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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
TUIÇÃO POR PENA ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. O artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 busca proteger o meio ambiente natural
pertencente ao Bioma Mata Atlântica, prevenindo a destruição ou a danificação da vegetação nativa ou, ainda,
sua utilização indevida. O Relatório do Ibama, corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para autorizar a
condenação do acusado como incurso nas iras do art. 38-A, da Lei 9.605/98. A pena de multa isoladamente
cominada para o tipo penal pode ser aplicada a critério do sentenciante, quando as circunstâncias demonstrem
ser ela suficiente para a repressão e a prevenção do delito, obedecido o princípio da individualização da pena, não
sendo o caso dos presentes autos. A eleição da pena restritiva de direitos que mais se adequa a cada caso
concreto é ato discricionário do juiz, não sendo permitido ao condenado ou ao órgão acusatório optar por aquela
que mais lhes convenha. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000813-44.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Lucena da Silva. ADVOGADO: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz E Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO
OFENDIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR.
PENA. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Não há que se falar, em exclusão da qualificadora, quando o conselho de sentença
decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. Restando demonstrado que quando da fixação da reprimenda o Juiz obedeceu os ditames legais,
verificando que a pena foi proporcional, apresentando-se, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do delito praticado pelo apelante, não há como modificá-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003255-87.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Ailton Camilo do Nascimento. ADVOGADO: Semiramis Abilio Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. OCORRÊNCIA DO CRIME RETRO, QUANDO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA,
SÓ PODE SER AVENTADA SE HOUVER QUEIXA. AUSÊNCIA DA PEÇA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. Não havendo a ocorrência de violência, o delito de exercício arbitrário das próprias razões
só poderá ser processado mediante queixa, nos termos do parágrafo único do art. 345 do CP, ante sua ausência,
não há outra solução que não seja a manutenção da absolvição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005285-88.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jean Camilo
Domingos E Jose Richelly da Silva. ADVOGADO: Caio Nunes de Lira Braga, Oab/pb Nº 22.813 e ADVOGADO:
Helder Farias Diniz, Oab/pb Nº 17.254 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INADEQUADAMENTE VALORADAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Afastadas circunstâncias judiciais operadas
negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária
proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada aos seus autores. Preenchidos os
requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, do CP, demonstra-se adequado o regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda corpórea. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05
(CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0017051-19.2015.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Morgana Porto
de Vasconcelos. ADVOGADO: Jeronimo Ferreira de Souza, Oab/pb Nº 9.928 E Outro. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos
e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá
ser mantido o édito condenatório. A condenação da ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, impede a aplicação da minoração da reprimenda contida no art. 33, § 4°, da Lei n° 1 1.343/06. É vedada
a redução da pena-base aquém do mínimo legal, pela incidência de circunstância atenuante – Súmula 231 do
STJ. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando a
sentenciada não atende um dos requisitos do art. 44 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO,
MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0027086-53.2006.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivar Pedro da Silva.
ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior, Oab/pb Nº 11.242 E Outros. APELADO: Justica Publica.
ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DEFESA PRELIMINAR DEFICIENTE. INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO
PARQUET EM AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. VALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL. Em
matéria de momento consumativo dos crimes patrimoniais, o Brasil adota a teoria da apprehensio, segundo a qual
há necessidade, para a consumação do delito, da apreensão da coisa pelo ladrão. Tal teoria é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal como “teoria da inversão da posse”. A orientação jurisprudencial majoritária entende
que a consumação do delito patrimonial requer, igualmente, que a coisa saia totalmente da esfera de disponibilidade do agente, porém não se exige que a coisa esteja fora da esfera de vigilância da vítima, nem se demanda
a posse tranquila do bem por parte do ladrão. É pacífico que a deficiência na defesa do réu é nulidade relativa,
cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má
atuação de seu defensor. […] Não está caracterizada a nulidade decorrente da ausência do Ministério Público nas
audiências de interrogatório e oitiva de testemunhas, porque sua presença não é obrigatória. Ademais, eventual
nulidade seria relativa e, como tal exige a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na
espécie. […] (STJ. HC 167284 PA 2010/0056660-5. Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP. Julgamento: 7 de Abril de 2011) Todo o conjunto probatório converge para demonstrar
cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo qualificado, não autorizando de forma alguma a sua
absolvição, como quer a defesa. Na presente hipótese, o caso é mesmo de habitualidade criminosa e não de
continuidade delitiva, já que os delitos não apresentam a necessária conexão entre si, inexistindo o aproveitamento pelo apelante de oportunidades ou relações nascidas com o delito antecedente para praticar o crime
posterior, o que excluiu a caracterização da continuidade delitiva. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU, APLICADA A MESMA
REPRIMENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0030532-15.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Charles Vasconcelos
Nascimento, Jailson Pereira da Silva E Jailton Pereira da Silva. ADVOGADO: Michel de Moura Dantas Oab/pb Nº
21.938 e ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Vasconcelos Oab/pb Nº 18.585. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS
ACUSADOS, DENTRE OS QUAIS SOMENTE UM CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DIVERSOS OBJETOS SUBTRAÍDOS
ENCONTRADOS EM POSSE DOS DENUNCIADOS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE
ARMA. ARTEFATO QUE NÃO FOI APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA
ESTATAL. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo provas robustas imputando aos ora apelantes a
autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no caderno processual, não há o que se falar em
absolvição. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já unificada pela
Terceira Seção daquela Corte, a apreensão e a perícia sobre a arma não são necessárias para a incidência da
causa de aumento correspondente, pois o seu emprego pode ser comprovado por outros elementos de convicção, inclusive por meio da palavra da vítima Quanto à dosimetria da pena, resta acertada a decisão prolatada,
uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código Penal. A
substituição da pena, nos moldes do art. 44, do CP, exige, dentre outros requisitos, que a pena não seja superior
a quatro anos e que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0246810-37.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilmar
Barreto da Silva E Samuel A. de Sousa. ADVOGADO: Rafael Albuquerque Simoes, Oab Nº21.227/pb. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDI0 QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA
DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA BASE EXACERBADA. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando
o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova
produzida durante a instrução. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado
pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo
a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Evidentemente, que se o
Magistrado, na fixação da pena base acima do patamar mínimo, fundamenta o quantum, nas circunstâncias
judiciais, desfavoráveis ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença atacada.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado
se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001318-34.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
SUSCITANTE: Juizo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de
Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIMES, EM TESE, DE AMEAÇA,
DANO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE DANO SIMPLES. ARMA NÃO APREENDIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A violência à pessoa ou a grave ameaça só qualifica o crime de dano quando empregada
antes ou de forma concomitante à prática das condutas previstas no art. 163 do Código Penal. Não havendo
apreensão da arma de fogo mencionada na denúncia, o mais apropriado é que a tramitação se dê pelo Juizado
Especial Criminal, uma vez que os delitos de dano e ameaça são de menor potencial ofensivo. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Juizado Especial Criminal da comarca de
Campina Grande), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001247-32.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Ubiraci Rocha. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº 2.203. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem
como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio
Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro
societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. “O
entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a sentença de pronúncia pode se valer
de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar juízo de certeza. Precedentes”. (STJ
- AgRg no AREsp 83363/MG; Rel. Min. Marco Aurélio Belizze; DJ 14/03/12). ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N. 0001662-15.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Juliette Carreiro de
Azevedo Lima (OAB/PB 20.343). IMPETRADO: Juízo Plantonista da 5a Vara de Família da Capital. PACIENTE:
Eliel de Souza Sales. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA CONSUMO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA PARA TAL ILAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSE PONTO. DECISÃO
GENÉRICA QUANTO AO PACIENTE. FATOR QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DO INCULPADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL. - Não cabe, na via estreita do habeas corpus, afirmar se a droga apreendida era para
o consumo do paciente ou se era produto destinado ao tráfico ilícito de drogas, em virtude de tal ponto ser objeto
da ação penal que será instaurada e amplamente debatida no curso da instrução processual. - Apresentando-se
as medidas cautelares diversas mais favoráveis em relação à decretação da prisão e, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se necessária, adequada e suficiente a imposição das previstas nos incisos I a V
do art. 319 do Código de Processo Penal. - Ordem de habeas corpus parcialmente deferida, para revogar a
custódia preventiva e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004612-53.2014.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Jefferson Félix de Sousa. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo (OAB/PB
13.191). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART.
155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA. FURTO DE USO. AFASTAMENTO.
ARGUMENTO INFUNDADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SANÇÃO DEVIDAMENTE FIXADA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AJUSTE NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito praticado, é inviável o acolhimento do pleito
recursal que busca a absolvição do acusado. - Não prevalece, in casu, a tese de atipicidade da conduta
sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é contundente a atestar que o réu subtraiu a res
furtiva. - O chamado furto de uso ocorre quando alguém, de forma arbitrária, apossa-se de coisa alheia móvel,
para dela servir-se momentaneamente, repondo-a, a seguir, intacta, em si mesma e em seus acessórios, ao
dono, antes que este perceba a subtração. - Inexistem elementos nos autos os quais permitam concluir que a
intenção do agente era apenas se apoderar temporariamente do bem, mormente se considerado que a cessação
da atividade criminosa apenas ocorreu pela eficaz intervenção dos agentes policiais. - Mostrando-se adequada
a reprimenda aplicada no caso em questão, fixada em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, e com a
necessidade e a suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não merece acolhida o pleito de
sua redução. - A fixação da pena de multa não deve destoar da reprimenda privativa de liberdade, impondo-se
sua redução, visando-se ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002014-29.2011.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Francisco Farias de Sousa Neto. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves
Rodrigues (OAB/PB 5.556). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO INFUNDADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.
10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO.