DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, em seguida, retirando-se 25% (vinte e cinco por cento) que foi o grau
detectado pela avaliação médica, resulta R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais). V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, rejeitar as
preliminares e, por igual votação, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0019865-94.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Adjailton Silva
Areda. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega (oab/pb 9602). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação
Reintegração ao cargo público - Policial Militar - Licenciamento a pedido - Ato Administrativo - Arguição de
inexistência do ato - Afastamento por mais de cinco anos - Preliminar de Prescrição Quinquenal - Art.1º do
Decreto nº 20.910/32 - Precedentes - Acolhimento - Provimento ao apelo. - Nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se tratando de
ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio
seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - A ação
que visa à reintegração de policial militar, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pelo
prazo prescricional fixado na lei. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de
prescrição, dando provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000222-98.2016.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Teobaldo Brandao de Farias. ADVOGADO: Katherine Valéria de O. G. Diniz (oab/pb 8.795), Saulo
Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E John Tenório Gomes (oab/pb 19.478). EMBARGADO: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224). PROCESSUAL
CIVIL - Embargos de declaração em apelação cível - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado - Tese jurídica inequivocamente discutida - Propósito de rediscussão da matéria - Rejeição dos embargos.
- O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila
pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. - Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do
apelo do ora embargante e provimento da apelação do ora embargado, depreendendo-se dos embargos que, a
título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer
vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13838-21.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Wladimir Lopes da Silva. EMBARGADO: Antônio de
Oliveira Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb11.946). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de
declaração - Acórdão em apelação - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Finalidade de
prequestionamento - Impossibilidade - Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer
das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. ”Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0071336-67.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Jurandir Barbosa Xavier Sobrinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Deraldino Alves de Araujo Filho. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25
de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização
de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...). Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e
dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000791-68.201 1.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Dantas de Souza.
ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb - 10.942). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb - 20.563b) E Outros. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DE
ARREMATAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADAS - REJEIÇÃO -NÃO INTIMAÇÃO DE AVALISTA DA REALIZAÇÃO
DO LEILÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INTIMA PROCURADOR DO AVALISTA SEM ACOSTAR PROCURAÇÃO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO - DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Inocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação no momento processual
oportuno em relação à produção de prova oral, acarretando a incidência da preclusão, havendo inclusive prévia
desconstituição de sentença para a realização de prova, apenas pericial, que foi postulada pela própria parte.
Hipótese em que a prova testemunhal ainda era de...(TJ-RS - AC: 70045104643 RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Data de Julgamento: 05/10/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 11/10/2011) - Inexiste litisconsórcio necessário entre os herdeiros porque a teor dos arts. 1.784 e
parágrafo único do 1.791 do atual Código Civil, com a transmissão imediata da propriedade e posse do acervo
aos herdeiros, estes, sozinhos ou em conjunto, têm legitimidade ativa ad causam para ajuizarem possessórias.
Caracterizado o litisconsórcio facultativo entre os herdeiros, são dispensáveis para o recebimento da inicial a
certidão atualizada do formal de partilha e a carta de adjudicação. (TJ-SC - AI: 131477 SC 2003.013147-7,
Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/09/2004, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 03.013147-7, da Capital.) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e negar provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000977-18.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGADO: Edileuza Fernandes Batista ¿. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (oab-pb Nº 10.492).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR
TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEI-
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TADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada,
a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz,
das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão
colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento
a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da
persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo
aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma
instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000630-60.2010.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Joana Darc Gabriel.. ADVOGADO: José Airton G.
