DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC) - “Esta corte já firmou entendimento no
sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o
princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou
lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após
o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do
re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/
02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO
STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A
JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do
direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator:
Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/
2015). (TJPB; APL 0046333-76.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2015; Pág. 16) Com essas considerações, encontrando-se a decisão
recorrida em harmonia com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, nos termos do art.
932, IV, b, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO, de forma monocrática, ao recurso
apelatório, para manter a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0001053-92.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Maria da Conceicao Dias da Silva. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira Nascimento Oab/pb 16249. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO FGTS JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DA
IRRESIGNAÇÃO. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE
31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –
FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não
gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 2209-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) - QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES
DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento
de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar
de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão
de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...)
(STF - ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC,
PROVEJO PARCIALMENTE O APELO E REMESSA NECESSÁRIA, apenas para reconhecer a sucumbência
recíproca e para estabelecer que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de
março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA, consoante previsão contida no art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, computando-se o termo inicial dos juros
de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a
sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0003562-08.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Geraldo Targino. ADVOGADO:
Jose Luis Meneses de Queiroz Oab/pb 10598. APELADO: Jose Candido da Silva. ADVOGADO: Jose Candido
da Silva Filho Aob/pb 18838. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AFRONTA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
POSICIONAMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O
princípio da não surpresa recomenda que o julgador comunique às partes acerca da sua intenção, garantindo,
assim, a higidez do contraditório. Esse preceito, corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, visa assegurar às partes a efetiva participação nas tomadas de decisões, dialogando entre si
e com o órgão jurisdicional, de modo a conferir, assim, maior legitimidade à resolução do conflito. - O
regramento contido no artigo 10, da nova Lei Adjetiva Civil, aplica-se, inclusive, aos temas a respeito dos
quais o juiz deva se manifestar ex officio. Partindo para o caso dos autos, ainda que se trate tal tema de
matéria de ordem pública cognoscível independente de provocação das partes, deveria conceder-lhes a
oportunidade de influenciar a conclusão a ser expressa na sentença. - O Código de Processo Civil de 2015
traduz a necessidade de o juiz zelar pela garantia do contraditório participativo e como consequência o exercício
mais ativo da cidadania, inclusive da própria natureza processual. Sendo assim, é possível perceber que o
Juízo de origem decidiu a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de
se manifestar, surpreendendo-as, o que, a rigor, não encontra abrigo na sistemática imposta atualmente. - “Art.
932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei! Com essas considerações, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa,
de ofício, ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que este
promova o regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III,
do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0010532-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria Jose Laureano. ADVOGADO: Alberto Costa
dos Santos Oab/pb14823. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA CORRETA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PELO
JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No caso em disceptação, a prescrição só atingiria o
interregno que excedesse os últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Não obstante, a
autora pugna pelo pagamento de parcelas devidas desde setembro de 2010, tendo o ajuizamento da demanda
ocorrido em 06 de abril de 2015, razão pela qual só restariam prescritas as verbas no lapso temporal anterior
a 06 de abril de 2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-SAÚDE. DEFENSORA PÚBLICA
INATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NATUREZA TRANSITÓRIA DO ALUDIDO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEVER DE CONCESSÃO DOS
PROVENTOS INTEGRAIS E DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL DA
CONDENAÇÃO. INTERREGNO COMPREENDIDO DESDE SETEMBRO DE 2010 ATÉ A IMPETRAÇÃO DO
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MANDAMUS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO
TERMO FINAL ESTABELECIDO NO R. DECISUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA OMISSA NESSE ASPECTO. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Este Egrégio Tribunal, nos autos do Mandado de
Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000, reconheceu o direito à percepção do auxílio-saúde aos defensores
públicos inativos e pensionistas, desde que comprovem fazer jus à paridade remuneratória e à integralidade no
cálculo de seus proventos, tal como ocorreu no caso concreto. - “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO,
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO
SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DETRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – (...) II – Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário
parcialmente provido.” (STF; RE 590.260; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 24/06/
2009; DJE 23/10/2009; Pág. 30). (grifo nosso) - Na conjuntura em epígrafe, não cabe olvidar que a autora
produziu esteio probatório hábil a atestar que sua aposentadoria foi deferida nos termos da regra disposta no
artigo 6º, incisos I a IV, da EC nº 41/2003, conforme expressamente acentuado na Portaria nº 0145, colacionada às fls.17, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade
remuneratória. - Súmula nº. 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.” - Considerando que o MS nº 0587650-83.2013.815.0000 foi ajuizado em abril de 2013, o quantum
devido a partir da referida data até a sua efetiva implementação deve ser buscado nos autos daquela ação,
sob pena de configurar pagamento em duplicidade. Desse modo, descabida a condenação da autarquia
previdenciária, nos presentes autos, em relação às prestações passíveis de execução no referido mandamus
coletivo, já transitado em julgado, devendo o reconhecimento da perda superveniente de objeto estender-se
também em relação a tal período. - O importe fixado pelo Juízo a quo não merece ser redimensionado, haja
vista a sua fixação em montante condizente com o grau de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). - Tese
firmada no STJ em sede de recurso repetitivo: “(…)O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra
a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do
vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo
inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código
Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao
pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será
determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.” (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso
se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932,V, a e b, do NCPC). Com essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil de 2015, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para delimitar a condenação da parte promovida ao período compreendido entre setembro de
2010 até a data da impetração do mandado de segurança nº 0587650-83.2013.815.0000. Ato contínuo,
estabeleço que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, consoante previsão contida no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, computando-se o termo inicial dos
juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendose a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0014471-09.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora E Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Silvia Simone de Sousa.
ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos Oab/pb 10538. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente
os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente
a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do novo Código de
Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0030706-81.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Arthcom Com.de Materiais de Construçao Ltda.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ULTRAPASSAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE O TRÂMITE
PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O
SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Verificada a não ultrapassagem do prazo quinquenal entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a citação da empresa (ficta – via edital), não há que se falar em
prescrição. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do
CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido
omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de
intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo
requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. 3. Consigne-se que a
jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição
intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Nesse diapasão, se a conclusão do
Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União
produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob
foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria
reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental
não provido. (STJ - AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) Destaquei! Por tudo exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC,
PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância
originária para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0040967-56.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gilberto Goncalves de Lima E
Banco Santander S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. CÁLCULO DA PARCELA ATRAVÉS DE SISTEMA VICIADO. SENTENÇA. REVISÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO ESTRANHO À INICIAL. DECISUM EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
APELOS PREJUDICADOS. - Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que
consta da petição inicial. - A sentença que não enfrenta o pleito formulado na peça vestibular deve ser
desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição.
Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, de ofício, ANULO a sentença, reconhecendo o
julgamento fora do pleito formulado, a fim de que o juiz singular profira outra no lugar, obedecendo ao que
preceitua o art. 460, da Lei Adjetiva Civil, restando prejudicados os apelos interpostos.