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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
ADVOGADO(A/S): JOÃO BRITO DE GOIS FILHO -RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CABO BRANCO
IMPERIAL -ADVOGADO(A/S): PRISCILA MARSICANO SOARES NEGRI -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR. “Fez sustentação oral João Brito de Gois e Priscila Marsicano”. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DE TERCEIRO OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO
ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.Para
que o promissário-comprador fosse considerado o responsável pelo pagamento das cotas condominiais, seria
necessária a prova da sua imissão na posse, bem como a ciência inequívoca da transação por parte do
Condomínio, contudo, da análise do caderno eletrônico, não se vislumbra o preenchimento de nenhum dos dois
requisitos.05) PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800034-52.2016.8.15.9001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL –IMPETRANTES: BILHETRON.COM ENTRETENIMENTO & TECNOLOGIA LTDA.
(COMPREINGRESSOS.COM), HERMOGENES CAROLINO DA SILVA –ME (CASA DE TAIPA PRODUÇÕES E
EVENTOS). ADVOGADO(A/S): THIAGO DE FREITAS LINS -IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do mandamus,
conforme voto do Relator assim sumulado: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. Analisando os autos, vislumbra-se que, apesar de a parte ter registrado no sistema que o
processo se tratava de Mandado de Segurança, apresentou peça denominada de Agravo de Instrumento, o
que, não é previsto no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. De qualquer forma,
ainda que se aplicasse, ao caso em análise, o Princípio da Fungibilidade, não seria pertinente o pedido da parte,
tendo em vista que não ficou demonstrado qualquer ato ilegal praticado para embasar o Mandado de Segurança, assim como não há direito líquido e certo. Ademais, destaco que caberia a parte, ao recorrer, se certificar
acerca da conclusão da validação da sua assinatura digital, o que não fez. 06) PJE-RECURSO INOMINADO:
0841260-51.2017.8.15.2001. - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: JOSE RAMALHO FELIPE - ADVOGADO(A/S): GIOVANNY FRANCO FELIPE -RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A -ADVOGADO(A/S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – RECORRIDO: CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA – EPP – ADVOGADO:
CLEÓPATRA ALBUQUERQUE GONÇALVES DINIZ-RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. Fez
sustentação oral Giovanny Felipe. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE DO RECORRENTE/PROMOVENTE.Não restou configurado nos autos que a recorrente/
promovente tenha sofrido abalos de ordem subjetiva ou qualquer situação humilhante ou vexatória, haja vista
ocorrências apenas de meros aborrecimentos, havendo a restituição dos danos materiais.07) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0803072-51.2015.8.15.2003. - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –RECORRENTE: LOURDES FERREIRA LEITE - ADVOGADO(A/S): CARLOS BARBOSA DE CARVALHO-RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A -ADVOGADO(A/S): WILLIAN BATISTA NÉSIO-RELATOR(A):
TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado a necessidade perícia
para a construção de documento capaz de atestar a abusividade da aplicação dos juros, tornando-se inviável
o julgamento desta ação em sede de juizados especiais, pois tal realização viria a violar os artigos 3º e 38 da
lei 9.099/95.08) PJE-RECURSO INOMINADO: 0825544-18.2016.8.15.2001. - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL –RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARINHO GUEDES - ADVOGADO(A/S): CARLOS
BARBOSA DE CARVALHO -RECORRIDO: BANCO PAN S.A -ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado a necessidade perícia para a construção de documento capaz de atestar a abusividade da aplicação dos juros, tornandose inviável o julgamento desta ação em sede de juizados especiais, pois tal realização viria a violar os artigos
3º e 38 da lei 9.099/95.09) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801539-93.2016.8.15.0751. - JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE BAYEUX –RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA
DURAND -RECORRIDO: JOSEVAL CLEMENTE BARRETO -ADVOGADO(A/S): DIANA S. DE ARAÚJO WANDERLEY-RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. Remeter os autos ao Juízo de origem, para
intimação da parte para apresentar contrarrazões.10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0828836-11.2016.8.15.2001.
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A/S): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR -RECORRIDO: NORLAND DE SOUZA
LOPES -ADVOGADO(A/S): RENATA SIQUEIRA ALCÂNTARA-RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do
Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado nos autos que o
recorrido/promovente sofreu abalos de ordem subjetiva e o valor da indenização por danos morais e materiais,
em dobro,arbitrada na sentença do Juízo a quo apresentou-se de acordo com o princípio constitucional da
proporcionalidade, mantendo-se incólume a sentença recorrida.11) PJE-RECURSO INOMINADO: 080121596.2017.8.15.2003. - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –RECORRENTE: MARIA LÚCIA
BASTOS DE OLIVEIRA - ADVOGADO(A/S): LUAN DE ALMEIDA DUARTE -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
S/A -ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND-RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: MAURICIO LUCENA BRITO – RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICÃO –
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA-RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do
Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não restou configurado nos autos que a recorrente/promovente tenha sofrido abalos de ordem subjetiva ou qualquer situação
humilhante ou vexatória, haja vista ocorrências apenas de meros aborrecimentos, havendo a restituição dos
danos materiais. 12) PJE-RECURSO INOMINADO: 0862602-55.2016.8.15.2001. - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL–RECORRENTE: COSMA FERREIRA - ADVOGADO(A/S): LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA -RECORRIDO: PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO -ADVOGADO(A/S): IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar arguida e julgar
extinta a ação em razão do valor da causa por ultrapassar 40 salários mínimos, conforme voto do Relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou incontroverso que a ação proposta extrapola o limite de 40
salários mínimos definido para os JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.13) PJE-MANDADO DE SEGURANÇA:
0800021-87.2015.8.15.9001. - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–IMPETRANTE: SHEYLA CLARA
MONTEIRO AUGUSTO DE QUEIROZ - ADVOGADO(A/S): RAISSA MAHON MACEDO - IMPETRADO: JUÍZO
DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA
NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, julgar
o mandamus prejudicado, conforme voto do Relator assim sumulado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICADO.EXTINÇÃO. Restou prejudicado pela perda de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Inciso I, do NCPC.14) PJE-RECURSO INOMINADO: 084452476.2017.8.15.2001. - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A - ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA
-RECORRIDO: ESTELITA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA -ADVOGADO(A/S): GIULIANNA MARIZ
MAIA V. BATISTA -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado nos autos que o recorrido/promovente sofreu abalos de
ordem subjetiva e o valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrada na sentença do Juízo a quo
apresentou-se de acordo com o princípio constitucional da proporcionalidade, mantendo-se incólume a sentença recorrida.15) PJE-RECURSO INOMINADO: 0844166-48.2016.8.15.2001. - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL–RECORRENTE: EDSON CARLOS DOS SANTOS SALES - ADVOGADO(A/S): LEOMARTINY
LUCENA MOREIRA -RECORRIDO: EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA (SISTEMA CORREIO
DE COMUNICAÇÃO) -ADVOGADO(A/S): CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO POR FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o recorrente/promovente fora omisso no momento de comprovação dos fatos
alegados, não cumprindo, então, o ônus determinado pelo artigo 373, I, do NCPC.16) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801580-93.2015.8.15.0331. - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA–RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO S/A - ADVOGADO(A/S): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES-RECORRIDO: MARIA JOSE
BARBOSA DE LIMA -ADVOGADO(A/S): FELIPE SOLANO DE LIMA MELO-RELATOR(A): TULIA GOMES DE
SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o recorrente/promovido fora omisso no momento de comprovação dos fatos alegados, não cumprindo, então, o ônus
determinado pelo artigo 373, II, do NCPC.17) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804393-30.2015.8.15.2001. - 4º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–RECORRENTE: OI MOVEL S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR-RECORRIDO: JOSE HIRAN MARINHO -ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. “ Sobrestado”.18) PJE-CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
0832463-23.2016.8.15.2001. - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do conflito de competência
e reconhecer a competência do 2º Juizado Especial Cível da Capital de João Pessoa, conforme voto do
Relator assim sumulado: Conhecido do conflito de competência e reconhecido como competente para julgar a
presente lide, o suscitante, ou seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/Pb.19) PJERECURSO INOMINADO: 0801342-04.2016.8.15.0731. - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO–RECORRENTE: NILTON SINVAL - ADVOGADO(A/S): EMERSON NEVES DE SIQUEIRA – RECORRIDO: OI
MOVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) -ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A):
TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DA
SUPRACITADA LINHA TELEFÔNICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restou configurado que o recorrido/
promovido fora omisso no momento de comprovação dos fatos alegados, não cumprindo, então, o ônus
determinado pelo artigo 373, II, do NCPC.20) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803393-92.2015.8.15.2001. - 1º
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA–RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA - ADVOGADO(A/
S): WILSON JOSÉ DA COSTA – RECORRIDO: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS -ADVOGADO(A/S):
ALEXANDRE CAVALCANTI – RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA
DURAND -RELATOR(A): TULIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que a
recorrente/promovente fora omissa no momento de comprovação dos fatos alegados, não cumprindo, então,
o ônus determinado pelo artigo 373, I, do NCPC.21) PJE-RECURSO INOMINADO: 0828399-33.2017.8.15.2001.
- 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–RECORRENTE: EVANDRO FERNANDES MOREIRA, JOSEFA
FRANCINEIDE DE PONTES - ADVOGADO(A/S): LUIZ PINHEIRO LIMA – RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADVOGADO: GERALDEZ TOMAZ FILHO -RELATOR(A): TULIA
GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o intervalo de tempo para a
propositura da ação fora superior ao prazo prescricional de 05 anos instituído pelo artigo 27 do CDC. 22)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0808662-78.2016.8.15.2001. 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –
RECORRENTE: ALTEMAR BATISTA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SUELY MARIA SOBREIRA LUCENA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A/S): KALIANDRA ALVES FRANCHI. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Sustentação oral Ivo
Lucena. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - VALOR PAGO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO EM CONTA DIVERSA
DA INDICADA PELO AUTOR - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do
recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da
gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da causa, nos
moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do
Código Processo Civil.23) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803077-11.2017.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: ALISSON JANSEN FRANCA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EPITÁCIO PESSOA PEREIRA DINIZ FILHO - RECORRIDO: VITÓRIA NÓBREGA DE ALMEIDA, ALMIR NÓBREGAADVOGADO(A/S): DIEGO ANDRADE DE MENEZES, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO. -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Sustentação oral Diego Andrade de Menezes. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim
sumulado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUE PROVOCOU A COLISÃO - DANO MATERIAL COMPROVADO - REPARAÇÃO DEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DE
DANOS MORAIS – REJEIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente. E no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando
suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil.24) PJE-RECURSO INOMINADO: 0858527-70.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO(A/S): CAIO VICTOR NUNES MARQUES - RECORRIDO: ROGÉRIO DA SILVA CARVALHO. ADVOGADO(A/S): MARIANA CARVALHO PEREIRA
LOUDAL.-RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial
para afastar os danos morais, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NEGATIVA
DE COBERTURA - ABUSIVIDADE CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98 - RELAÇÃO
DE CONSUMO EVIDENCIADA - DESCUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO DO TEXTO LEGAL - MEDIDA
PUNITIVA QUE SE IMPÕE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
EM PRIMEIRO - IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PREVISTO CONTRATUALMENTE - REJEIÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA EMERGENTE E URGENTE
QUE PÕE EM RISCO A VIDA DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - DEVER
DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SÚMULA 597 DO
STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no
mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença, afastando os danos morais,
uma vez que o inadimplemento contratual não implica em danos morais. Demais disso, pondera-se na
hipótese, lapso temporal de carência. De outra banda, o caso em exame refere-se a situação de
urgência\emergência do usuário do plano de saúde ofertado pela recorrida e conforme jurisprudência sedimentada na súmula 597 do STJ prevê que, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada
abusiva, em procedimento cirúrgico que põe em risco de vida o usuário do plano de saúde, se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em
honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.25) PJERECURSO INOMINADO: 0821631-91.2017.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: KLISSIA
LAHIS GOMES DE BRITO. ADVOGADO(A/S): CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA. -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - CONDUTA
NEGLIGENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILÍCITA ENSEJADORA DE
DANO MORAL - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DA CÁRTULA DE CRÉDITO - DANO MORAL IN RE
IPSA À LUZ DA SÚMULA 388 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE PROVA DE PREJUÍZO
NA FORMA PREVISTA DOS ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927
DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECONHECIMENTO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, uma vez que a simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, conforme dicção da súmula 388 do STJ, bem como,
resta evidenciada, no caso em apreço, a aplicação da Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual a
prestadora de serviço - instituição financeira, deve responder de forma objetiva por todos os riscos inerentes
ao seu negócio, na forma prevista do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do CCB. Condeno, ainda, o
recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099/95.26) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801002-96.2017.8.15.2001. 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL – RECORRENTE/RECORRIDO: BRUNO MARTINS BEIRIZ. ADVOGADO(A/S): IGOR DANTAS
VIEIRA DE MELO – RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos recursos, e dar