Abrantes (oab/pb 9898). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. PROVA DO ADIMPLEMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000722-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1º Apelante: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico ¿, APELANTE: 2ª Apelante: Maria Marta Fernandes de Araújo ¿. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho
Gonçalves da Silva (oab-pb Nº 11.689), Andre Luiz Cavalcanti Cabral (oab-pb Nº 11.195) E Marcelo Weick
Pogliese (oab-pb Nº 11.158) e ADVOGADO: Fábio Borges Rodrigues (oab-pb Nº 11.554). APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEMANDADA APELANTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 1.931 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA
PARCIALMENTE NA AÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ALGUNS
DISPOSITIVOS CUJOS TEORES NÃO SÃO DEBATIDOS NA PRESENTE DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORA COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO
DO IDOSO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR E DO IDOSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931, acolheu parcialmente o pleito nela formulado, apenas para
suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei 9.656/98, quais sejam, os arts. 10, § 2º (que trata da
obrigatoriedade de oferecimento do plano-referência de assistência de saúde aos clientes antigos) e 35-E
(relativa ao reajuste de mensalidade dos associados com mais de 60 anos de idade com prévia autorização da
Agência Nacional de Saúde, dentre outras medidas), matérias que não dizem respeito a esta ação. - Consoante
entendimento dominante do Colendo STJ, é “abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que
atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação”1. Segundo o Egrégio TJPB, “O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de
valores diferenciados em razão da idade art. 15, § 3°. Se o implemento da idade, que confere à pessoa a
condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do
plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária2”. - “A jurisprudência das
Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a
má-fé do credor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0002574-47.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luciana Mangueira Vaz ¿, APELANTE: Janicláudio Barbosa de
Macedo ¿. ADVOGADO: Eduardo Sérgio S. Medeiros (oab-pb 9.599) e ADVOGADO: Ivoneide Porfírio dos
Santos Queiroz (oab 15.845). APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA IMPUGNANDO QUE NÃO HOUVE ESFORÇO COMUM EM RELAÇÃO
AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO DESTINADA AO
FILHO. APELAÇÃO DO DEMANDADO. PARTILHA DE TODOS O BENS E GUARDA COMPARTILHADA.
INSURREIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTO DOS RECURSOS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR. MEDIDA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Determina o art. 1.725 do Código Civil que
na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber o regime da comunhão parcial de bens. Neste sentido, entram na comunhão os bens adquiridos na
constância da união por título oneroso de trabalho ou despesa anterior, constituindo direito à parte, a divisão
igualitária do bens adquiridos durante a união estável. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do autor a
prova dos fatos constitutivos do seu direito, e do réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito daquele. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento
parcial aos apelos.
APELAÇÃO N° 0003809-58.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nataline Almeida de Farias. ¿. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva
E Outro. Oab/pb Nº. 5.571.. APELADO: Apelado 01: Clim ¿ Hospital E Maternidade Ltda.. -, APELADO: Apelado
02: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ¿. ADVOGADO: Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega
E Outro. Oab/pb Nº. 12.596. e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb Nº. 8.463, E Leidson Flamarion
Torres Matos, Oab/pb Nº. 13.040.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ABORTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA E RECUSA DO
ATENDIMENTO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 35-C DA LEI Nº. 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de
Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o segurado e operadora de plano de saúde é
de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. - A negativa de cobertura e recusa no
atendimento das apeladas não manteve qualquer relação de condicionalidade com a interrupção da gestação,
não merecendo, portanto, retoque a sentença nesse ponto. - A Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos
e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura do
atendimento nos casos de emergência e urgência. No caso sob análise, tem-se, claramente, que o quadro
apresentado pela apelante era típico de urgência, pois decorrente de complicações no processo gestacional. Diante da urgência de atendimento, mostra-se abusiva a negativa de cobertura e a recusa no atendimento dos
procedimentos médicos e hospitalares, em ofensa ao dever da boa-fé contratual e também às regras
protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005400-05.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Instituto de Seguridade Social do Município de Patos - Patosprev..
ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim (oab-pb 3.998).. APELADO: Apelado (01): Banco Bmg S/a ¿,
APELADO: Apelado (02): Rita de Sousa Silva ¿. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe Nº
23.255) e ADVOGADO: Clélio Francisco Alves Morato (oab/pb Nº 19.916-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO DO
NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE DEVEDORES. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010565-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Otaciano Moura Pereira Saraiva de Moura -. ADVOGADO: Antônio
Elias de Queiroga Neto (oab/pb 18.051).. APELADO: Unimed João Pessoa.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. 2. NULIDADE
DE SENTENÇA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA