DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
Nascimento Maia. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da intempestividade do
recurso e, ainda, considerando que o apelado defendeu, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade recursal
por ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 5 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000184-72.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira.
APELADO: Givaldo Alves Mangueira. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000827-81.2015.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cristiano dos Santos do Nascimento. ADVOGADO: Hallison
Gondim de Oliveira Nobrega. APELADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos,
o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da
própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência
de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz,
estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas
ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão proferida sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo
entendimento da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o objeto de
impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”,
do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 5 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0002034-25.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Ferreira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO:
Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joao Paulo F.de Almeida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio
da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil,
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de
o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO
da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2018.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022860-24.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Anderson Conceição da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Fernanda Ferreira
Baltar. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal reconheça sua
intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - A apelação criminal interposta após o
término do quinquídio do art. 593, caput, do CPP, é extemporânea, fato que obsta o seu conhecimento.
- Recurso não conhecido. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, não
conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos em
definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0003360-62.2013.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): TCHAIKOVSKY DE BRITO ALMEIDA. Intimação ao(s) Bel(eis): RODOLFO
RODRIGUES MENEZES, OAB/PB 13.655, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0011324-09.2013.815.0011 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): SANDRA MARIA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
ALEXANDRE SOARES DA SILVA, OAB/PB 10.083, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0023462-71.2014.815.0011 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): GLÓRIA DE FÁTIMA SILVA SÁ SANTOS. Intimação ao(s) bel(is).
CHARMÊNIA GOMES DE MELO, OAB/PB 19.548, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002432-70.2013.815.0251(4ªCC) – Recorrente(s):
Expresso Guanabara S/A – Advogado(s): Antonio Cleto Gomes OAB/CE 5.864. Recorrido(a): Maria de Fátima
Moura de Medeiros – Advogado(s): Heber Tiburtino Leite OAB/PB 13.765. INTIMO ao(s) Bel(eis): Antonio Cleto
Gomes OAB/CE 5.864, causídico(a) do(a) recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua
representação processual, considerando que o instrumento procuratório acostado aos autos que conferiu poderes à Dra. Isabella Carolina de Santana Freire conter assinatura digitalizada(escaneada), o que não confere a
existência do ato e não se confunde com assinatura amparada em certificado digital, bem como, proceder com
o recolhimento do preparo recursal das custas do TJPB (Art. 76 e art. 1.007 § 2º, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0062795-74.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Mariza de Araujo Mendes – Advogado(s): Felipe Mendes Lacet Porto OAB/PB 15.193 e Fabiano Mendes Lyra
OAB/PB 8.999. INTIMO ao(s) Bel(eis): Felipe Mendes Lacet Porto OAB/PB 15.193 e Fabiano Mendes Lyra
OAB/PB 8.999, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000185-54.2017.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrente(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01): José de
Arimatéia Silva – Advogado(s): Júlio César Silva Batista OAB/PB 14.716. INTIMO ao(s) Bel(eis): Júlio César
Silva Batista OAB/PB 14.716, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001477-11.2016.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrente(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01): José
Humberto Rosa Martins – Advogado(s): Júlio César Silva Batista OAB/PB 14.716. INTIMO ao(s) Bel(eis): Júlio
César Silva Batista OAB/PB 14.716, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
5
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001726-25.2017.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Cachoeira dos Índios – Procurador(es): Ednelton Helejunior Bento Pereira OAB/PB 15.190 e
Johnson Gonçalves de Abrantes. Recorrido(a): Sinfumci – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais
de Cachoeira dos Índios – Advogado(s): Valdecy Fernandes da Silva Neto OAB/PB 13.837. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Valdecy Fernandes da Silva Neto OAB/PB 13.837, causídico(a) do recorrido(a), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0014247-91.2009.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Federal de Seguros S/A – Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrido(a): Antonio
Padilha da Costa e outros – Advogado(s): Rochele Karina Costa de Moraes OAB/PB 13.561 e Mário Marcondes
Nascimento OAB/SC 7.701. INTIMO ao(s) Bel(eis): Rochele Karina Costa de Moraes OAB/PB 13.561 e Mário
Marcondes Nascimento OAB/SC 7.701, causídico(a) do recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0065347-80.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Domício José da Silva – Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão OAB/PB 7.672. Recorrido(01): Elizabeth
Almeida de Mendonça – Advogado(s): Daniel Brito Falcão OAB/PB 15.183. Recorrido(02): Liberty Seguros S/A –
Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte OAB/PE 20.397, Ingrid Gadelha OAB/PB 15.488 e outros. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Daniel Brito Falcão OAB/PB 15.183, causídico(a) do recorrido(01), e, Manuela Motta Moura da
Fonte OAB/PE 20.397, Ingrid Gadelha OAB/PB 15.488 e outros, causídico(a) do recorrido(02) a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0030423-09.2013.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(s): Leidson Flamarion Torres
Matos OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463. Agravado(a): Real Hospital Português de
Beneficência em Pernambuco – Advogado(s): Milton Pastick Fujino OAB/PE 19.040. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Milton Pastick Fujino OAB/PE 19.040, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001430-71.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: José Geraldo Soares de Alencar. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob n.9992017p244001, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100951-28.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Acácio Maracajá Costa. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba.
Intimação ao Bel. Daviallyson de Brito Capistrano (OAB nº 12833 - Pb), na condição de patronos dos impetrante,
no prazo 05 (cinco) dias, para fins requeridos na petição protocolizada sob n.9992018p022496, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº. 2000483-51.2013.815.0000. Relator Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Antônio Sérgio Lopes. Intimar o Bel. Eugênio
Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB n. 12.555, do despacho proferido: “Em observância ao contraditório e
à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, intime-se a parte embargada para,
querendo, se pronunciar no prazo legal.” Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 13 de março de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001622-33.2017.815.0000. ORIGEM: TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Agravante: Associação
Comercial de São Paulo.. ADVOGADO: Hélio Yazbek (oab/pb Nº 168.204). AGRAVADO: Agravada: Turma
Recursal de Campina Grande. E Interessada: Josefa Bezerra da Silva.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À orientação das súmulas nº 359 e 404 do superior tribunal de justiça.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRESSupostos AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDOS.
DESCABIMENTO da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. DESPROVIMENTO. O novo CPC
passou a tratar do instituto da Reclamação, admitindo a propositura da referida via nas hipóteses taxativas
elencadas no art. 988, compreendendo, nas hipóteses dos incisos III e IV, a aplicação indevida de tese jurídica.
- Nos termos da Súmula nº 404 do Tribunal da Cidadania “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Não se
vislumbrando confronto entre a decisão reclamada e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a reclamação não poderá ser conhecida, posto que a situação não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento
elencadas no art. 988, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Especializada Cível, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0078183-85.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELANTE: Francisca Erivan de Araujo. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega - Oab/pb 15.037 e ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho- Oab/pb 11.401. RECORRIDO: Francisca Erivan de Araujo. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho- Oab/pb 11.401 e ADVOGADO: Felipe Crisanto
Monteiro Nobrega - Oab/pb 15.037. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA
DEFRONTE À GARAGEM. CONDIÇÃO PREEXISTENTE À COMPRA DO IMÓVEL PELA AUTORA. ÔNUS DO
CUSTEIO DA REMOÇÃO ATRIBUÍDO À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADA
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRIDO. VILIPÊNDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ADESIVO. - “Considerando que o poste é preexistente à edificação da garagem existente na
residência da autora, cabe à consumidora o custo pela remoção do obstáculo.” - Não há qualquer elemento de
prova de que o fato tenha causado à promovente qualquer tipo de situação vexatória, descrédito ou vilipêndio
moral capaz de justificar reparação extrapatrimonial. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório
e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 258.
APELAÇÃO N° 0125348-31.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico.
ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho- Oab/pb 11.689. APELADO: Maria de Fatima de Mendonca Melo. ADVOGADO: Filipe Jose Brito da Nobrega - Oab/pb 17.310. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RELATOR. PODERES. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). VEDAÇÃO À ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA
DE CÁLCULO ATUARIAL QUE JUSTIFIQUE O REAJUSTE NO PATAMAR DE 43,26%. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DESARRAZOADA E ALEATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em que pese a alegação,
em sede de prefacial, de se encontrar a matéria, ora enfrentada, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ao relator falece poderes para sobrestar o andamento do feito. - ”Tal reajuste será adequado
e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da
operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório”. - Não se pode admitir que sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. - A empresa apenas apresentou um valor aleatório, que
onera em demasia a consumidora e poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a permanência da recorrida
no plano, o que é inadmissível e deve ser vedado pela justiça. Adotando-se critério de razoabilidade, para essa
faixa etária (60 anos), e para efeito de integração do contrato, declara-se abusivo o reajuste aplicado, devendo
essa cláusula 10.2 do contrato ser, realmente, declarada nula. - Embora se reconheça a abusividade no valor
do reajuste, não se pode negar sua previsão no pacto, daí porque não há que se falar em má-fé da operadora
de planos de saúde. Portanto, naquilo que se refere ao pleito de repetição do indébito, creio que a devolução
dos valores deve ocorrer na forma simples, e não em dobro como consta na sentença de primeiro grau.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 261.