DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0007400-63.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO
PASSIVO: Jady Anielle Nascimento Fernandes, Representada Por Seu Genitor, Sergio de Andrade Fernandes E
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva e ADVOGADO: Paulo
Barbosa de Almeida Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. EXIGÊNCIA
DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 52
DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a
necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é
induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à
educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão
do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o
art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo
normativo.” ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar
provimento a remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017054-16.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Jose Alfredo de Lima. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO.
NECESSIDADE DE REFORMA E REPAROS. PATRIMÔNIO TOMBADO. RESPONSABILIDADE CONJUNTA
DO ESTADO E DO PROPRIETÁRIO NA CONSERVAÇÃO DO BEM. GRAVIDADE DO ESTADO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. - Muito embora tenha o proprietário do
bem o dever de zelar pela sua conservação, acaso este não possua condições econômico-financeiras para
proceder às obras e reparação do referido imóvel, o que por certo implica na responsabilidade do Estado em
executá-las, podendo cobrar do proprietário tais valores ou executar a desapropriação do imóvel. - O Estado
não pode eximir-se do dever de proteger o patrimônio público, pois tem a obrigação de providenciar o imediato
início dos trabalhos necessários para a conservação do bem tombado, nos termos do art. 30, IX, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000571-85.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Remígio. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio, Representado Por Seus Procuradores João Barboza Meira Júnior (oab/pb N.º 11.823) E Vinícius José Caneiro Barreto
(oab/pb N.º 15.564). APELADO: Maria do Socorro Fidelis de Lima. ADVOGADO: Décio Geovânio da Silva (oab/
pb N.º 7.692). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DOS ANUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO
DOS VALORES RETIDOS. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 490,
DO STJ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO DO DIREITO À PARCELA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS ANUÊNIOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO
AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. 1. Não há
necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o servidor ingressar em juízo reclamando
suposta violação de direito. 2. A Lei Municipal nº 449/93 concede aos servidores integrantes do quadro do
Município de Remígio o direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1%
(um por cento) por ano de trabalho efetivo. 3. Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da
Federação apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que
não ocorreu na hipótese vertente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
e à Remessa Necessária n.º 0000571-85.2014.815.0551, em que figuram como Apelante o Município de
Remígio e Apelada Maria do Socorro Fidelis de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e, de ofício, da Remessa Necessária, para rejeitar a
preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000233-80.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Francisco Alves da Silva Filho. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/
pb 9.021). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E SAQUE REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CUJA UTILIZAÇÃO
REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. COMUNICAÇÃO
TARDIA DO SUPOSTO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS. ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se
provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
“É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético e do sigilo de sua senha eletrônica. A comunicação ao banco da ocorrência do furto do cartão bancário e da respectiva senha é responsabilidade do
consumidor; se realizada tardiamente, após realização de saques e compras pelo ladrão, exime o banco de
responsabilidade, por não configurar falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.” (TJMG - AC
10686140023850002 MG - Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL - Publicação 30/06/2017 Julgamento 30 de Maio de 2017 - Relator Claret de Moraes) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0000233-80.2014.815.0141, em que figuram como Apelante Banco do Brasil S/A e como
Apelado Francisco Alves da Silva Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000607-97.2014.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Claudiano Gregorio de Andrade. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho (oab/pe 25.252). EMENTA: COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA
DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SINISTRO QUE OCASIONOU LESÃO EM
MAIS DE UM MEMBRO DA VÍTIMA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS APLICADOS INDIVIDUALMENTE.
MONTANTE QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE INDENIZATÓRIO MÁXIMO DE R$ 13.500,00, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/2009. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Em se tratando de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, o montante
da indenização deve ser calculado a partir de uma análise conjunta dos valores máximos estabelecidos na
Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do
referido Diploma Legal, de acordo com a repercussão da lesão. 2. “Quando do mesmo acidente resultar
invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens
respectivas, cujo total não pode exceder a 100% do teto indenizável.” (TJGO; AC 0419689-69.2007.8.09.0138;
Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 19/06/2015; Pág. 248)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000607-97.2014.815.0561,
em que figuram como partes Claudiano Gregório de Andrade e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001389-15.2014.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Coelce-cia de Energia Eletrica do Ceara. ADVOGADO: Antônio Cleto Gomes (oab/ce 5.864). APELADO: Wamberto Balbino Sales. ADVOGADO: Em Causa
Propria, Oab/pb 6.846. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. PROTESTO DE TÍTULO
E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA
PELA PRÓPRIA FORNECEDORA DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PERMANÊNCIA DO DIREITO
AO CANCELAMENTO DOS ATOS RESTRITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001389-15.2014.815.0041, em que figuram como Apelante
a COELCE – Companhia de Energia Elétrica do Ceará e como Apelado Wamberto Balbino Sales. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe
parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0004450-17.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Batista Pedro da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO TIDA COMO ILEGAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO
EVENTO CRIMINOSO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO, DESDE QUE NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. REITERADOS E INJUSTIFICADOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR INEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA O ACUSADO. PROMOVENTE MANTIDO PRESO
POR MAIS DE QUATRO ANOS. EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO E A LESÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DEMORA INJUSTIFICADA, QUE EXTRAPOLA O EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO
CIDADÃO RETIRADO DO CONVÍVIO FAMILIAR E COMUNITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM
BASE NA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO E NA GRAVIDADE DA CONDUTA. ATENDIMENTO AO CARÁTER
PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA ANTES DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO BASEADA EM CÁLCULOS HIPOTÉTICOS OU POR PRESUNÇÃO. DADO
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Os danos eventualmente resultantes de prisão
preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não são necessariamente passíveis de indenização, ainda
que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. 2. “A prisão ilegal deve ser entendida como aquela
decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por máfé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem do preso.” (TJPB; APL 001143780.2008.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
29/06/2016; Pág. 17) 3. “Afigura-se ilegal a prisão preventiva [...], uma vez demonstrado que a demora na
persecução penal muito se deveu à negligência da máquina judiciária, consubstanciada na inércia da Defensoria Pública, e sucessivos erros na expedição do mandado de citação do réu. Considerando que o excesso de
prazo na persecução penal, em razão da desídia do Estado, impôs ao réu, ora recorrente, permanência
desarrazoada no presídio, afigura-se abusivo o ato, bem como o prejuízo moral dele decorrente, a ensejar a
reparação pretendida.” (Apelação Cível nº 0713604-90.2014.8.13.0702 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Yeda Athias. j. 13.06.2017, Publ. 23.06.2017) 4. A manutenção do indiciado preso por mais de três anos, sem
análise desta constrição de liberdade no tempo oportuno, ultrapassa o mero cumprimento do dever legal e viola
o direito à liberdade, ao contraditório, à honra e à dignidade humana do cidadão. 5. “A possibilidade de
indenização por danos morais decorrentes da prisão ilegal, por negligência do Estado é pacífica, em razão do
reconhecimento do constrangimento, repressão social e privação de locomoção, experimentados pela vítima.”
(TJMG; APCV 1.0701.14.004480-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 18/05/2017; DJEMG 23/05/
2017) 6. A indenização por danos morais deve ter uma função reparadora do constrangimento experimento pela
vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, e concretize sua função pedagógica, servindo de
reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou abusivo. 7. “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme
de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não
se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem em cálculos por presunção ou dissociados da
realidade.” (REsp. nº 1.496.018/MA, DJe 06/06/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0004450-17.2012.815.0181, em que figuram como Apelante João Batista Pedro da
Silva e Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 00051 15-87.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Janaina Torres Barros. ADVOGADO: Tássio
Lívio Paz E Albuquerque (oab/sp 17.462). APELADO: Pastificio Selmi S/a. ADVOGADO: Priscila Raquel Alves
Lira (oab/pb 15.571), Vanderlan Ferreira de Carvalho (oab/sp 26.487) E Amanda Ferrari Mazalli (oab/sp 284.618).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
QUALIDADE. INGESTÃO DO BEM DE CONSUMO PELO FILHO DA PARTE PROMOVENTE. QUADRO
INFECCIOSO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PELA AUTORA, GENITORA DA SUPOSTA VÍTIMA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS COLACIONADAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. “O adquirente do produto tem legitimidade para postular reparação de danos relativos à sua inadequação.”
(Apelação Cível Nº 70064543259, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da
Silva, Julgado em 25/05/2016). 2. “Ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor e haja
inversão do ônus da prova, incumbe à parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Hipótese em que a demandante não demonstrou sequer minimamente a ingestão do produto impróprio para o consumo.” (TJRS - AC 70075256388 RS - Orgão Julgador Quinta
Câmara Cível Publicação Diário da Justiça do dia 30/10/2017 - Julgamento 25 de Outubro de 2017 - Relator
Isabel Dias Almeida) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000511587.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Janaína Torres Barros e como Apelado o Pastifício Selmi S/
A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014263-45.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Ademar Teixeira de Cassia E Outros. ADVOGADO: Mário Marcondes Nascimento (oab/sc 7.701) E Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA
MULTA DECENDIAL MORATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO
ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELA MAIORIA DOS
RECORRIDOS. MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEM EXERCE OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DANOS PROGRESSIVOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO
POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO
EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. “O direito à gratuidade da
justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie”. (AgInt no
REsp 1677141/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017,
DJe 28/08/2017) 2. Notificada a Caixa Econômica Federal para manifestar o seu interesse jurídico na
condução do feito na condição de assistente simples e, ausente a resposta positiva, compete à Justiça
Estadual apreciar a pretensão de recebimento de indenização decorrente do Seguro Habitacional. 3. “Indubitável que a obrigação securitária é vinculada ao contrato de financiamento, exaurindo-se com a quitação do
mútuo e encerramento da relação contratual, mormente quando o ajuizamento da ação ocorre vários anos após
encerrada a obrigação.” (TJRN - AC 20160016710 - Órgão Julgador 3ª Câmara Cível - 22 de Novembro de 2016
- Relator DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) 4. O Seguro Habitacional não é de ordem pessoal, mas
vinculado ao imóvel objeto do financiamento pelo SFH, de modo que, demonstrado o exercício dos direitos
inerentes à propriedade pela parte autora, resta configurada a sua legitimidade ativa. 5. “Não há como se
acolher a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data da
constatação dos danos sem o ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os defeitos constatados
progressivos, também o termo a quo vai se protraindo no tempo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo