6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PRECATÓRIO N.º 0124479-82.1997.815.0000. CREDOR: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO:
AMILTON JOSÉ MANOEL E OUTRO OAB/PB Nº 8.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de precatório inscrito no orçamento de 2007 do Estado da
Paraíba. Ocorre que os credores ainda não se encontram na iminência de receberem seus créditos, eis
que existem precatórios antecedentes a este, aguardando pagamento de acordo com a ordem cronológica. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito
em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
03 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0023234-18.2003.815.0000. CREDOR: JOZIVALDO GOMES DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JAILTON CHAVES DA SILVA E OUTRO OAB/PB Nº 11.474. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de habilitação requerido à fl. 45/46.Ao Setor competente
para acrescentar na capa do presente precatório, o nome do advogado da credora o Dr. Denylson Barros
Cavalcanti de Albuquerque. Determino ainda, que as intimações e publicações doravante sejam realizadas em
nome do causídico mencionado.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0801556-74.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA. ADVOGADO:
DENYLSON BARROS C. DE ALBUQUERQUE OAB/PB Nº 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA
DA RAIZ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro os pedidos de habilitação e vistas requerido à fl. 58. Assim,
remetam-se os autos ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, o nome do
advogado do Município devedor, nos termos da procuração de fl. 59. Determino ainda, que as intimações e
publicações doravante sejam realizadas em nome dos causídicos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de
setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0802021-83.2004.815.0000. CREDOR: RODRIGO JOSÉ SOUZA ARAÚJO. ADVOGADO:
JURACI FÉLIX CAVALCANTE JÚNIOR OAB/PB Nº 8.677. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Defiro o pedido de vistas e substabelecimento, nos termos em que o
referido instrumento se apresenta à fl. 110.Ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório, o nome do advogado mencionado no substabelecimento. Determino ainda, que as intimações e publicações
doravante sejam realizadas em nome do Bel. Francisco Lima Cavalcante.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
02 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0124485-89.1997.815.0000. CREDOR: WANDERLEY MELO DE LIMA. ADVOGADO: AMILTON JOSÉ MANOEL E OUTRO OAB/PB Nº 8.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a documentação constante nos autos que atestam a
quitação do débito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 03 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DAS NEVES SANTOS TOSCANO DE BRITO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida
lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de setembro de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000918-20.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES SANTOS TOSCANO DE BRITO.
ADVOGADO: CARLA CONSTÂNCIA FREITAS DE CARVALHO OAB/PE Nº 028.022. DEVEDOR: ESTADO DE
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NORMANDO BATISTA DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2010482-91.2014.815.0000. CREDOR: NORMANDO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO DE FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora ILDA ANDRADE SOUZA DE MACÊDO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida
lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 28 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2010534-87.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO BOSCO DE MACEDO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora e determino que
o presente precatório permaneça na Gerência de Precatórios aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 29 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 1003404-44.2006.815.0000. CREDOR: JOSEFA MARQUES DE LIMA. ADVOGADO: JOAQUIM LOPES VIEIRA OAB/PB Nº 7.539. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
PRECATÓRIO Nº. 0122767-18.2001.815.0000. CREDORA: RONALDO DA SILVA. ADVOGADO: ROBSON DE
PAULA MAIA E OUTRO OAB/PB Nº 3.450. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pela senhora Lúcia de Fátima Freire
Cardoso Araújo, filha do causídico Ascendino Freire Cardoso, solicitando sua habilitação e das demais
herdeiras, bem como de novo advogado, face ao falecimento do mesmo.No entanto, ao compulsar os
autos, observa-se que o presente precatório já foi devidamente quitado, conforme comprova os documentos de fls. 186/187, não havendo mais qualquer valor a ser recebido, inclusive, já se encontrava
arquivado.Desta forma, considero o pedido de fl. 197 prejudicado, pelos fatos e fundamentos acima
mencionados.Retornem-se os autos ao arquivo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de outubro de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000803-58.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MARTINS. ADVOGADO: ASCENDINO FREIRE CARDOSO OAB/PB Nº 2.192. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Trata-se de pedido de preferência por idade, formulado pela senhora
Marlene Paiva da Rocha Mendes, viúva do causídico Onivaldo da Rocha Mendes, titular dos honorários
sucumbenciais fixados na Ação Ordinária de Cobrança nº 200.2004.017.256-7, da qual se originou o
presente requisitório.No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que já houve a apreciação de um
pedido de preferência por idade por parte do causídico acima mencionado, sendo indeferido, eis que
não fora observado os termos do art. 12, da Resolução nº 115/2010 do CNJ.Desta forma, considero o
pedido de fl. 104 prejudicado, pelos fatos e fundamentos acima mencionados.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 28 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802979-69.2004.815.0000. CREDOR: AIRTON FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO:
ONIVALDO DA ROCHA MENDES OAB/PB Nº 7.413. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, pelos motivos já declinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de setembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 039115-70.2002.815.0000. CREDOR: AILTON DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: ONIVALDO
DA ROCHA MENDES OAB/PB Nº 7.413. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pelos causídicos Magda Glene Neves
de Abrantes Gadelha e José de Abrantes Gadelha, no sentido de que seja determinado por esta Gerência
de Precatórios, que os credores complementem os valores dos honorários contratuais a eles devido,
tendo em vista o pagamento não ter sido feito de forma integral.No entanto, ao compulsar os autos,
constata-se que um pedido de pagamento de honorários contratuais, já fora apreciado e indeferido à fl.
