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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001565-90.2015.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lm Comercial E
Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Lúcius Benito Costa Filho ¿ Oab/pb 19.250 E Outros. APELADO: Petronio Jose
Nobrega Damasceno. ADVOGADO: Petrônio José Nóbrega Damasceno ¿ Oab/pb 10.872. APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art.
18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios
no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - O dano moral
materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e
o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização
por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se,
ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001567-77.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Departamento
Estadual de Trânsito da Paraíba - Detran/pb. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz - Oab/pb Nº 4.583. APELADO:
Ionaldo Jose Campos Beliz. ADVOGADO: Francisco Bidou da Silva Neto - Oab/pb Nº 16.771 E Narriman Xavier
da Costa - Oab/pb Nº 10.334. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. VEÍCULO. LICENCIAMENTOS ATRASADOS. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA SISTEMA DE CONSULTA DE CADASTRO DE ARRECADAÇÃO DO DETRAN/PB. RECUSA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO - CRLV. PROVAS QUE ATESTAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER
DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos
termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, é imprescindível, para que haja o dever de indenizar, a
presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou
omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Demonstrada a quitação do débito decorrente dos licenciamentos atrasados, a recusa do DETRAN/PB em proceder à
emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e a impossibilidade de o adquirente
usufruir plenamente do bem adquirido devido à recusa indevida de regularização da situação do veículo, deve ser
reconhecido o dano moral e o consequente dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não
se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo
que, tendo sido observados tais circunstâncias quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do
montante estipulado na sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0003159-40.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Cvc Brasil
Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79,
DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE
TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE
DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 85, §2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra
fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos
termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização
decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se
credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não
confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do
postulante. - Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador
deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que
não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de
obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a
publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o
apelante, como autor da foto. - Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão
ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0003398-87.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eliane
Gomes Pontes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Sape.
ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza - Oab/pb Nº 8.937. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA
DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE
PROGRAMAS CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo
nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o
repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município de Sapé apta a regular o pagamento de
incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004963-32.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Júnior - Oab/pb Nº 15.638
- Outros. APELADO: Adonilton Carlos de Sousa. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/pb Nº 9.366 -.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO.
DESCARGA ELÉTRICA. LESÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS.
NEXO CAUSAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. DEVER DE
INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, concessionária
do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa
pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco administrativo, embora dispense a comprovação da
culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de
terceiro, o que não ocorreu no presente caso. - O dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago
das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória e, nesse viés, confirmada a ilicitude do
fato, necessária a indenização. - Na fixação dos danos morais, deverá prevalecer o prudente arbítrio do julgador,
que deve utilizar os princípios de equidade e razoabilidade. - Com relação aos juros de mora, por ser caso de
responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado na Súmula nº 54,
do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0006034-76.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mastercard Brasil Soluçoes de Pagamento. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb Nº 9.379).
APELADO: Maria Jose Vieira de Araujo E Outros. ADVOGADO: Joil Freitas da Silva (oab/pb Nº 19.343).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. LANÇAMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE FIGURA TÃO
APENAS COMO TITULAR DA MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ
E A CONSUMIDORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem
jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o
objeto da demanda. - Considerando figurar a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA como mera titular
da marca de cartão de crédito, cuja administração incumbe ao banco emissor, patente sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da lide em discussão. - Acolhimento da preliminar que se impõe, para o fim de se extinguir
o feito, em relação à recorrente, nos termos do 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, para, em consequência, julgar
extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006448-77.2013.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Isabel
Pereira de Lima E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto - Oab/pb Nº 6.295. APELADO: Municipio
de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel - Oab Nº 3.135 E Bruno José de Melo Trajano - Oab/
pb Nº 16.997. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CUMULADO COM PEDIDO DAS PARCELAS VENCIDAS. SERVIDORAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO. CARGO
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVENTES. LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO GENÉRICA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA CITADA VERBA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer”. - O Município de Pedras de Fogo, como ente federado, possui liberdade e autonomia,
no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do
princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica
regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007637-28.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Luiz da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Pan S/
a. ADVOGADO: Danilo de Oliveira (oab/ba Nº 21.664). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MENÇÃO A PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da
causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do promovido, em razão
de ter trazido o documento solicitado antes da prolação da sentença, incabível sua condenação em honorários
advocatícios. - A mera menção ao número de protocolo administrativo não tem o condão de confirmar a
existência de requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011734-67.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Gra.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Moises Quirino de Moura. ADVOGADO: Pablo Gadelha Vianna - Oab/pb Nº 15.833. APELADO:
Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda Augusta Baltar de Abreu - Oab/pb Nº
11.551. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBA CELETISTA. AFASTAMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO NO PERÍODO LABORADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O vínculo
jurídico entre o servidor e a Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação de excepcional
interesse público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o trabalhador a
um regime especial, mas, ainda assim, de natureza administrativa, afastando, portanto, o direito ao pagamento
das verbas de índole celetista. - Restando demonstrado, por meio de prova satisfatória, a rescisão do contrato
firmado entre as partes, bem como o pagamento da época trabalhada, não há que se falar em salários retidos a
serem pagos pelo ente municipal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0012864-30.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis.
APELADO: Mecanica Vargas Ltda Representada Pela Defensora: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MARCO
INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 314,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - O art. 40, da Lei de
Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, vislumbrada quando decorridos 05
(cinco) anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado impulso da Fazenda Pública,
concretizando a inércia da mesma. - Nos termos da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - Em execução fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso
temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, impossível se falar em prescrição
intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0016225-20.2013.815.0011. ORIGEM: RE5ª Vara Cível da Comarca de Campina GrandeGISTRO
DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Germano Pereira dos Santos Neto. ADVOGADO: Victor Bruno
Rocha Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.262. APELADO: Mj Pereira dos Santos Equipamentos - Epp, APELADO: Lg
Eletronics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Débora Almeida de Melo - Oab/pb Nº 29.894 E Outro e ADVOGADO:
Carlos Alexandre Moreira Weiss ¿ Oab/mg Nº 65.513. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. DEFEITO NO PRODUTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a
existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação
psicológica do ser humano. - Inexistindo, no feito, dano à imagem ou à honra do promovente, bem como
constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como
meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0021129-83.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Kleiton Clementino dos Santos. ADVOGADO: Alex Souto Arruda - Oab/pb Nº 10.358. APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Paulo Porto de Carvalho Júnior - Oab/pb Nº 13.114. APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EMBARGO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. OBRA INICIADA E NÃO TERMINADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ART.
934 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Competia ao Município, nos moldes do art. 934, III,
do Código de Processo Civil de 1973, propor ação de nunciação de obra nova para impedir a realização de
construções irregulares por particular. - Caracterizado o interesse processual, porquanto demonstrada a utilidade
da ação de nunciação de obra nova para impedir a continuação da construção irregular iniciada e não terminada,
deve ser desprovido o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0028077-90.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb Nº 11.876). APELADO: Raquel
Pereira Sales. ADVOGADO: Geraldo Guerra de S. Filho (oab/pb Nº 6031) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM DUPLICIDADE. ESTORNO PARCIAL. RECLAMAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMALIZAÇÃO
DE NOVO CONTRATO PARA SUPRIR O PREJUÍZO CAUSADO PELO PRIMEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE,