DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
ERRATA: Onde se lê: O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado:
SUSPENSÃO DE FÉRIAS - 2017080306 – 477.327-6 -Jandira Railson Meira Nunes – 03/07/2017 a 17/07/2017 2016/2017 -leia-se - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado:
SUSPENSÃO DE FÉRIAS - 2017080306 – 477.327-6 -Jandira Railson Meira Nunes – 03/07/2017 a 17/07/2017 –
2015/2016 - Publicado no Diário da Justiça de 28 de junho de 2017.
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Neves de Siqueira Oab/pb 10.026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), haja vista ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Des. José Ricardo Porto
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.999-8 –
Autorização de Serviço – Coordenadoria da Infância e Juventude
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 363.719-1 – Solicitação – Luana Tavares Leal
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou ao seguinte decisão: “ Vistos, etc. Tendo em vista as manifestações, da Diretoria de
Tecnologia da Informação, fls. 07, da Gerência de Contratação, fls. 18, e da Diretoria de Processo Administrativo, fl. retro, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preço nº 023/2016, decorrente do Pregão Eletrônico nº 010/
2016/TJPB. Publique-se, na íntegra...” PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.472-0 – Solicitação – Defensoria Pública do Estado do Piauí
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0003171-61.2014.815.0751. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Allex Aurelio Tomas dos Santos. ADVOGADO: Sheyner Asfora.
APELADO: Justica Publica. Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência e, ato contínuo, determino a
intimação do causídico para que apresente as razões recursais, nos moldes do art. 600, §4o, do CPP. Caso
reitere a intenção de desistir do apelo, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/15, determino, desde logo, que
o faça mediante a juntada de instrumento de mandato com poder específico para tanto. Por fim, observo que a
inércia do advogado, embora intimado, implicará na intimação pessoal do apelante, dando-lhe ciência do ocorrido
para que constitua novo patrono. Por sua vez, o sentenciado será previamente advertido de que a sua omissão
ensejará a designação de membro da Defensoria Pública para a prática do ato processual.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001582-61.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jackellyne Stephany de Sousa Silva.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Banco Bradescard S/a. PROCESSO CIVIL
– Apelação Cível – Ação cautelar de exibição de documento – Contrato de financiamento de crédito – Sentença
pela procedência da ação – Irresignação – Sentença que condenou o promovido em custas e honorários
advocatícios – Apelação que pugna pela condenação do demandado em honorários sucumbenciais – Ausência
de interesse recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Não conhecimento. - Há interesse
recursal quando o recorrente obtém uma decisão que lhe é desfavorável e, portanto, tem a necessidade de
modificá-la para adequá-la ao seu interesse, ou seja, a parte utiliza uma modalidade recursal para expungir a
decisão que lhe causou prejuízo. - A análise do recurso torna-se desnecessária, quando houver sido prolatada
decisão nos termos do pedido formulado pelo recorrente. Vistos etc. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III,
do CPC/2015, não conheço do recurso.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12237-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves., APELANTE: Pbprev. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo
(oab/pb 12.366).. APELADO: Janael Nunes de Lima. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
11.898).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS
VALORES NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO.NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSOS PREJUDICADOS. — O magistrado, ao proferir
sua sentença, deve apreciar toda a questão deduzida em Juízo, sob pena de proferir decisão citra petita, podendo
sua nulidade ser decretada ex officio pelo Tribunal ad quem, por não ter dado, por inteiro, toda a prestação
jurisdicional reclamada. Precedentes do STJ. — É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido
pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de
jurisdição. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020000274676001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DR.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 01/12/2009). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, determinando a remessa dos autos para a
inferior instância, a fim de que, após a devida instrução do feito, outra seja prolatada, levando-se em consideração todos os pedidos formulados pela parte autora, restando prejudicados os recursos e a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0763344-87.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Rodrigo Nóbrega Farias.. APELADO: Roberto Lira Rangel. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. ART. 141 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM RAZÃO DO VALOR SER
ÍRRISÓRIO. SÚMULA Nº 38 DO TJPB E ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO. — “‘Não incumbe ao
Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de
execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as
despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art.172,
do CTN)’ (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008).2.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de prosseguir na Execução
Fiscal.(REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/
2011, DJe 24/02/2011)” VISTOS ETC. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inciso V, “a” do CPC,
dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento da execução.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0059149-27.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marilia de Arujo Lima. ADVOGADO: Eduardo Marques de Lucena Oab/pb
10.272. APELADO: Joao Pereira de Moura Neto. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho Oab/pb 3.613.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA
DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL MAIS PORMENORIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões
possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que
as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas
quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da
adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão
que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 - No caso em tela, entendo que não se aplica o princípio
da causa madura (Art. 1013, §3º, IV, CPC), tendo em vista que se necessita de uma instrução processual mais
pormenorizada e detalhada, para se analisar quais são os bens que devem ser partilhados. Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo instruir devidamente o processo e proferir
nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0001 169-09.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Frederico Pecanha de Vasconcelos. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti Oab/pb 16.186. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS
OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A questão debatida no
presente feito é exclusivamente a relação jurídica – distribuição dos dividendos de ações – entre a concessionária de telefonia e o pretenso acionista, ou seja, não há nos autos interesse da União, Autarquia ou Empresa
Pública Federal, razão pela qual não atrai a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, conforme
disciplina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E PASSIVA DA PARTE
DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA APENAS ENTRE A ACIONÁRIA E O PRETENSO ACIONISTA.
