DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
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namento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0023280-22.2013.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. EMBARGANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Floriano Camelo de Souza Filho.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Inadmissibilidade. Espécie recursal incabível ao que pleiteia. Não conhecimento. – Embargos de Divergência é
inadmissível no presente estágio processual, porquanto não há previsão legal, nem mesmo usado por analogia
com espeque no art. 3º, do CPP, daí o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS, em harmonia com o parecer ministerial.
esta Corte, no que tange ao momento consumativo do roubo, adotam o entendimento segundo o qual se
considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante
violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” (AgRg no REsp 1510846/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 2. A tipificação do crime
de corrupção de menores destina-se a impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no
universo criminoso. Dessa forma, o fato de o menor já ter relação com o mundo do crime não afasta a tipicidade
da conduta do agente corruptor. 3. Na Teoria do Domínio do Fato, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
será coautor o agente que tiver uma participação importante no cometimento da infração, não se exigindo que
todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo, bastando que se tenha domínio sobre a função que se lhe
foi confiada. 4. Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo
imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante à sua dosimetria. 5. Provimento
parcial ao recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000575-25.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Janicleia Araujo de Souza. ADVOGADO: Rosangela Maria de Medeiros Brito E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. ACERVO PROBATÓRIO DUVIDOSO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO SOBRE QUEM INICIOU A CONTENDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. Evidenciado nos autos que as lesões
corporais foram sofridas reciprocamente e, havendo dúvidas sobre quem tenha iniciado as agressões físicas,
bem como quem agiu em legítima defesa própria, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e absolver a
denunciada, do crime de lesão corporal leve, por absoluta obediência as normas penais vigentes. A C O R D A
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
apelo, absolvendo a apelante da imputação do crime de lesão corporal leve, em total desarmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0023148-69.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Nicodemos Gomes de Lima. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva. DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE COM LESÕES
CORPORAIS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO, ANTE A SUPOSTO LINCHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ante a dúvida
existente nos autos acerca do apelado ter agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na condução
de seu veículo automotor, ocasionando o acidente que lesionou três jovens, impõe-se manter a absolvição
decretada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303), por ser
mais justo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença guerreada, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001309-72.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Robson Silva Barros.
ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo provas contundentes nos autos da alegada excludente de
ilicitude de legítima defesa, de rigor mantém-se a sentença de pronúncia. 2. Não há se falar em excesso de
linguagem na decisão recorrida quando o Magistrado apenas demonstrou, de forma segura, a materialidade do
delito e os fortes indícios da autoria. 3. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular.
4. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar provimento ao recurso.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0026188-88.2016.815.2002. ORIGEM: Auditoria da Justiça Militar da Capital/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adelino Gomes
Freitas. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR. ART. 160 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PELA REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA
SUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não resta dúvida de
que o acusado, com sua atitude e palavras desmedidas e desrespeitosas praticadas contra seu superior hierárquico, na presença de outros militares, cometeu o tipo previsto no art. 160 do Código Penal Militar. Impossibilidade de
absolvição. 2. Ao exarar a sentença ora impugnada, a juíza monocrática não se quedou silente quanto à análise das
circunstâncias elencadas no art. 69 do CPM. Ao revés, sopesou convenientemente todas elas, fixando a pena no
mínimo legal. 3. Acertadamente, aplicou a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 160, eis que tal
conduta fora praticada contra o oficial de dia. 4. Desprovimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0001101-88.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
INDICIADO: Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Prefeito Constitucional do Município de Sousa/pb.. INQUÉRITO
POLICIAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET DE 2° GRAU. ACOLHIMENTO. 1. Se a promoção
de arquivamento das peças de informação advém da própria Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da
ausência de motivos que autorizem a propositura da competente ação penal, outra alternativa não resta à Corte
de Justiça, senão, acatar sua proposição. 2. “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis,
a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório, em
harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000218-04.2008.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Edson José da Silva. ADVOGADOS: Sheyner Yasbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e
Ney Sobrinho Chaves (OAB/PB 17.954). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONVERGÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CULPA. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM
SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. IMPRUDÊNCIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO NA PISTA, QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA O SINISTRO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO DA
CNH. PROVIMENTO PARCIAL. - A existência de laudo de exame técnico-pericial realizado no local da ocorrência
de trânsito, documento que goza de presunção de veracidade, relatando a existência de conduta culposa do
apelante e imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente, autoriza a manutenção da sentença condenatória,
máxime quando em convergência com as demais provas colhidas nos autos, dentre elas os depoimentos das
testemunhas que presenciaram o sinistro. - De forma diferente do que ocorre com o crime doloso, quando se
investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo ganha relevo a inobservância do dever
de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. - Provimento parcial do recurso
apelatório para, de ofício, adequar-se a pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005240-62.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Tiago Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Thalles Césare Araruna
M. Costa (OAB/PB 19.907) e Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB 17.923). APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ROUBO MAJORADO. DESQUALIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DO CRIME QUE SAIU DA POSSE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 2.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO NO MUNDO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. EXTORSÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR EXCLUSIVAMENTE O MENOR. TESE DEFENSIVA INACEITÁVEL. COAUTORIA RECONHECIDA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 29 DO CP. 4. APLICAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 5. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O Supremo Tribunal Federal e
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001583-70.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brejo do
Cruz. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Constantino Batista da Costa. ADVOGADA: Luciana Fernandes
de Araújo (OAB/PB 16.371). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO
AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria,
não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a
apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão
de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AVISO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, informa que a 41ª Sessão Ordinária marcada para o dia
28 de novembro, está adiada para o dia 05 dezembro do corrente ano, às 08:30h. Atenciosamente, Patricia
Sybelle Moreira Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 08 (oito) de novembro de 2017 (dois mil e dezessete). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Participaram ainda
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos e José
Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Gustavo
Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz
convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) e Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Também ausente,
justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto
Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 14h24min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e
aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto
Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000915-02.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES. Recorrente: Roberto Rodrigues Barbosa (Adv.Adão Domingos Guimarães - OAB/PB nº
8873). Recorrido: Conselho da Magistratura. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (fls.714) (art.
39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”2º - RECURSO
ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã Substituta do 2º
Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo Marcelo Carneiro de
Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala Tabeliã Titular do 2º
Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/
PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “RETIRADO DE
PAUTA, PARA MELHOR TRAMITAÇÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
374.135-4. Requerente: Conselho Nacional de Justiça. Assunto: Escolha de integrantes para o Comitê Gestor Local
de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 11 da Resolução nº 240/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO: “ESCOLHIDOS COMO INTEGRANTES DO COMITÊ GESTOR LOCAL DE GESTÃO DE PESSOAS OS
MAGISTRADOS CARLOS ANTÔNIO SARMENTO E AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS E OS SERVIDORES ANA CLÁUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA E PEDRO PAULO MONTENEGRO FILHO,
TENDO OS SERVIDORES JANECLEIDE LÁZARO OLIVEIRA RÉSSIA OBTIDO 5 VOTOS, JOSÉ MARCOS NETO
BERNARDO 01 VOTO E GENTIL LUIZ MELO DE MENEZES 01 VOTO.” E, AINDA, COMO SUPLENTES, NA
CATEGORIA MAGISTRADO, OS DRS. GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES, ANA CARLA FALCÃO DA
CUNHA LIMA, HENRIQUE JÁCOME DE FIGUEIREDO E JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO. IMPEDIDO O
DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. NA CATEGORIA SERVIDORES, OS SENHORES JANECLEIDE
LÁZARO OLIVEIRA RÉSSIA, GENTIL LUIZ MELO DE MENEZES, JOSÉ MARCOS NETO BERNARDO E ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO”.4º - PROCESSO autuado sob o nº 374.095-1, referente à PORTARIA GAPRE nº
2.587/2017, “ad referendum” do Tribunal Pleno, suspendendo, a pedido, para gozo oportuno, as férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, concernentes ao 2º período de 2017,
programadas para o interstício de 06 de novembro a 06 de dezembro do corrente ano, incluído 01 (um) dia de
compensação do plantão judiciário. (Pub. no DJE do dia 26.10.2017)....4º - A - PROCESSO autuado sob o nº
374.095-1, referente à PORTARIA GAPRE nº 2.583/2017, “ad referendum” do Tribunal Pleno, desconvocando, a
partir do dia 06.11.2017, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito da Vara Militar da
Comarca da Capital, do Egrégio Tribunal Pleno, da Primeira Seção Especializada Cível e da Segunda Câmara
Especializada Cível. (Pub. no DJE do dia 25.10.2017). DECISÃO: “PORTARIAS REFERENDADAS,
UNÂNIME”.PAUTA SUPLEMENTAR:1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017094758, referente
ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 42/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito
a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Alírio Maciel Lima de Brito (2º Juizado Especial
Misto da Comarca de Sousa);02 – Fabiano Lúcio Graçascosta (1º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa);03
– Andréia Matos Teixeira (3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel);04 – Candice Queiroga de Castro Gomes
Ataíde (2ª Vara Mista da Comarca de Pombal);05 – Kátia Daniela de Araújo (3ª Vara Mista da Comarca de
Monteiro);06 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (5ª Vara Mista da Comarca de Patos);07 – Jeremias de Cássio
Carneiro de Melo (7ª Vara Mista da Comarca de Sousa);* informações:1) – Desistiram de concorrer ao Edital de
Remoção, consoante Relatório da Corregedoria de Justiça (fls.117), os magistrados André Ricardo de Carvalho
Costa (fls.44), Bárbara Bortoluzzi Emmerich (fls. 46), Renan do Valle Melo Marques (fls.48) e Andréa Costa Dantas
Botto Targino (fls. 50); 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.118),
que o Exmo. Sr. Dr. Alírio Maciel Lima de Brito integra o 9º quinto sucessivo, figurando na 83ª posição, tornandose o único candidato indicado ao preenchimento da vaga pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 92,
parágrafo único, da LOJE.DECISÃO: “REMOVIDO O MAGISTRADO ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME.”2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017126009,
referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira – de 2ª Entrância, pelo
CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 52/2017, formulado pelos Exmos. Srs.
Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Candice Queiroga de Castro
Gomes Ataíde (2ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 02 – Kátia Daniela de Araújo (3ª Vara Mista da Comarca de
Monteiro); 03 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (1ª Vara Mista da Comarca de Cuité); 04 – Jeremias de Cássio
Carneiro de Melo (7ª Vara Mista da Comarca de Sousa); 05 – Flávia Fernanda Aguiar Silvestre (7ª Vara Mista da
Comarca de Patos).* informações: 1) – Desistiram de concorrer ao Edital de Remoção, consoante Relatório da
Corregedoria de Justiça (fls.119), os magistrados Bárbara Bortoluzzi Emmerich (fls. 91) e Fabiano Lúcio Graçascosta (fls.93); 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.119), que apenas
a Exma. Sra. Dra. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde integra o 11º quinto sucessivo, tornando-se a única
candidata indicada ao preenchimento da vaga; 3) - Informamos, outrossim, que a magistrada, apta ao certame, não
constou em lista de remoção por merecimento, bem assim possui interstício.DECISÃO: “REMOVIDA A MAGISTRADA CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME.”3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017150253, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
a 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 86/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem
de antiguidade na Entrância: 01 – Jeremias de Cássio Carneiro de Melo (7ª Vara Mista da Comarca de Sousa) e 02
– Flávia Fernanda Aguiar Silvestre (7ª Vara Mista da Comarca de Patos).* informações:1) – Desistiram de concorrer
ao Edital de Remoção, consoante Relatório da Corregedoria de Justiça (fls.355), os magistrados José Irlando