
de 23/11/2011). 5. Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º
da Lei Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário, deve ser
atualizado de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. - É indevido o desconto de
contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57 da LC 58/20032, bem como na Lei nº
8.558/08, referente às atividades especiais, gratificação de atividade especial temporária, adicional de representação, em virtude de possuírem natureza propter laborem. - Conforme a vedação constante no §3º do art.
13 da Lei nº 7.517/2003, estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária o auxílio alimentação (inciso IV) e parcelas de natureza propter laborem (inciso XIV). - A Lei nº 8.558/2008 dispõe em seu art. 5º,
ser a Gratificação de Risco de Vida devida ao integrante da Polícia Civil que desempenhe as funções de
polícia judiciária, não sendo paga ao policial que estiver afastado de suas funções ou à disposição de órgão
estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, não incidindo, portanto, a contribuição
previdenciária. A lei estadual nº 9.118/2010, prevê em seu art. 1º, que o plantão extra será pago aquele policial
que se oferecer para trabalhar em dia de folga, entendendo-se que tal verba não comporá a aposentação do
servidor, porquanto apenas adimplida em decorrência do local de trabalho ou da excepcionalidade do serviço,
razão pela qual resta impossível o desconto previdenciário. - Estando o auxílio-alimentação excluído da base
de contribuição, conforme disposto no art. 4º, § 1º, inciso V, da Lei Federal nº 10.887/2004, e art. 13, § 3º, inciso
IV, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação dado pela Lei nº 9.939/2012, não deve incidir desconto
previdenciário sobre seu valor. - A aplicação dos índices nas condenações em desfavor da Fazenda Pública
deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no
julgamento das ADIS 4425 E 4357. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0002930-62.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Agencia Estadual de Vigilancia E Sanitaria da Paraiba.
ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Filho. APELADO: Sergio Ricardo Freitas Andrade. ADVOGADO:
Sara Barros Monteiro de Carvalho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PAGAMENTOS DE VALORES PRETÉRITOS. INSPETOR SANITÁRIO.
PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20%
SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6568/97. LEIS
COMPLEMENTARES N. 50/2003 E N. 58/2003 QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. PRESERVAÇÃO DO
VALOR NOMINAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - O adicional de insalubridade, em se tratando de servidor público
estadual, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos por Leis Complementares Estaduais, ficando o
servidor vinculado a estes parâmetros. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em prover o apelo e a remessa necessária. (PUBLICADO NO DJE DE 06/12/2016 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005974-16.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradores Paulo Márcio Soares Madruga E Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Luciana Guedes de
Miranda. ADVOGADO: Vilson de Sousa E Silva (oab/pb Nº 20.591) E Samuel Guibson Arruda Vilar (oab/pb Nº
20.592). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º – F DA LEI Nº 9.494/97. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000742-71.2007.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Gilberto Fernandes da Silva. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO
DO RÉU. TESE DE ABSOLVIÇÃO, IN DUBIO PRO REO. INOBSERVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPRIMENDA
ADEQUADA ÀS CARACTERÍSTICAS DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Suficientemente comprovadas materialidade e autoria delitiva, notadamente em face das declarações da vítima, em consonância
com os depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, há que se manter a condenação. Não merece
reparo a dosimetria da pena quando, observados o dever constitucional de fundamentação da decisão judicial e
critério trifásico de aplicação da sanção corporal, esta reflete e se adequa às circunstâncias judiciais e caraterísticas
verificadas, em concreto, na prática delitiva. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002754-96.2012.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carla Simone de Oliveira Braga. ADVOGADO: Otavio Neto Rocha Sarmento.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PENA FIXADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena são benefícios previstos no ordenamento
jurídico, motivo pelo qual somente deverão ser concedidos quando demonstradas a ocorrência das condições
previstas em lei. A pena definitiva imposta à acusada se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0000653-18.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Severino Evaristo da Silva Filho. PACIENTE: Paulo Ricardo da Silva Oliveira.
IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara de Sape. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo prova da materialidade do crime e indícios
suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação
efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1ª PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
DIA 14 DE JULHO DE 2017. 08:30 HORAS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021463-35.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Joao Strauss Borba de Farias. ADVOGADO: Julio Cezar da
Silva Batista. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTATAL PARA CESSAR
A EXAÇÃO E SOLIDÁRIA COM A PBPREV PARA RESTITUIR. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de
Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de
restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”
(Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO BIENAL ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO Nº20.910/
32. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP. Nº 1251993, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. NATUREZA TRANSITÓRIA. TERÇO DE
FÉRIAS. CARÁTER NÃO HABITUAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA
INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, VII L 58/03 (EXTR. GPC), GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMP, RISCO DE VIDA, PLANTÃO EXTRA PM-MP 148/10, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE
REPRESENTAÇÃO ART. 6º DA LEI Nº 8.558/08. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO
AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Apesar da anterior divergência existente no cenário jurídico nacional, hoje vigora na jurisprudência que as ações ajuizadas em face do Poder Público
devem obedecer aos ditames especiais do Decreto nº 20.910/1932 e não aos prazos gerais prescricionais
estabelecidos pelo Código Civil, sendo submetida a matéria, inclusive, à sistemática do art. 543-C do CPC/
731. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à
PAUTA ORDINÁRIA PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01 – Agravo Interno nº 000167112.2015.815.0011. Oriundo da Vara De Sucessões da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Avaí Pequeno
Tejo. Advogado(s): Osvaldo Pequeno (OAB/PE 10.168). Agravado(s): Maria de Lourdes Rodrigues da Silva.
Advogado(s): Thélio Farias (OAB/PB 9162). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.07.2017: “Adiado, para sessão
extraordinária no dia 14.07.2017, face o adiantar da hora”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Embargos de Declaração nº
0029477-08.2011.815.2001. Oriundo da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. Advogado(s):
Euclides Dias de Sá Filho (OAB/PB 6.126). Embargado(s): Terezinha Fernandes da Silva. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento (OAB/PB 11.946). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.07.2017: “Adiado, para sessão extraordinária no dia
14.07.2017, face o adiantar da hora”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03 – Embargos de Declaração nº
0023534-39.2013.815.2001. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. Advogado(s):
Milena Medeiros Alencar (OAB/PB 15.676). Embargado(s): Ivan Ribeiro da Silva. Advogado(s): Enio Silva
Nascimento (OAB/PB 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB 20.883). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.07.2017:
“Adiado, para sessão extraordinária no dia 14.07.2017, face o adiantar da hora”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 04 – Embargos de Declaração nº
0004532-83.2013.815.2001. Oriundo da 17° Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Hipercard –
Banco Múltiplo S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Embargado(s): Francisco Amaro de
Lima. Advogado(s): Luiz Felipe Lima Lins (OAB/PB 14.216). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.07.2017: “Adiado,
para sessão extraordinária no dia 14.07.2017, face o adiantar da hora”.