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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) - Impõe-se manter a sentença que reconheceu a prejudicial de mérito quando,
do ajuizamento da ação, os créditos tributários já haviam sido alcançados pela prescrição quinquenal. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000947-34.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 1A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb Nº 13.399).
APELADO: Sheinia Daniele da Silva Batista. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). PROCESSUAL CIVIL - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidora Municipal - Preliminar
de incompetência da Justiça Comum Estadual - Rejeição. De acordo com o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal, a Justiça Laboral não detém competência para decidir sobre causas que envolvam o
Poder Público e servidores a ele vinculados, ainda que o liame existente seja determinado por contrato temporário. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidora
Municipal - Programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica - PMAQ-AB - Município de Piancó - Lei
Municipal nº 1.125/2013 - Verba devida - Ausência de comprovação do pagamento - Ônus de prova do demandado - Honorários advocatícios - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Face à aderência do Município de
Piancó, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) e, por conseguinte, criado o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam
serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa, uma vez não demonstrada o
pagamento da verba, esta é devida, porquanto o ônus era seu de demonstrar o seu adimplemento - O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
- Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios quando verificada a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço, e observados os parâmetros do § 3º do inciso I do
art. 85 do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e no mérito, por igual
votação, negar provimento ao reexame necessário e a apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006680-96.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Delosmar Gomingos de Mendonça Júnior.
APELADO: Jessyka Samara de Oliveira Macedo. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes (oab/pb 4.774).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível e Remessa necessária - Ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do
Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão
do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos
- Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Pontuação alcançada que permitiu aprovação em
curso de nível superior - Demonstração de capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade
de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento. “A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão do recorrido tem amparo na Constituição Federal, a
qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual
do indivíduo. Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de obtenção do certificado de conclusão
do ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível superior, somado ao alto rendimento
atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de
origem. Reconhecida a correção da sentença, em reexame, inclusive, por sua patente conformação à
jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041415-29.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
Josinete Barbosa Silva dos Santos E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisional de
proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame
Necessário e Apelação Cível - Ação revisional de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação do Estado, desprovimento - Provimento
Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido
de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos
do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos
pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até
a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento
a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13625-15.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Lucimario Ferreira da Silva E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Wladimir Romaniuc
Neto. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb 11.753). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança
- Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma apenas nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Apelação do promovido - Desprovimento - Apelação do autor e Reexame necessário - Provimento parcial. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento à
apelação do Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao apelo do autor e à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000264-43.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hildebrando Costa
Andrade Filho. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb 9318). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concurso Público
- CFSd PM/BM - Insurgência quanto às normas edilícias - Prova objetiva - Previsão de pontuação mínima em
cada grupo de conhecimento e no exame globalmente considerado - Legitimidade da exigência conjunta dos
requisitos - Interpretação teleológica das normas do certame - Manutenção da sentença - Desprovimento.
Constando do Edital norma referente aos critérios de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que
obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente
considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. A análise conjunta dos itens 5.6 e 5.1 afasta qualquer dúvida na
interpretação de suas premissas, pois a tabela apresentada no item 5.1 é clara ao exigir a obrigatoriedade de
alcance da pontuação mínima, simultaneamente, de 40% em cada disciplina e de 50% no conjunto total das
provas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000302-73.2013.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Maria de
Souza. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Jose
Anchieta dos Santos (oab/pb 8.829). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - ação de cobrança - Improcedência da pretensão deduzida - Agente de limpeza - Pretensão - Verbas salariais - FGTS - Ausência de comprovação da relação funcional - Fato constitutivo do direito - Ônus do autor - Art. 373, I, do CPC/2015 - Manutenção
da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor
o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. - Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do
seu direito, qual seja, comprovar a sua relação jurídica com o promovido (art. 373, I, do NCPC), vez que “quod
non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não
procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000460-13.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Hildebrando Costa Andrade Filho. ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade (oab/pb 9318). CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concurso
Público - CFSd PM/BM - Pleito de anulação de questão - Prova objetiva - Erro grosseiro - Possibilidade de análise
pelo Poder Judiciário - Precedentes do STJ - Manutenção da sentença - Desprovimento. Embora não caiba ao
Judiciário adentrar no exame da correção de questões de prova que sejam meramente interpretativas, sob pena
de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas examinadoras de concursos, não seria razoável se
afastar possível anulação de questões de prova em que sejam evidentes vícios, erros grosseiros, crassos,
principalmente no caso de provas objetivas. “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso
público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000498-82.2016.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bb
Administradora de Consorcios S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a E Oab/mg 44.698);
José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a E Oab/mg 79.757). APELADO: Genival Felix da Costa.
ADVOGADO: Bruno José de Melo Trajano (oab/pb 16.997). DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação
ordinária de restituição de quotas - Consórcio - Desistência - Devolução das parcelas após o encerramento do
Grupo - Restituição - Imediata - Impossibilidade - Devolução em até trinta dias a contar do prazo contratual para
o encerramento do plano - Sentença parcialmente reformada - Provimento parcial. - Independentemente do
motivo alegado, é lícito ao consorciado retirar-se do grupo, mas a devolução das parcelas não ocorre de forma
imediata, mas sim em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000712-06.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa (oab/pb 16.582). APELADO: Francisca Vanilda Barbosa Pereira E
Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO Apelação cível - Ação de cobrança - Servidores público municipal - Regime jurídico estatutário - Salário retido Décimo terceiro - Terço de férias - Art. 7º, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Ausência de prova dos pagamentos - Ônus
do promovido - Art. 373, II, do CPC - Verbas asseguradas - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A
Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos
constitucionais assegurados no art. 7º. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0009030-57.2008.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Diario da
Borborema S/a E Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Rogério M. Varela Gonçalves (oab/
pb 9359) e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9164). APELADO: Maria Celia Peixoto de Araujo.
ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires (oab/pb 12.510). PROCESSUAL CIVIL - Apelação
Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação
de tutela - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Protesto - Repasse de valor referente a pagamento de nota fiscal
pela devedora à empresa faturizante - Prova - Exclusão de responsabilidade da empresa credora - Configuração
- Acolhimento. - Analisando detidamente o acervo fático probatório dos autos, percebe-se que houve o repasse
imediato à empresa de “factoring” do pagamento da nota fiscal realizado pela devedora, no mesmo dia em que
realizada a quitação, não sobejando fundamentos a condenar a entidade credora à prática do ilícito, e, portanto,
não subsistindo a sua legitimidade passiva para a demanda. CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela - Nota fiscal Quitação integral da dívida - Provas documentais - Inclusão e manutenção posterior do nome da autora em lista
de inadimplentes - Negativação indevida - Inexistência de mora na data da inscrição - Ausência de baixa no
sistema de pagamentos - Regularização que competia à empresa realizar - Apontamento que se protraiu no tempo
causando embaraços - Violação da honra subjetiva - Constrangimento - Dano moral “in re ipsa” - Provimento do
recurso. Devidamente demonstrado o cumprimento do avençado, com o pagamento da dívida, teve a autora o
seu nome anotado indevidamente nos cadastros restritivos de crédito. É de responsabilidade do credor providenciar a regularização da situação cadastral dos contratos que celebra com seus clientes, sendo inconcebível a
inserção e manutenção do nome dos consumidores em cadastros restritivos de crédito, quando a dívida já fora
regularmente quitada, ocasionando dessa sua desídia, dano moral, independentemente de repercussão material,
a ensejar a devida reparação. É inegável reconhecer-se que a manutenção do lançamento do nome de determinada pessoa no rol dos inadimplentes, por natural, afeta a fama e prestígio da referida pessoa, com manifestas
possibilidades de surgirem consectárias restrições creditícias. A indenização por danos morais não deve vir a
constituir-se enriquecimento indevido do beneficiário, pois deve ser suficiente à reparação dos danos, devendo
traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante de modo a induzi-lo a um maior grau de zelo para
o futuro e compatível com a natureza do prejuízo moral causado e o grau de culpa, ao porte empresarial das
partes e às suas atividades comerciais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva da primeira apelante e, com relação à segunda apelação, negar provimento, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013266-23.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nobre Seguradora
do Brasil S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb Nº 15.488) E Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718).
APELADO: Rodrigo Macio Ramos de Paiva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb Nº 10.244). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Preliminar - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Ilegitimidade passiva “ad
causam” - Consórcio entre seguradoras - Ação que pode ser movida contra qualquer delas Matéria aventada em
sede de preliminar em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ - Rejeição. - Qualquer empresa
seguradora integrante do consórcio mencionado no art. 7º da Lei nº 6194/74 é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide, não podendo se escusar ao cumprimento da obrigação. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível
- Preliminar - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Carência de ação por falta de interesse de agir - Ausência de
requerimento administrativo prévio - Pretensão resistida - Regramento contido no RE nº 631.240/MG - Matéria
com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal - Rejeição. - Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida contestado a ação e manifestado expressamente recusa ao
pagamento, resta configurada a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- Apelação cível - Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório - DPVAT - Procedência na origem - Ausência de nexo
de causalidade - Documentos imprescindíveis presentes nos autos - Debilidade no punho direito - Percentual da
Perda 25% (vinte e cinco por cento) - Indenização devida - Aplicação das leis 11.482/2007 e 11.945/2009 Modificação do quantum - Provimento parcial. - Tendo a perícia médica constatado as debilidades permanentes
no punho e na mão nos moldes supracitados, é devido o seguro obrigatório nos moldes da tabela anexada à lei
do seguro DPVAT. - Utilizando a tabela anexada à lei do referido seguro no item “danos corporais”, subitem “perda
completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, totalizando R$ 3.375,00 (três