DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000220-30.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Rubens Aquino Lins. ADVOGADO:
Roberto Aquino Lins(oab/pb 14.332). EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a aplicação do art. 85, § 2°, do novo CPC. Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001898-70.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Estela Martins Mendonça. ADVOGADO: Elíbia
Afonso de Sousa (oab/pb Nº 12.587). POLO PASSIVO: Município de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1663). REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE
MASSARANDUBA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. NOMEAÇÃO E POSSE. SUSPENSÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO POR MEIO DE DECRETO GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AFASTAMENTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ E STF. NEGO PROVIMENTO. Não se admite exoneração ou afastamento de servidor
público sem prévio procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025534-12.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Francisco de Assis Marculino. ADVOGADO: Francicláudio de
França Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 12.118. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR PROMOÇÃO E RESERVA. QUADRO DE ACESSO. PROCESSO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSIVA DEMORA NA DURAÇÃO DO PROCESSO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47/TJPB. CONCESSÃO DA ORDEM NO PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma
direta a idéia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa
humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto de processos estatais”.[...] Na
sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos
e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção ao indivíduo contra exposição a
ofensas ou humilhações”.1 A limitação imposta pelo Decreto nº 8.463/80 somente tem sua aplicação em
conformidade com a Constituição quando não afronta ou impede outros direitos ou interesses constitucionalmente mais elevados e protegidos. A infração à constituição se revela e se materializada, insista-se, pelo excesso
de prazo, não pela condição de acusado em processo criminal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0000121-68.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Alves de Souza. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab 5.266.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S. A.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb N.
17.314-a. APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS
A ELETRODOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO DANO E DE QUE ELE TERIA
SIDO CAUSADO POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I,
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência da Corte Superior, “Ao autor, incumbe a prova dos
atos constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC,
o instituto não possui aplicação absoluta. Com efeito, A inversão é aplicada “quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”1. À luz
de tal raciocínio e procedendo-se à análise da conjuntura em apreço, tem-se, à evidência, a necessidade de
manutenção do decisum recorrido, notadamente por não restar evidenciado nos autos o alegado dano causado
ao aparelho, tampouco prova de que ele teria decorrido de oscilações na rede de distribuição elétrica da apelada.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0000623-83.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Maria Paula Ferreira de Sousa. APELANTE: Renova Cia Securitizadora de
Creditos Financeiros S.a. ADVOGADO: Giza Helena Coelho e ADVOGADO: Lucineudo Pereira de Lima. RECORRIDO: Renova Cia Securitizadora de Creditos. APELADO: Maria Paula Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Lucineudo
Pereira de Lima- Oab/pb 18.484 e ADVOGADO: Giza Helena Coelho- Oab/sp 166.349. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENTABULADO
ENTRE O CEDENTE E A AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO LESIVO. SÚMULA 54, STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ADESIVO. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante
fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - Caracterizado o dano moral, há
de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural,
política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de
modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem
causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Não observadas tais diretrizes pelo Magistrado a quo, merece
provimento o recurso adesivo para majorar o valor da indenização. - Em casos de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, no caso, da data da negativação indevida, conforme
Súmula 54 do STJ. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - AC 10024131282709001 MG - Reª Desª Márcia De Paoli
Balbino - 17ª Câmara Cível - j. 28/11/2013 - DJE 10/12/2013) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 170.
APELAÇÃO N° 0001078-39.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Jailson Nunes de Medeiros. ADVOGADO: Tamires Andrade Guedes 18.353. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Moacir Amorim Mendes ¿ 19.570). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, PORÉM SEM CANCELAMENTO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DE FATURAS
ANTERIORES. DESCONTO MÍNIMO EM CONTRACHEQUE. FALTA DE VÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido que os descontos reiterados nos contracheques do polo autoral decorreram do inadimplemento de faturas de cartão de crédito, cujo pagamento vinha sendo realizado no valor mínimo, revela-se inexistente
qualquer vício na relação de consumo, sendo as cobranças exercício regular do direito. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0001634-63.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de santa rita. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Rakelyne Christina da Silva Maroja Oab/pb
14.111. APELADO: Netumar Transportes E Viagens Ltda. ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva Oab/pb 13.990.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 355, I, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA
DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS. ART. 85,
CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante Jurisprudência, “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes,
quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”, nos termos do artigo 355, inciso I, do
CPC, pelo qual “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
[...] não houver necessidade de produção de outras provas”. - Em sede meritória, restando comprovada a
prestação dos serviços de transporte, pela empresa recorrida ao Município insurgente, mediante nota fiscal
emitida pela Municipalidade ré, acrescida do recibo subscrito pelo Diretor de Transportes do ente público, revelase satisfeita a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, cabendo à Fazenda ré a demonstração do
suposto pagamento, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. - À luz do teor do art. 85, § 3º e inc. I, do CPC,
“Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: [...] mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”, revelando-se
adequada, pois, in casu, a fixação das verbas de patrocínio em 10% (dez por cento) da condenação. - Quanto aos
consectários legais o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública deverão obedecer aos seguintes critérios: percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/09).1 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0021935-89.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Flavio Romero Guimaraes. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho
Oab/pb 5.616. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, LONMP.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - (...) “A Lei nº 8.625 /93 confere ao Ministério Público
autorização para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de
procedimentos judiciais ou administrativos.” (STJ, REsp 657.037/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, J. 02/12/
2004, DJ 28/03/2005 p. 214). - “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de
danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. - À luz do art. 85, § 11, do
CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 168.
APELAÇÃO N° 0022482-32.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Alexandre Tan de Amorim Pereira Barros. ADVOGADO: Amaro Gonzaga
Pinto Filho Oab/pb 5.616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20.832-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO (ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não comprovado o preparo recursal na ocasião da interposição do recurso
apelatório, sequer realizado o recolhimento em dobro, após intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do novel CPC,
resta deserta a insurgência, devendo-se negar conhecimento ao feito. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 126.
APELAÇÃO N° 0060000-60.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a E
Outros. APELADO: Walter Francisco de Lima. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17.359 E Outros.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO ESPECIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, §2º, DO CPC/15 (ART.
285-B, DO CPC/73). AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO PROMOVIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA.
ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
RESPEITADA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. Desprovimento. - “1. A exigência de especificação do valor incontroverso nas ações revisionais, incluída no art. 285-B, do CPC/
73 pela Lei nº 12.810/13, não se aplica às Demandas ajuizadas antes da vigência dessa Norma. 2. Deixando a parte
de cumprir a ordem judicial de exibição dos contratos a serem revisados, deve ser considerado verdadeiro o que
com eles se pretendia provar. 3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000,
desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. A fixação, pelas instituições financeiras, da taxa de juros
remuneratórios acima de 12% ao ano configura vantagem abusiva em detrimento do consumidor quando o seu
percentual for superior à média praticada no mercado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00018053820168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 06-06-2017) - Ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de juros pactuados, ainda que
abusivos, não há que se falar em devolução em dobro do que fora pago indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 606.
APELAÇÃO N° 0093397-19.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Martinho Ramalho de Melo. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Igor de Rosalmeida Dantas, Governador do Estado da Paraíba E
Defensor Público-geral da Paraíba E Procurador: José Raimundo de Lima. APELO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO
CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO ILEGAL DE COMISSIONADOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ABRANGENDO OS BENEFICIÁRIOS DO ATO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO
DO VÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI 4.717/65. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO, POR 2 (DUAS) VEZES,
PARA INTEGRAÇÃO DO DEFEITO (CPC, ART. 115, P.Ú.). INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO
DO FEITO, À LUZ DO ART. 485, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em exame à Lei da Ação
Popular (n. 4.717/1965), extrai-se, em seu art. 6º, caput, que “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. - À luz do abalizado entendimento do STJ, “A ação popular
reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar, para o âmbito da ação, não
apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido
para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidade de que venham aos autos todos os
legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio
passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965” (REsp 879.999-MA,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008). - De tal entendimento, exsurge, fundamentalmente, que, em sendo a
demanda voltada a atacar, dentre outros pontos, suposto ato lesivo consistente na contratação de servidores
públicos sem concurso público, ao desempenho das funções inerentes ao cargo de Defensor Público, imperiosa
seria a inclusão desses agentes no polo passivo da lide, por ocasião do artigo 6º, da Lei n. 4.717/1965. Assim, a
inércia do polo autoral após a oportunização, por duas vezes, de prazo para saneamento do referido defeito
processual não invoca outra solução que não a extinção do feito sem resolução de mérito. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0097235-67.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Adriano Costa de Morais. ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena
Oab/pb 159.952-a. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba, Representado Pelo Seu Procurador. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho Oab/pb 6.126 e ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça
Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE RISCO DE VIDA E ATIVIDADES ESPECIAIS - GPC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A orientação do STF é no
sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem
a remuneração do servidor. - A Gratificação de Risco de Vida paga aos Agentes Penitenciários em efetivo exercício
em estabelecimentos destinados a custódia de presos ou de internação apresenta, em exame primário, natureza
propter laborem, já que é paga apenas àqueles que se encontrarem na referida situação funcional, nos termos do
art. 5º e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.561/2008. - No tocante às verbas recebidas sob a rubrica do art. 57,
VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, entendo que estas não possuem o devido caráter remuneratório e
habitual, pois decorrem de atividades especiais, como bem destaca o mencionado dispositivo. - Não estando
demonstrado o caráter propter laborem do adicional de representação, impossível o deferimento do pleito para
suspender a contribuição previdenciária sobre citada verba. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento colacionada à fl. 151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001008-28.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Maria Jose de Carmo Gomes. ADVOGADO: Charles
Felix Layme. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMAS NÃO DEDUZIDOS NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - “[...] Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame
pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo,
imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que,
devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da