DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
A SER REMEDIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público
não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus
vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de
dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao direito adquirido se
limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do
Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos
trabalhados após a modificação legal. 4. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais
referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001185-36.2014.815.0181, em que figuram
como Apelante Lucas Florêncio e como Apelada a FUNDAC – Fundação de Desenvolvimento da Criança e do
Adolescente. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001459-52.2011.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra
Pontes (oab/pb Nº 10.057). APELADO: Antonio Valcone Duarte dos Santos. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade
Filho (oab/pb Nº 10.506). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 1.º E 98, § 3.º, CPC/2015. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor. 2. Os juros de mora incidentes à espécie
devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança. Inteligência do art.
1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 3. Apelo conhecido e parcialmente
provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000145952.2011.815.0521, na Ação de Embargos à Execução, em que figuram como Apelante o Município de Alagoinha
e como Apelado Antônio Valcone Duarte dos Santos ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0012426-32.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Stefano Sousa Farias. ADVOGADO: Andreza Loize
Gomes de Souza Marcolino (oab/pb 14.419). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRAS NÃO
RECONHECIDAS. DÉBITOS EM CONTA. FRAUDE DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO DO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO NO MESMO DIA DOS DÉBITOS. COMUNICAÇÃO AO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO INCONTROVERSO. ESTORNO
NÃO PROVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula nº 479, do STJ) 2. Restando comprovado que a Instituição Financeira não providenciou o estorno quando comunicada pelo correntista dos descontos
irregulares em conta-corrente, revelam-se evidenciados os danos morais passíveis de indenização. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0012426-32.2014.815.0011, em que figuram
como Apelante Stefano Sousa Farias e como Apelado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016184-82.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.207) E Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (oab/pb Nº 18.056). APELADO:
Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART.
373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus
do Embargante a comprovação do pagamento da dívida executada. 2. Apelação conhecida e desprovida. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0016184-82.2015.815.0011, em que
figuram como Apelante a Claro S/A e como Apelado o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0024601-92.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Seu Procurador Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho, Oab/pb 11.402.. APELADO: Banco
Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto, Oab/pb 5.980. EMENTA: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR
O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA PENALIDADE A
PATAMAR QUE NÃO ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando
o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma
Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. Se a Juízo a quo minorou o valor da
multa fixada pelo PROCON a patamar ínfimo e inidôneo a atingir a finalidade punitiva-pedagógica da sanção,
deve o valor ser majorado a fim de desestimular a reincidência da Instituição Financeira em condutas lesivas aos
direitos do consumidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0024601-92.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado o
Banco Santander Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0106193-42.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Petronio de Macedo Torres. ADVOGADO:
Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº
15.279). APELADO: Estado da Paraiba, Reppresentado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS
PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.° 58/03. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM
BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
A SER REMEDIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público
não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus
vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de
dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao direito adquirido se
limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do
Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos
trabalhados após a modificação legal. 4. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais
referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0106193-42.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante Petrônio de Macedo Torres e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0121641-55.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Getulio Dantas Cartaxo. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Alexandre Magnus F. Freire. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL. LC
N.º 50/2003. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do
servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo
de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. 2. A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 determinou
expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento,
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idêntica à praticada no mês de março de 2003, inocorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pela Autora/
Apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0121641-55.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Getulio Dantas Cartaxo e como
Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008055-35.2015.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Yuri Manuel de Brito
Sales, Representado Por Seu Genitor Washington Wladimir Sales Alves. DEFENSOR: Maria Fátima Leite
Ferreira (oab/pb 4.958). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA
NO ENEM. MENOR DE DEZOITO ANOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PRECEITUADO PELO ART. 1°, II, DA
PORTARIA INEP Nº 179/2014. RELATIVIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº. 144/2012. ACESSO AOS
MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. A jurisprudência consolidada deste
Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do INEP
(que revogou a Portaria n.°144/2012), deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a pontuação mínima regulamentada por
aquele dispositivo, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis
de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal. 2. Remessa
Necessária conhecida e desprovida. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária n.° 0008055-35.2015.815.2001, em que figuram como partes Yuri Manuel de Brito Sales,
representado por seu genitor Washington Wladimir Sales Alves, e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004685-31.2013.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Promotor Vinícius Cartaxo da Cunha. APELADO: Inacio Roberto de Lira Campos.
ADVOGADO: Luciana Santos da C.lacerda- Oab/pb 17.110. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ATOS IMPROBOS PRATICADOS PELO EX-PREFEITO. CONVÊNIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DEVIDA DE RECURSOS. JULGAMENTO
ANTECIPADO. VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO
JUÍZO, PORÉM NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PROVIMENTO DO RECURSO. - “A teor do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429 /92, é obrigatória a intervenção do
Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa, sob pena de nulidade do processo”. In
casu, observa-se que o Juízo a quo determinou por vezes a abertura de vistas ao Órgão Ministerial, todavia, não
constam dos autos que tais ordens foram cumpridas, o que comprova a violação aos dispositivos legais que
impõe a participação obrigatória do parquet nas ações de interesse público, como é o caso da presente ação de
improbidade administrativa, situação a qual resulta na nulidade do decisum recorrido. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 289.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000117-60.2016.815.0511. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronaldo da
Silva Santos. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato E Ruan Nunes Vicente. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo emprego de arma. Art. 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal. Irresignação quanto a pena-base. Inocorrência. Confissão espontânea. Invialibilidade. Reconhecimento da atenuante da menoridade. Redução da reprimenda de ofício. Pena de multa exagerada e desproporcional. Redução. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Desproporcionalidade. Readequação. Pena de multa
exagerada e desproporcional. Redução. Mudança de regime de cumprimento inicial da pena. Cabível. Pena
inferior a 08 (oito) anos. Réu tecnicamente primário. Circunstâncias não todas desfavoráveis. Recurso parcialmente provido. - Inexiste exacerbação da pena-base fixada apenas em 01 (um) ano acima do mínimo legal
prevista para o crime, se o quantum foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em
obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. - A atenuante da
confissão espontânea só pode ser reconhecida, quando o acusado confirma integralmente os fatos narrados na
denúncia, in casu, o apelante busca descaracterizar o tipo legal. - Evidenciada a menoridade do réu na data do
crime, há que se aplicar a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, reduzindo-se a pena, de ofício. - Verificados o
exagero e a desproporcionalidade entre a pena de multa fixada e a reprimenda privativa de liberdade – que foi
estabelecida bem próxima do mínimo legal, impõe-se a redução da pena pecuniária. - Segundo entendimento do
STJ, o número de infrações praticadas pelos réus devem ser levadas em consideração na fixação da fração
correspondente ao aumento de pena, decorrente da continuidade delitiva. In casu, deve-se majorar em 1/6
devido à incidência dos dois delitos. - Sendo a pena fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, bem como sendo
o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ponto de implicar a sua exasperação,
mister a readequação do regime para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir, de ofício, a pena devido à menoridade penal, bem
como diminuir a fração do aumento decorrente da continuidade delitiva, tornando-a definitiva 07 (sete) anos de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0002088-67.2014.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Diego dos Santos Vasconcelos E Jose Fernando Ferreira da Silva E. ADVOGADO: Glaura
Pinheiro Rufilo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA NEBULOSA. BENEFÍCIO DA
DÚVIDA FAVORÁVEL AOS RÉUS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. APELO PROVIDO. No processo criminal, vigora o
princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a
dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Inexistindo prova de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico ilícito, a desclassificação para o
delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 é a solução que se impõe. Os institutos despenalizadores da Lei n.º
9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado
na súmula n.º 337 do STJ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA
USO DE DROGAS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROPOSTA DE
SUSPENSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0017511-40.2014.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Amilton Araujo dos Santos. ADVOGADO: Andre Luis Pessoa de
Carvalho E Maria do Socorro T. Araujo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TRAFICO DE
ENTORPECENTES PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO DE OFICIO. IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11. 343/06. REDUÇÃO. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando comprovadas
a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória com
fundamento na fragilidade de provas colhidas durante a instrução criminal. Em consonância com a orientação
pacificada pela jurisprudência, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de
convicção do julgador, quando relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há
nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação. Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos
é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito
de tráfico de drogas. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (CP, art. 329). Afastada uma das circunstâncias judicias
operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a
necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Para a aplicação