REJEIÇÃO. - A presente ação de perfazimento obrigacional de subscrição acionária tem como intenção pleitear
em juízo eventuais danos decorrentes da relação jurídica acionária mantida apenas entre o apelante e o apelado.
INÉPCIA DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA LIDE. REJEIÇÃO. - A petição inicial possui correlação lógica entre o pedido e a causa de pedir, assim como da narração dos
fatos é possível concluir o objetivo almejado na demanda, afastando, por conseguinte, a alegação de inépcia da
inicial. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E
ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
AFASTAMENTO. - o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, definiu que nas demandas em que se
discute o direito à complementação de ações em face de descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, como é o caso, a pretensão prescreve nos termos do art. 177 do CC/16 e
artigos 205 e 2.028 do CC/02 (REsp 1.033.241/RS). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO VALOR PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES.
SÚMULA Nº 371 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que
o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da
integralização. - “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial
da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. (Súmula n. 371 do STJ). Com essas
considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001322-02.201 1.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO: Luciano Araujo de Maria. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb
18.446. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO O GRAU DA DEBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART.
932, V, “a”, DO cpc/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA súplica apelatória. - Nas ações de cobrança de
seguro DPVAT, afigura-se imprescindível, antes de mais nada, que o Laudo Traumatológico ateste a existência
de debilidade permanente, bem ainda que informe o percentual de redução da funcionalidade do membro
porventura debilitado, para a correta fixação do montante ressarcitório, sem o qual se torna impossível o
enquadramento legal. - “Para a constatação de invalidez permanente, no caso de cobrança de Seguro DPVAT,
imprescindível é a realização de perícia conclusiva, quando não haja nos autos a evidência do tipo de debilidade
acometida e seu grau de extensão, haja vista que a tabela da SUSEP estabelece níveis de invalidez com valores”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00058079620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 15-12-2015) - Verificado que o decisório fora
prolatado em desconformidade com a exigência normativa, eis que evidenciada a necessidade de dilação
probatória, deve o mesmo ser anulado, para a realização da adequada instrução processual. - “Súmula 474 - A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” (Súmula 474 do Superior Tribunal e Justiça, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO
MONOCRÁTICO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença, determinando que o processo retorne à
instância inferior, a fim de que seja realizada perícia médica, averiguando a ocorrência da debilidade permanente,
bem ainda o percentual de redução da funcionalidade do ouvido visto como debilitado.
APELAÇÃO N° 0002259-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Silvana Barbosa Pereira, Representando Sua Filha Menor. ADVOGADO: Henrique Souto
Maior Oab/pb 13.017. APELADO: Ozenildo Santana da Silva. ADVOGADO: Charles Cruz Barbosa Oab/pb 3927.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISISTAS. SENTENÇA. QUESTÃO
NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO
DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de
decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido
pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de
jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em
01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra
seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0042622-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Jose Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida
Oab/pb 13.916. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim
de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação
de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” Isto posto, nos termos do art. 932, V, do CPC/
2015, PROVEJO O PRESENTE APELO, para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ato contínuo, inverto
o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem
pagos pelo promovente, observando-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0008157-85.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Comarca de Magabeira.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Antonio Bezerra Sobral Neto. ADVOGADO:
Giordano Mouzalas de Souza E Silva. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima
mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 7 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0075137-88.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Debora Alves de Meireles. ADVOGADO: Alexander Thyago G.
N. de Castro (oab/pb 12.240).. APELADO: Bv Leasing-arrendamento Mercantil S/a. Assim, considerando que o
presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros, registro e tarifa de cadastro, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0587704-49.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Luiz
Filipe de Araújo Ribeiro. EMBARGADO: Leonardo de Paula Ferreira Santos, José Evandro Ferreira Sales,
Valdemir Simões Marques, José Ilton Viana, Antonio Barbosa de Almeida Júnior, José Augusto Ventura Duarte,
Waldeci Silva Diniz, Eliakim Andrade de Morais, Lindemberg Jerônimo dos Santos. ADVOGADO: Jamerson
RECURSOS ESPECIAIS - 2ªC – PROCESSO Nº. 0023750-05.2010.815.2001 – Recorrente (1): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV Recorrido (s): JOSÉ WILLIAM FERREIRA DA SILVA. Intimação
ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, OAB/PB 15.645 a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC)..