DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017244627 - Gratificações - Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara; 2018035909 - Vacância de Servidor - Rodrigo de Queiroz Leite;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018046590 Diária - Vladimir José Nobre de Carvalho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017040171; 2017241421 - Reclamação - Genival Fernandes Dionísio
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000402-63.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Luciano Suassuna Brilhante. ADVOGADO: Paulo de
Tarso L. Garcia de Medeiros. DESAFORAMENTO. Júri. Ação penal em vias de julgamento pelo Sinédrio Popular.
Possibilidade de parcialidade dos julgadores. Possíveis intimidações advindas do réu, seus familiares e organização criminosa. Pleito emergencial. Suspensão do feito. Deferimento da liminar. – Restando patente a presença
do “fumus boni juris”, com a possibilidade de parcialidade dos jurados, ante a possível intimidação por familiares
dos réus e o temor advindo de organização criminosa temida na região, bem como o “periculum in mora”, pela
proximidade de inclusão do feito em pauta de julgamento, correto é o deferimento deste pedido emergencial,
suspendendo o julgamento do réu até o julgamento do mérito do presente desaforamento. Vistos etc. (...) Diante
de tais considerações, DEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL REQUERIDO e, nos termos do § 2º do art. 427 DO
CPP, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RÉU LUCIANO SUASSUNA BRILHANTE, até que o
mérito deste desaforamento seja analisado pela Câmara Criminal do TJPB.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0040915-65.2010.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Construtora Mart Ltda. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb Nº 10.987). APELADO: Condominio Plaza Tower Building. ADVOGADO: Daniel José de Bito
Veiga Pessoa (oab/pb Nº 14.960). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO NÃO CONHECIDO,
NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/
2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2. A tempestividade dos
recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e
instância. Precedentes do STJ. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, dele
não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005231-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DA
PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se
trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas
atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓ-
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RIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O
TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V,
“B”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação
em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com
base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março
de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser
pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo
único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva.
J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que
pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem
pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de
previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO
RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual
perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente
ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas
à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando
autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo
com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar
a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a
alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do
momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja,
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não
atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da
referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma,
a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida
de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Ante o
exposto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e DESPROVEJO OS
APELOS, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, nos termos do
mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, também de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE
A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os consectários legais devem observar o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em
seus demais termos.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Agilio
Tomaz Marques
2018050682
Juiz de Direito
Sousa
07/03/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ramonilson Alves Gomes
2018050481
Juiz de Direito
João Pessoa
01 a 02/03/2018
Participar de reunião do Comitê Local de
Gestão de pessoas e tratar de assuntos
administrativos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza de Direito
João Pessoa
02 e 06/03/2018
Participar de reunião do Grupo da Meta 06,
do CNJ, bem como despachar e fazer cargas de processos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre
2018049893
Juíza de Direito
João Pessoa
20/02/2018
Participar do treinamento sobre a implantação do BNMP
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Emanuel da Silva e Sousa
2018049560
Juiz de Direito
João Pessoa
21 a 23/01/2018
Participar do Curso “Justiça Juvenil e Socioeducativa” promovido pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Natan Figueredo de Oliveira
2018049594
Juiz de Direito
Pombal
27/02 e 6/03/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Andréa Costa Dantas Botto Targino
2018047148
Juíza de Direito
Mari
08/02/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Andreia Silva Matos
2018048366
Juíza de Direito
Cuité
31/01, 01, 08, 20, 21, 22, 27 e 28/02,
Em Substituição
bem ainda, no dia 01/03/2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fabrício Meira Macêdo
2018050078
Juiz de Direito
João Pessoa
18 e 19/02/2018
Participar de reunião do Comitê Regional
de Priorização do 1º Grau.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Francinaldo
Vieira Batista
2018.049.684
Motorista
São João do Rio do Peixe
22/02/2018
Conduzir Chefe do Núcleo de Informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jailza Hortêncio da Silva
2018.049.625
Chefe de Cartório
João Pessoa
26/02/2018
Em diligência
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.