DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
AÇÃO DECLARATÓRIA N° 0022439-94.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Demandante: Borborema Energética
S/A; Demandados: Município de Queimadas-PB; Município de Campina Grande-PB. Intimação aos Béis. Edward
Johnson Abrantes, OAB/PB 10.827 e José Fernandes Mariz, OAB/PB 6.851, a fim de, na condição de patronos
dos demandados, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição protocolizada sob o n°
9992017P177441, em que a Borborema Energética S/A relata descumprimento do acordo celebrado entre as
partes, especificamente no tocante aos itens 5 e 6 do pacto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0064113-63.2012.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA COSTA CAVALCANTI. Apelado:
FUNCEF-FUNDAÇAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ GUEDES DA LUZ
NETO OAB/PB 11005 do Advogado do Apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca da
prescrição e decadência quadrienal alegada em contrarrazões (fls.297/325).
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APELAÇÃO N° 0036489-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andrezza Lira Pontual E Vandilo de Farias Brito Sobrinho.
ADVOGADO: Jino Hamani Bezerra Veras. APELADO: Esplanada Ind E Com de Colchoes Ltda. ADVOGADO:
Nelson Wilian Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. À luz de jurisprudência assente no
Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se
configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”1 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado
o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. Dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001375-61.2016.815.0461 Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 01 APELANTE:VERONICA ALVES DE MEDEIROS SOUZA. 02
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE
BARCELOS OAB/PB 20.412-A. do Advogado do 2 Apelante para, que no prazo de 05 (cinco) para regularizar a
representação, na forma do art.76, do CPC/2015, sob pena de inadmissão do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000147-31.2006.815.0581 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU SEGUROS S/A. Apelado EDNALDO VIEIRA DA
SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) WAMBERTO BALBINO SALES OAB/PB 6.846. para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias. Juntar instrumento público com relação à Maria Anacleto da Silva, bem como, para regularizar a
representação em face de Ednaldo Vieira da Silva, sob pena de extinção do processo
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016459-70.2011.815.0011. Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em despacho proferido, determinou que devolva-se a petição ao seu
subscritor Dr. Manoel Félix Neto OAB/PB 9.823, face o processo ter baixado a Vara de Efeitos Especiais da
Comarca de Campina Grande, em 06/10/2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001818-09.2013.815.0011. Relator(a): Des. Joás de Brito Pereira Filho –
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em despacho proferido, determinou que devolva-se a
petição ao seu subscritor Dra. Suênia Cruz de Medeiros OAB/PB 17.464, face o processo ter baixado a 4ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande, em 04 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018750-19.2013.815.2001. Relator: Exmo Desembargador Maria das Graças Morais
Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ROSINEIDE PEREIRA BRASIL. Apelado: TIM CELULAR S/
A. Intimação ao (s) Bel.(is) CHRISTIANE GOMES DA ROCHA OAB/PB 18.305-A. para no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar o vício sob pena de não conhecimento das contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000279-95.2015.815.0121 Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO Apelado: BANCO DO
BRASIL S/A Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A e JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA OAB/PB 20.832-A, na condição de Advogado do Apelado, para assinar o substabelecimento ou juntando o original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0041042-94.2010.815.2003 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 01 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. 02 APELANTE: ADOLFO
BRAZ DOS SANTOS. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/PB 126.504-A, o recorrido para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000013-40.2013.815.1201 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/. Apelado:
JOSEILTON DA MASCENA SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PE 22.718,
o patrono do apelante para regularizar a representação, na forma do art.76, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob
pena de inadmissão do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008419-69.2013.815.2003. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 01 APELANTE: RAIMUNDO ISNALDO PINHEIRO. 02 APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is)
CARLA DA PRATO CAMPOS OAB/SP 156.844. Advogado do 2º Apelante para a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, seja sanado a assinatura escaneada ou digitalizada no substabelecimento de fl.123, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001289-10.2008.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESTADO DA PARAIBA. Promovido: HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA,
Intimação ao (s) Bel.(is) GERALDO DE MARGELLA MADRUGA OAB/PB 3.329, A Energisa Paraíba, noticiando a
realização de acordo com o Hospital Santa Lúcia Ltda, sobre o alegado acordo, digam no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001080-83.2014.815.0561. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA 1ºApelado: FRANCISCO VIANA SILVA. Promovida: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Intimação ao (s)
Bel.(is) RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP 222.988, para, tomar ciência da sentença de fls. 109/113, com
a consequente restituição do prazo recursal, atendendo as formalidades legais previstas no CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 0007026-58.2013.815.0371 - Relator: Dr. Gustavo Leite
Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Município de Sousa. Embargado: Joseildo Jacome de Oliveira. Intimação ao Bel. IVALDO
GABRIEL GOMES – OAB/PB 18.569, a fim de, no prazo de cinco(05) dias, na condição de advogado do
Embargado, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 172. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 0064094-86.2014.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria
de Fátima M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Edmilson Lira Nazaré.
Embargado: Banco do Brasil S/A. Intimação aos Béis. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PB 20.412-A e
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20.832-A, a fim de, no prazo legal, na condição de advogados
do Embargado, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 335. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0035881-75.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Carlos
Henrique Elias da Silva. ADVOGADO: José Helder Valença Sena (oab/pb 159.952-4). APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Camila Amblard. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação Cível. Agente penitenciário. Gratificações e adicionais não previstos em lei e incompatíveis com o regime
de plantão. Verbas indevidas aos servidores do sistema penitenciário por falta de amparo legal. Desprovimento
- Nos termos da Lei Estadual nº 8429/2007, os agentes penitenciários fazem parte do Grupo Ocupacional de Apoio
Judiciário, entretanto, por não possuírem legislação própria, aplica-se à categoria a Lei Complementar nº 85/2008
(Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba), que prevê o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas
de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Assim, diante do exposto, cai por terra qualquer
possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de labor ao
qual se submete o recorrente, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas,
cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). -Os agentes penitenciários não fazem jus à
gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei 5.022/88 e no
Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia,
psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados - Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime
de plantão. - Apelação desprovida ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0117957-25.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Camila
Virginia Barroso dos Santos E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/
pb 16.791) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros. APELADO: Os Mesmos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e Remessa necessária. Repetição de indébito. Policiais
Militares. Desconto previdenciário incidente sobre o Adicional de Férias, Horas Extras (“Serviços Extra – PM”),
Gratificação de Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional e Gratificação de Atividades Especiais. Verbas de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que
trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04.
Não incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de 2010. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido Majoração
dos honorários sucumbenciais. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado Apelações providas.
- O Adicional de Férias, Horas Extras (“Serviços Extra – PM” e “Serviços Extraordinários Presídios”), Adicional
Noturno, Gratificação de Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional e Gratificação
de Atividades Especiais são verbas de natureza propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com
a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba,
c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente
sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo
que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se
tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza
tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde
o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido,
mediante aplicação do INPC; - Deve-se dos critérios estabelecidos na legislação processual civil. Se o valor
arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de honorários advocatícios sucumbenciais não atende aos
parâmetros insculpidos no Código de Processo Civil, é cabível a sua majoração. - Apelações providas. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento a ambos os apelos, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022496-89.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros (oab/pb.17.281). EMBARGADO: Marcilio Bezerra Torres. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves
(oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Fins de prequestionamento. Vício não
apontado. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado
para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Uma vez verificado que a
embargante se resume apenas a demonstrar inconformismo com o acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição
e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027642-19.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros (oab/
pb.17.281). EMBARGADO: Almir Domingues de Carvalho. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas (oab/pb
16.187). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Fins de prequestionamento. Vício não apontado.
Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a
questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Uma vez verificado que a embargante se resume
apenas a demonstrar inconformismo com o acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de
integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com
a finalidade prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019569-19.2014.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima M.
B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Prosseguir Brasil S/A Transporte de
Valores e Segurança. Apelado: KS Comércio de Bicicletas Ltda. Intimação ao Bel. NORTHON GUIMARÃES
GUERRA – OAB/PB 18.707, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do Apelado,
manifestar-se sobre a petição de fls. 167/176, conforme despacho de fl. 178. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0021051-89.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Franklin Carvalho de Medeiros, Campina Grande, Celio
Goncalves Vieira, Natalia Juliana Oliveira Menezes E Rogerio Carlos de Oliveira. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim e ADVOGADO: Niani Guimaraes Lima de Medeiros. APELADO: Unesc - Uniao de Ensino Superior de.
APELAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA
– REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais
combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – RELAÇÃO REGIDA PELO CDC – PACTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES – CURSO DE GRADUAÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO TURNO –
CLÁUSULA CONTRATUAL – CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TURNO
ENTÃO FREQUENTADO – DEVIDA MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO
CABÍVEL – FIXAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ainda que tenha a Universidade autonomia
administrativa e financeira, é defeso modificar unilateralmente o horário de frequência de aulas, modificando, por
completo, o turno, transferindo da manhã para noite, vez que havia contrato previamente assinado com previsão
de frequência no turno matutino. Por outro lado, há que se falar em responsabilidade capaz de ensejar dano moral,
o fato de instituição de ensino superior ter imposto a aluna a alterar o turno das aulas, porquanto tal conduta atinge
a honra subjetiva, não ficando no campo do mero aborrecimento. Dano moral reconhecido. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001481-57.2014.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cabedelo E Juizo da 4a
Vara da Com.de Cabedelo. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Copa Engenharia
Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE
CÁLCULO. SERVIÇOS. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA
CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal pacificou
o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de
construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo.
- As mercadorias produzidas pelas empresas de engenharia responsáveis por execução ou reforma de obra
fogem à tributação do ISS, uma vez que a legislação deste tributo determina a incidência do ICMS nestes casos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001809-84.2016.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa.
APELADO: Lenilda Maria da Costa Souto. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS E TERÇO DE FÉRIAS. MUNICÍPIO
CONDENADO AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015. VERBAS DEVIDAS E NÃO
PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O município deve ser condenado ao pagamento das verbas
salariais de seus servidores quando o ente não comprovar o seu adimplemento. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0059942-57.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá. APELADO: Espólio de Raimundo Lino de Mendonça. ADVOGADO:
Jackson Fonseca da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PORTADOR DE