305, eis que não fora observado pelos causídicos os termos do art. 16, da Resolução nº 115/2010 do
CNJ.Desta forma, considero o pedido de fls. 324/325 prejudicado, pelos fatos e fundamentos acima
mencionados.Outrossim, tendo em vista a documentação acostada às fls. 313/323, que atestam a quitação do
débito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de setembro
de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001293-46.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ VIVALDO DINIZ E OUTRA. ADVOGADO: MAGDA GLENE N. DE A. GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 7.496. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011533-40.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
AGRAVANTE: Ivanice dos Santos Tertoliano. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab Pb 4007.
AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Outros. Ante todo
o exposto, por prudência e visando a segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na
Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de
competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS.
APELAÇÃO N° 0002016-74.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Deysi
Yenit Charcape Quiroz. RECORRENTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/
sb 10.520) e ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Municipio de Cajazeiras.
RECORRIDO: Deysi Yenit Charcape Quiroz. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064) e
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/sb 10.520). Ante o exposto, na forma do art. 932, III, c/c art. 997,
§2o, III do CPC e tendo sido observado o art. 10 do CPC (fs. 336 e 343), não conheço da apelação de fs. 271/
290, assim como, por via de consequência, do recurso adesivo de fs. 306/314.
APELAÇÃO N° 0017302-79.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alirio
Vercelio Bezerra Wanderlei. ADVOGADO: Silvia Pereira Dantas (oab/pb 14671). APELADO: Caixa Vida E
Previdencia S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab: 19357/pe). Ante todo o exposto, por prudência
e visando a segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de Processamento
até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator
Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000861-10.2012.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Uniao (fazenda Nacional). ADVOGADO: Augusto
Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO: Andre Gustavo Barbosa Luna. ADVOGADO: Felipe Gomes de Medeiros
(oab/pb 20.227). Vistos, etc. Portanto, pelo fundamento supramen-cionado, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com sede em Recife/PE, devendo os autos ser remetidos
ao referido sodalício.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0088038-88.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Orfélia Maria de Araújo Ricarte E Outros.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729). APELADO: Pbprev-paraíba Previdência,
P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. CARÁTER NÃO HABITUAL DE TAL VERBA. TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 557, §1º A, DO CPC/73 PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A garantia dada, pela Constituição Federal,
ao trabalhador, extensível ao servidor público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza
jurídica salarial, mas sim compensatória por proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim,
não poderia haver descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias. Precedente do
Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Com fundamento no art. 557, § 1º “A” do CPC/73, DOU PROVIMENTO
À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido, determinando a suspensão dos descontos previdenciários
incidentes sobre o terço de férias e condenando a PBPREV a restituir as quantias indevidamente descontadas
sobre tais valores, devidamente atualizadas, observando a prescrição quinquenal, bem como em honorários
advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
NOTÍCIA-CRIME N° 0003702-38.2015.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: F
Lider Construcoes E Prestadora de Servicos Ltda. ADVOGADO: Jose Ueliton Ferreira Candido. NOTICIADO:
Orisman Ferreira da Nóbrega (ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia). NOTÍCIA-CRIME. DEIXAR DE
FORNECER CERTIDÕES DE ATOS OU CONTRATOS MUNICIPAIS, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM
LEI. Crime de responsabilidade. Art. 1º, inciso XV, do Decreto-Lei nº 201/1967. Ex-Prefeita. Lei nº 10.628/02.
Declaração de Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos.
Remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. - Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º