DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
DOR MENSALMENTE E, APÓS DECURSO DO TEMPO, COBRA POR CONSUMO NÃO CONTABILIZADO.
AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA
AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA FATURA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. A norma regulamentadora do procedimento para constatação de
desvio de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar
inspeções periódicas na unidade consumidora e, na ocorrência de indício de procedimento irregular, emitir o
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia necessita ser entregue ao consumidor ou àquele que
acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Em caso de recusa de recebimento, esta
precisa ser enviada, em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade. Ausente a comprovação da prática dos
atos componentes do procedimento delineado na norma de regência, ônus que competia à apelante, nos
termos do inciso II do art. 373 do CPC/15, configura-se nula cobrança de recuperação de consumo. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000689-70.2014.815.0451. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edilma Goncalves de Almeida. ADVOGADO: Wandson
Brawner Sousa Brito. APELADO: Municipio de Amparo. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PARA ENFERMEIRA. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do
certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo
com sua conveniência e oportunidade. - O poder discricionário da Administração em nomear é limitado quando
houver contratação precária de terceiros para ocupar o mesmo cargo ou função, entretanto, o candidato deve
comprovar a necessidade do serviço e a existência de vaga. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000787-58.2012.815.031 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Leite Rodrigues. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULO APRESENTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 534 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Proferida sentença em termos genéricos, cujo dispositivo pressupõe que o “quantum debeatur” deve ser apurado em sede de liquidação, descabida a sua apuração por singelos
“cálculos aritméticos”, nos moldes do § 2º do art. 509 do CPC. - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa,
contra a Fazenda Pública, o cumprimento da sentença deve obedecer ao estabelecido no art. 534 do NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0000860-68.2015.815.091 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabricia Lopes dos Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/a. ADVOGADO: Ítalo
Freire Cantalice (oab/pb 15.392). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE VIAÇÃO TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECUPERAÇÃO PARCIAL DOS PERTENCES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COM OS PATAMARES OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTE SODALÍCIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. Recebida a bagagem, a empresa de transporte assume a responsabilidade pela sua guarda e
conservação até o momento da devolução ao seu proprietário no destino firmado. O extravio da bagagem em
contrato de prestação de serviço de transporte interestadual de pessoas é hipótese de dano moral presumido
(in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio
fato. O dano material deve ser indenizado na proporção de sua demonstração pelo prejudicado. A prestação
fixada a título de dano moral deve observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência do STJ e pela Corte
local, dentro dos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impor o seu fim reparador e
pedagógico. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 115-78.2016.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Comercial Dm Brasil Ltda. ADVOGADO: Vanuza Vidal
Sampaio. APELADO: Robson Lamberto Barbosa Almeida. ADVOGADO: Thays Kelly Torres Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos casos de protesto indevido de título ou
inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ainda que a prejudicada
seja pessoa jurídica. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos
morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja
excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular
a prática danosa. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001296-73.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Josefa Monteiro da Silva. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. CONTRATO
NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA
AJUIZADA ANTES DA DATA DE 18.02.2015. INCIDÊNCIA DO ARE nº 709.212 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O contexto do julgado estabelece que nas
demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a extinção da pretensão material para recebimento do FGTS ser
apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir do dia 19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212),
a prescrição é quinquenal. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001643-37.2013.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Mulungu E Maria do Carmo de Almeida. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva Melo e ADVOGADO: Aldaris Junior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRIMEIRO APELO. VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Condena-se o município ao pagamento das verbas salariais de seus servidores quando o ente não comprova o
seu adimplemento. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor
só pode fazer o que a lei autoriza. - Ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal
assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, não há como
determinar o seu pagamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0002899-56.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marinaldo Barreto dos Santos. ADVOGADO: Marxsuell
Fernandes de Oliveira. APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique de David. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE DEVOLVE
APENAS A MATÉRIA ATINENTE AO DANO MORAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, AO NOME OU A CREDIBILIDADE
DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de pessoa jurídica, a falha na prestação do fornecimento de serviço telefônico, por si só, não é
hábil a gerar abalo moral. É necessário que de tal fato decorra prejuízos que maculem a honra objetiva, ou seja,
a imagem, o nome ou a credibilidade da empresa perante terceiro, que não restaram comprovados no caso sob
exame. VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004338-39.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Pereira Marques. ADVOGADO:
Patricia Araujo Nunes. APELADO: Uepb-universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Wilma Saraiva de
Souza. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR UEPB. AGENTE PÚBLICO
COMPONENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. VÍNCULO REGULADO
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 58/03 E LEI N° 8.441/07. CONGELAMENT O. CONFIGURAÇÃO. FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE
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DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. - O vínculo jurídico em discussão é
regulado pela Lei Estadual n° 8.441/07 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da
Universidade Estadual da Paraíba – UEPB), bem como pela Lei Complementar n° 58/03 (Regime Jurídico
dos Servidores Civis do Estado da Paraíba), por inexistir definição legal de que os professores da UEPB
compõem categoria especial de servidor. - A Lei Complementar n° 58 de 30 de dezembro de 2003 revogou
expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os
dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. - Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores
antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a
título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004683-68.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste S/a. ADVOGADO: João Humberto Martorelli, Ricardo Franceshini E Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes. APELADO:
Roberto Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
SÚMULA N° 130 DO STJ. F ALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES A
TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONDIZENTES COM O ESFORÇO DO ADVOGADO. DESPROVIMENTO. Conforme Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O dano material deve ser
indenizado na proporção de sua demonstração pelo prejudicado. Em relação à prestação fixada a título de
dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição da conduta, assegurar
certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, de acordo com a capacidade econômica de
quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0006544-64.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes. APELADO: Elba Silva Viegas de Carvalho. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o
advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura
nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente
inadmissível. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0010892-24.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Berenice de Souza Dantas. ADVOGADO: Jailson Barros
do Nascimento. APELADO: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no
decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos
de admissibilidade. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0015024-90.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda E Sp ¿ 08
Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Lucianna Cardoso Moreira de Holanda. APELADO: Caio
Furtado Carneiro da Cunha. ADVOGADO: Marcus Antonio Lucena Nogueira. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. Nos
termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0025053-39.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda
A. Baltar de Abreu (oab/pb Nº 11.551). APELADO: Nilvaldo da Silva. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves
Silva (oab/pb Nº 21.952). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0030792-03.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Diane Ross da Silva Carvalho. ADVOGADO: Galdino Toscano de Brito Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador
permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0044914-21.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: America Medeiros Cantisani. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira.
APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Ademar Azevedo Régis. PRELIMINAR ARGUIDA NAS
RAZÕES CONTRÁRIAS. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há falar em ausência de dialeticidade quando a parte recorrente demonstra os motivos do seu inconformismo impugnando especificamente os termos da decisão primeva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO POR UTILIDADE PÚBLICA. REQUERIMENTO
DE CADUCIDADE DO DECRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS INCAPAZES DE CORROBORAR COM AS ALEGAÇÕES.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS TRATANDO DE OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO. DESPROVIMENTO
DO APELO. - De acordo com o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito. - In casu, não restou demonstrado que o terreno em debate pertencia à demandante
e tampouco que a desapropriação por utilidade pública deste teria caducado por inércia da Administração Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0047947-87.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro
Lima. APELADO: Tv Paraíba, Tv Cabo Branco, Editora Jornal da Paraíba, Portal G1 Paraíba E Rubens José
Barbosa da Nóbrega. ADVOGADO: Igor Mascarenhas, Antônio M. Barreto E Caroline Pimentel. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro
material que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o
recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0062639-86.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Germana Vieira do
Valle. APELADO: Katia Jansen Torres. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO ALEGADO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E APÓCRIFOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade
real cumprindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo, a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Documentos de produção unilateral
e apócrifos não se prestam a demonstrar a existência de dívida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.