DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Nº 00176056420098152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. Em 17-03-2016) 6. Conforme disposto na Apólice do Seguro Habitacional, o vício
construtivo existente no bem financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação somente ensejará o pagamento
da indenização securitária quando, em qualquer hipótese, originar incêndios e explosões, ou quando causar
desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou
alagamento, desde que, concomitantemente, ocorram eventos externos, assim entendidos como aqueles
oriundos de forças que, atuando de fora para dentro, danifiquem os imóveis. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0014263-45.2009.815.2001, em que figuram como Apelante a
Federal de Seguros S/A e como Apelados Ademar Teixeira de Cássia, Bernardo Meira Angelo, Daniella Cabral
de Albuquerque, Eunice Gomes da Costa, Francisco Arruda da Silva, Gilvanilda da Silva Macedo, Inês Ferreira
Leite e João Batista Carvalho da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça e os demais
pleitos de f. 792/819 e f. 1.011/1.028, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir pelo encerramento
da vigência do Seguro com relação a Ademar Teixeira de Cássia, Bernardo Meira Angelo, Daniella Cabral de
Albuquerque, Eunice Gomes da Costa, Francisco Arruda da Silva, Gilvanilda da Silva Macedo e João Batista
Carvalho da Silva, rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição ânua e as demais questões preliminares e,
no mérito, dando-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos quanto a Inês Ferreira Leite.
APELAÇÃO N° 0044053-35.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jamerson Wallace Dore. ADVOGADO: Matheus
Antonius Costa Leite Caldas (oab/pb Nº 19.319). APELADO: Funcef-fundaçao dos Economiarios Federais.
ADVOGADO: Isvaldo Cabral de Sousa Sobrinho (oab/pb Nº 18.072). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES. FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO. ADESÃO A NOVO PLANO
DE BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSAÇÃO NA QUAL SE
BASEIA O PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO
QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DO FEITO. FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA DOS
BENEFICIÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA
DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há que se falar em perda do objeto em decorrência da adesão ao novo regramento de previdência
complementar, porquanto esta se deu antes da propositura do feito e é justamente com base nela que o pedido
autoral se fundamenta. 2. Em demandas que versem sobre a suplementação de aposentadoria recebida
mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição ocorre tão somente em
relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e não ao próprio fundo do
direito. 3. Considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram
plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou
abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de
contribuintes e beneficiários. 4. “Não subsiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que permite
concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das
perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula
qualquer.” (Apelação nº 0803364-46.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira
Hanson. j. 12.12.2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 004405335.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Jamerson Wallace Dore e Apelada a FUNCEF – Fundação
dos Economiários Federais. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas nas Contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0064778-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudio dos Santos Crisostomo. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro (oab/pb Nº 16.260). APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELO BACEN.
UTILIZAÇÃO DA TAXA PREVISTA PARA O CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL
DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
FIXAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS EMISSÕES DAS FATURAS
DOS CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da
dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo examina o processo no estado em que se encontra, por
entender que não é necessária a produção da prova requerida, porquanto a matéria sob litígio, além de ser
eminentemente de direito, exige, para a sua análise, a documentação já colacionada à exordial e à contestação. 3. “Como inexiste uma tabela elaborada pelo BACEN acerca da taxa média de mercado para os
contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para
os contratos de cheque especial” (TJPB; AC 001.2009.021.246-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/09/2013; Pág. 10). 4. “Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 5. As instituições financeiras
não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não
significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança
de juros acima da média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0064778-11.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Cláudio dos Santos
Crisostomo e Apelado o Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001905-43.201 1.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Santa Rita, Representado Por Sua Procuradora Luciana Meira Lins Miranda. EMBARGADO: Maria das Dores Bezerra da Silva.
ADVOGADO: José Augusto da Silva Nobre Filho (oab/pb Nº 5.568). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO SOBRE OS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO CONFIGURADA. JUROS. ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA
DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto aos
índices aplicáveis à correção monetária e aos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício
por meio dos Embargos de Declaração. 2. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425,
os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/2009, com incidência dos índices
aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 1 1.960/2009. 3. Segundo as
novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem na referida
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF , cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar,
para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015,
e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. 4. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Remessa Necessária
n.º 0001905-43.2011.815.0331, tendo como Embargante o Município de Santa Rita e Embargada Maria das
Dores Bezerra da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0094826-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: J. Toledo da Amazônia
Indústria E Comércio de Veículos Ltda.. ADVOGADO: Tiago Cartaxo Patriota, Oab/pb 12.513 E Valéria
Bagnatori Denardi, Oab/sp 201.516. EMBARGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. ADVOGADO: Em Causa
Propria, Oab/pb 10.705. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO AO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIAL DO
EMBARGADO REVOGADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cabível a oposição de Embargos para eliminar erro material, nos termos do
Art. 1.022, do CPC. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0094826-21.2012.815.2001, em que
figuram como Embargante J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos LTDA. e como Embargado
João Alberto da Cunha Filho. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0002368-94.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Setta
Combustiveis S/a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra ¿ Oab/pb Nº 9.999. APELADO: Antonio Candeia
Borges. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho¿ Oab/pb Nº 4755. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para que se
reconheça o descumprimento contratual, mostra-se necessária a comprovação de que houve desrespeito as
suas cláusulas, circunstância que deve ser comprovada pelo promovente, de acordo com o artigo 373, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito. - Inexistindo demonstração da transgressão do pacto firmado entre os litigantes, não há como acolher
o pleito concernente a rescisão contratual, em razão do inadimplemento do adquirente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000614-31.2010.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Manoel Gilmar
Pereira de Araujo. ADVOGADO: Gledston Machado Viana. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM 1º
GRAU. APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Materialidade inconteste. Autoria comprovada pelas provas colhidas aos autos, especialmente depoimento das testemunhas.
Impossibilidade de absolvição. Reforma da sentença. 2. Condenação do apelado. Fixação da pena. Condições
desfavoráveis que justificam a pena acima do mínimo. 3. Provimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial para
condenar MANOEL GILMAR PEREIRA DE ARAÚJO à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000626-69.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Italo Silva Santos. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza
(oab/pb 19.922) E Gildásio Alcântara Morais (oab/pb 6.571) E Walace Ozires Costa (defensor Público).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. O magistrado sentenciante editou condenação com suporte na decisão dos jurados
e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério trifásico estabelecido no Código Penal. 2.
Desse modo, o juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do
Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não cabendo qualquer mudança na
pena fixada na sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001299-52.2015.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Genival de Alcantara Azevedo. ADVOGADO: Sheila Taruza dos
Santos Vasconcelos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME COMETIDO
NA MODALIDADE CULPOSA, RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CORREÇÃO NO TIPO DE PENA. “DETENÇÃO” AO INVÉS DE “RECLUSÃO”. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA COMPATIBILIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Sendo o réu primário, com a maioria das circunstâncias
judiciais valoradas em seu favor e o crime ter sido cometido na modalidade culposa, deve a pena privativa de
liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 2 - Considerando que o juiz laborou em equívoco ao fixar
pena de “reclusão” ao invés de “detenção”, faz-se necessário a devida correção. 3 - “PENAL. RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 302 DA LEI N.º 9.503/97. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 293, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. QUANTUM FIXADO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. I - A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar
proporcionalidade com a pena corporal. (...)”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para mantendo a condenação, substituir a pena
privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito; alterar o tipo de pena de “reclusão” para detenção” e,
ainda, reduzir a reprimenda de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, para
06 (seis) meses.
APELAÇÃO N° 0001734-10.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bruno Rodrigues da Silva E Fernando Eneas de Sousa. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS E
VÍTIMAS ACORDES EM SUAS DECLARAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA CORPORAL EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS E REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo
suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo,
mantem-se a condenação do denunciado, visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art.
157, § 2º, inciso I do Código Penal - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento
de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - Considerando que as consequências do delito foram
tidas como irrelevantes em relação a uma das vítimas, uma vez que o bem subtraído fora recuperado;
diferente da outra vítima, que não teve os bens recuperados, o magistrado não poderia ter fixado a mesma
pena base e de multa, razão pela qual a redução deve ser feita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, em harmonia
com o parecer Ministerial. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001809-16.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jeferson Luan Tavares Feliciano. ADVOGADO: Júlio César de
O. Muniz (oab/pb 12.326), Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307), Marcus Vinícius de Oliveira Muniz (oab/pb
20.628) E Arthur Aurélio de Oliveira Muniz (oab/pb 23.342). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Embora haja direito subjetivo em favor do réu, não tendo ele sido invocado, em momento oportuno, deve
ser reconhecida a preclusão. As provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório, mormente pelas declarações da vítima, as quais encontram consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na esfera policial quanto em Juízo. - A alegação de
ausência de provas não merece guarida, na medida em que ele, indubitavelmente, recebeu legitimamente o
bem (bicicleta) por meio de empréstimo, ciente de que deveria devolvê-lo ao proprietário posteriormente,
porém, apropriou-se dele, alienando-o. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça.