DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0078724-21.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Olimar da Silva Dalia Filho. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8424). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/ba Nº 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA.
PACTUAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO A incidência da capitalização mensal de juros é permitida. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime,
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0085478-76.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ensine Faculdades. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres
Filho. APELADO: Ivonaldo Teixeira de Araujo Filho. ADVOGADO: Jose Andre de Lucena Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO À DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDIRECIONAMENTO DE UM CURSO
REGULAR PARA UMA PREPARAÇÃO INTENSIVA DE RETA FINAL. AUSÊNCIA DA RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA QUANTIA PAGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Para a
reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta
indevida e o prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. - Aquele que alega possuir um direito deve
demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça e, à parte contrária, cabe provar fato
impeditivo, modificativo e extintivo deste. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000118-39.2011.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque, Juizo da 2a Vara da Comarca de E Princesa Isabel.
EMBARGADO: Erivaldo Sabino de Paiva. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009343-42.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a, Banco
Bradesco S/a E Eduardo Arruda Alvim. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima e ADVOGADO: Jose
Manoel da Silva Alvim. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPO DE ESPERA NA FILA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
QUESTIONAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para
discutir matérias que sequer foram veiculadas nas razões recursais. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000068-80.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Francisca Deuvani Lopes. POLO PASSIVO:
Municipio de Sao Jose de Caiana. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO E 13º SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE
CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº
570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após
o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas,
incluindo nestas, o décimo terceiro salário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000565-02.2012.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Josilene Vicente de Oliveira. ADVOGADO: Paulo
César Conserva (oab/pb Nº 11.874). POLO PASSIVO: Município de Curral Velho. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE
LIMPEZA PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME
EXPIRADO. TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA, EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSUBSTANCIAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO. - Classificado o candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame, e transcorrido o prazo de validade do
concurso, há transformação da mera expectativa de direito na situação jurídica de direito líquido e certo, e, por
consequência, autoriza o órgão judicial impor a expedição do ato de nomeação. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002174-82.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Tadeu
Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Carlos Alberto da Silva Ferreira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022
do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000947-98.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Patos, Representado Por Seu
Procurador,, APELANTE: Francisco Gomes Araujo Motta. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior e ADVOGADO: Solon Henriques de Sa E Benevides- Oab/pb 3.728. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS COM FUNDAMENTO NO ART. 25, lI, DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE DOLO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a Lei Federal n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes políticos, sem prejuízo da incidência
concomitante do Decreto-Lei Federal n. 201/1967. Precedentes. - O fato do magistrado não ter aguardado a
realização da diligência reclamada – pedido de informações ao Conselho Estadual de Contabilidade, a fim de
que este informasse se os valores dos contratos estavam compatíveis com a média de mercado – é incapaz
de produzir um prejuízo jurídico ao direito dos demandados, na medida em que a condenação não abarcou o
ressarcimento de danos ao erário. A utilidade da diligência estava justamente na necessidade de aferição de
eventual pagamento acima da média. Ora, se o próprio magistrado dispensou a prova e concluiu pela
inexistência de danos aos cofres públicos, revela-se infértil o retorno dos autos ao primeiro grau, eis que já
formado o juízo de valor sobre o tema, que favorece os próprios promovidos. - “A configuração das condutas
previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração do dolo por parte do agente
público, ou seja, que a conduta dolosa, decorrente da má-fé e da desonestidade com a coisa pública, tenha
violado os princípios constitucionais da Administração Pública”. No caso, creio que não há nos autos prova de
que a recorrente tenha praticado o ato imbuída da intenção de violar a legislação, até porque inúmeros julgados
já reconhecem a ausência de improbidade administrativo em contratações desta natureza. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar provimento aos apelos, por maioria, contra o voto do relator, que negava provimento aos
recursos, nos termos do voto do autor do primeiro voto vencedor, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 423.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000521-86.2005.815.0741. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis Rodrigues Macedo. ADVOGADO:
Leomando Cezario de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, USURA, EXTORSÃO INDIRETA E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO
ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição
retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença condenatória, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre
a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. - Resta prejudicada a análise das razões
recursais, face a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida de ofício. Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, DECLARANDO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do apelante, quanto aos crimes nos quais foi condenado na sentença a quo, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0000672-38.2017.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: G. R. da S. S.. ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de Araujo.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRATOR ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR INFRATOR. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. MÉRITO: 1. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO).
IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. ÂNIMUS DO ADOLESCENTE DE COMETER O DELITO. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ADEQUADA À INFRAÇÃO COMETIDA E PARTICULARIDADES DO CASO. ATO INFRACIONAL
COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se mostra
pertinente o pleito de recorrer em liberdade apresentado no bojo da apelação criminal ante ausência de previsão
legal, destacando que a tutela da liberdade poderia ser efetuada através do manejo de habeas corpus. Ademais,
não é o caso de concessão de ofício da ordem, ante a ausência de ilegalidade manifesta. - Não é o caso de se
afastar a culpabilidade do menor por ausência de dolo, pois, além do recorrente ter confessado a prática do ato
infracional, demonstrando que o mesmo atuou com animus furandi, não há relatos nem indícios de que foi
coagido por seu comparsa. - Descabida a pretensa aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo
máximo de 90 (noventa) dias, pois, de acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo
determinado para a duração da medida socioeducativa de internação. - In casu, a conduta infracional foi
cometida mediante ameaça à vítima (emprego de arma), portanto, está devidamente adequada e justificada a
medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, por entender adequada a medida
excepcional de internação aplicada pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000900-31.2009.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cesar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM SUA FORMA
TENTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO § 3º DO ART. 171 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PREJUÍZO QUE ATINGE APENAS AS EMPRESAS PRIVADAS CONVENIADAS (SEGURADORAS). PRECEDENTE DO
STJ. MÉRITO: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE ESGOTOU COM A TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, QUANDO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “G”, DO CP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM APLICADO. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO
CP. ACOLHIMENTO. VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SEGURADORA) .REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das fraudes perpetradas em
prejuízo de empresa integrante do Seguro Obrigatório DPVAT, inexistindo interesse da União na apuração de tais
ilícitos. Precedente: CC nº 47745 PB e 39801. - Restando devidamente comprovados nos autos os delitos
imputados ao réu, pelo farto conjunto probatório colacionado, não há que se falar em absolvição. - No caso em
apreço, o uso dos documentos falsificados tinha outros fins além da fraude, não havendo que se falar em
absorção dos delitos de falsificação de documento público e privado, pelo de estelionato, vez que a adulteração
não se esgotou com o intento de proveito econômico, mas também detinha potencialidade lesiva de corromper
o resultado de ação judicial cível (indenização por danos materiais), bem como de persecução penal (lesão
corporal culposa no trânsito). - A quantidade de pena a ser aumentada em decorrência da presença de agravante
genérica submete-se ao critério discricionário do juiz, que deve observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, como foi feito na decisão censurada. - Considerando que a natureza jurídica da vítima Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT é de direito privado, deve a causa de aumento contida no §
3º do art. 171 do CP, ser decotada da pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas
para afastar da pena aplicada para o estelionato tentado, a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP,
redimensionando a pena final para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 140 (cento
e quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002148-45.2015.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Batista de Souza, Anderson Vieira de Souza E Allife
Henrique Goncalo da Silva. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVAS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O DELITO DE
USO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONDUTA QUE SE
ADEQUA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO
QUE SE MANTÉM. 3. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. ACOLHIMENTO. ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E ATENUANTE DE CONFISSÃO. RÉUS QUE SE
DEDICAM À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRETENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DENEGAÇÃO DO FAVOR LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 44 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Impossível desclassificar-se as
condutas delitivas dos réus e enquadrá-las ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista
a materialidade e as autorias estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - A
presença simultânea da tipicidade formal e da tipicidade material da conduta do apelante que portava arma de
fogo e munições, de uso permitido, mas sem autorização, concretiza o crime de porte ilegal previsto no artigo 14
do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). - Observando-se erro de julgamento na análise de algumas
circunstancias judiciais, impõe-se reduzir a pena-base de forma individualizada para cada réu. Entretanto,
existindo evidências de que os réus se dedicavam às atividades delituosas ou integram organização criminosa,
impossível aplicar o redutor da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Também não se pode considerar
a atenuante de confissão quando não foi evidenciado nos autos que os réus haviam confessado a prática dos
delitos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS para reduzir a pena privativa de
liberdade dos recorrentes da seguinte forma: 1. Ao recorrente Anderson Vieira de Souza, reduzo a pena para 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
2. Ao recorrente André Batista de Souza, reduzo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; 3. Ao recorrente Allife Henrique Gonçalo da Silva, reduzo a
pena 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
APELAÇÃO N° 0005677-28.2016.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Rocha Nunes. ADVOGADO: Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se
presta a apelação criminal a discutir a matéria ventilada. Deveria a defesa ter recorrido no âmbito próprio, qual
seja, através de habeas corpus, motivo pelo qual não conheço da preliminar. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI
11.343/06 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA