DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
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PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO SEU AUTOR.
PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 17; 18;
19; 28; 29 E 79, § 3°, DA LEI FEDERAL N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO
AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, AMBOS DO CPC/1973. PROVIMENTO
PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a
partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo
e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda
conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/
98). - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem
direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância
ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser
visto na redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. - Na forma do inciso X do artigo
5º da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado
enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. - A obrigação de indenizar nasce da
utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A
configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe
in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado
pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do
autor. - Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao
lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como
fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do
ofensor. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente
caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da
subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, uma
vez que, do veredicto, resultou que as partes foram vencidas e vencedoras simultaneamente, na mesma
proporção, há de aplicar-se a regra do art. 20, § 3º c/c o art. 21, todos do CPC/1973. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000585-47.2012.815.0581. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO
TINTO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo G. de Brito Filho
(oab/pb 20.571). EMBARGADO: Maria Aparecida Nascimento da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de
declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001113-81.2012.815.0581. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO
TINTO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de
Brito Filho (oab/pb 20.571). EMBARGADO: Geovania Avelar da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de
declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028305-65.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga. EMBARGADO: Maria Isabel Teotonio de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto
(oab/pb 7.964). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO. DIFERENÇA QUE NÃO
PODE SER IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ENQUANTO PERSISTIR O APONTADO DESVIO, SOB PENA DE CHANCELA DA ILEGALIDADE E DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM
FUNDAMENTO EM ISONOMIA. VEDAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. - Do STJ: “É importante salientar
que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou
a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (EDcl no AgInt no REsp 1607315/
RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017). - Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos
infringentes, os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000554-23.2015.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josinaldo Santos Cardoso. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes.
APELADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCANADOR E SERVIÇO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL, DISCIPLINANDO A VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a comprovação da
existência de disposição legal municipal, disciplinando a prestação remuneratória, indevido é o adicional de
insalubridade. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0009343-42.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Severino do Ramo Chaves de Lima e ADVOGADO: Maria Eduarda Ferreira Lekfi. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA
AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO. PRETENSÃO MATERIAL A SER DISCUTIDA VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATOS NARRADOS RELACIONADOS À SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO.
REJEIÇÃO. Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública na situação em que há possível
violação aos direitos difusos e coletivos. As circunstâncias fáticas narradas sob o aspecto da abstração
denotam existir suposta violação aos direitos transindividuais, autorizando a utilização da ação civil público pelo
Parquet. SEGUNDA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 4.330/05. NORMA
INSERIDA NO ROL DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO SOLUCIONADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. Detém o ente municipal competência legislativa para regulamentar no âmbito do seu
território o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. PRIMEIRA E SEGUNDA
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE
REGULAMENTA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS. FATOS NARRADOS QUE NÃO EXTRAPOLAM AOS
VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera
extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e
intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem
como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial
de valores sociais, para não haver o seu desvirtuamento e evitar a banalização. Em face do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS APELOS e julgo improcedente o pedido veiculado
na exordial no tocante ao dano moral coletivo.
APELAÇÃO N° 0010237-28.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: E Investimento, Marli Inacio Portinho da Silva E Lenilsa Freire
de Lima Matos. ADVOGADO: Francisco Braz da Silva e ADVOGADO: Marcio Roberto Montenegro B Junior.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Francisco Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E
ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
e mantenho irretocável a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0064918-45.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Leonardo de Paula Ferreira Santos E Tadeu Almeida Guedes.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR.
REMUNERAÇÃO ADIMPLIDA A MENOR. PAGAMENTO DO SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADA
PREVISTA NA LEI Nº 7.059/2002. TEMA REGULADO DIVERSAMENTE PELA LEI N° 8.562/2008. REVOGAÇÃO
TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. O contexto das Leis Estaduais n°
7.059/2002 e 8.562/2008 denotam que esta tratou do tema pertinente à remuneração dos militares de forma
diversa e incompatível em relação àquela, configurando, via de consequência, a revogação tácita da legislação
mais antiga. Inocorrente a caracterização da lesão alegada na petição inicial, impõe-se a manutenção da
sentença que julgou improcedentes os pedidos, por estar a remuneração questionada compatível com a legislação que regula o adimplemento do soldo dos militares. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e
mantenho irretocável a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006913-20.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Fernanda Augusta Baltar de Abreu. APELADO: Maria do Socorro dos Santos
Silva. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb N.º 8.911). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 036/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE TRÊS REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO). PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI À
ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR. DIREITO DA
SERVIDORA EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 9S. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A legislação de regência prevê a promoção horizontal dos promoventes, exigindo o interstício de três anos de um nível para outro, além de outros requisitos, cuja iniciativa deve partir
da Administração. Diante da inércia desse ente, nasce o direito de o servidor ser promovido, tendo em vista que
a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.” (TJPB - Acórdão do processo nº
00120090206606001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Di Korenzo Serpa, julgado em 24/03/2011). 2. Ultrapassado o lapso temporal definido pela LC n.º 036/2008 (três meses), sem que a administração discipline a matéria,
cessou-se sua discricionariedade, sendo direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo
de serviço. 3. Constatado o erro no enquadramento da servidora na Classe/Referência, impõe a sua correção,
conforme o tempo de serviço. 4. Manutenção da Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0006913-20.2013.815.0011, em que figuram como
Apelante o Município de Campina Grande e como Apelada Maria do Socorro dos Santos Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022295-58.2010.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss ¿
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Túlio Catão Monte Raso. APELADO:
Vera Lucia Goncalves da Silva. ADVOGADO: João Paulo Jucá E Silva (oab/pb 15.315) E Henrique Dougllas
Jucá Pereira (oab/pb 13.616) E Gisele dos Santos Büchele Jucá E Silva (oab/pb 15.320-b). EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE
MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E,
APÓS, O IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o art.
86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente mensal deve corresponder a 50% do salário de
benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.213/91, alterado pela
Lei n.º 9.032/95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 3. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e
considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.°
4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/2009, com incidência
dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 11.960/2009. 4.
Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem
na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015,
deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada
vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até
25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. 5. Remessa parcialmente provida.
Apelação desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Reexame Oficial e à
Apelação e n.º 0022295-58.2010.815.0011, em que figuram como partes Vera Lúcia Gonçalves da Silva e o
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, dar provimento parcial à Remessa, e negar
provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086178-52.2012.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Gerinaldo Oliveira de Morais. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO