DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
capítulo apresenta vício inquinável de nulidade. - Revela-se devida a condenação ao da diferença entre o valor
pago pela Edilidade e aquele previsto na Lei n.º 003/2010, a título de gratificação. - A condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal n.º 026/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais),
previsto no art. 65, IV, não encontra ressonância na jurisprudência dominante desta Corte, revelada pelo Enunciado
n. 42 da Súmula da Jurisprudência predominante do TJPB, cujo teor transcrevo: “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Não há, nos autos, a necessária regulamentação ao citado art. 65,
IV, da Lei Municipal n.º 026/2011, razão pela qual, não há respaldo jurídico, na esteira da jurisprudência dominante
desta Corte, para condenar a Edilidade ao pagamento do adicional requerido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO E PROVER, PARCIALMENTE, A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 337.
APELAÇÃO N° 0000154-38.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Janaína Melo
Ribeiro Tomaz, Oab/pb 10.412. APELADO: Denilson Batista Bezerra. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley,
Oab/pb 11.984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O ACIDENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO
QUE O PERCENTUAL DE INVALIDEZ FOI APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA. SENTENÇA QUE SE
BASEOU NO LAUDO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O nexo causal entre o acidente e o dano
foram devidamente demonstrados através do prontuário eletrônico e do laudo médico que atestou invalidez
permanente. - Todavia, a Apelante afirma que foi aplicado o percentual de invalidez de forma equivocada, uma
vez que baseado em membro diverso do lesado, pois a lesão foi no punho direito e não em toda a extensão da
mão. Entretanto, quando se trata de fixação do percentual da perda funcional (Lei nº 11.945/09), não necessariamente estamos nos referindo ao local da lesão, mas sim às consequências da lesão. Tanto é que o anexo II da
referida lei refere-se aos danos corporais e suas repercussões. Portanto, a fratura do punho pode sim comprometer a função da mão e, neste caso, não se pode afirmar que o laudo pericial estava errado quando afirmou que
a lesão na mão direita acarretou em dano de 75% (setenta e cinco por cento) segmento corporal acometido.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação, conforme certidão de julgamento de fl.142.
APELAÇÃO N° 0000259-12.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Diego Estefhany Carneiro Pinheiro Dantas. ADVOGADO: Wildma Micheline da Câmara
Ribeiro, Oab/pb 11.908. APELADO: Hilton Pinheiro Dantas. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior, Oab/pb
11.823. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL
DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE PELO AUTOR.
PRETENSÃO EXTINTA. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REGISTRO CIVIL OU DE
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE
CONHECIDA DO AUTOR DESDE A INFÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO
CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO EXTINTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - A inclusão do nome do genitor no registro
civil de nascimento do filho ou o prévio reconhecimento judicial da paternidade não é um dos requisitos
necessários para configuração da responsabilidade civil. - A ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do
abandono afetivo, pelo que a declaração da paternidade por Sentença não é óbice ao pleito indenizatório nem
deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional. - O Apelante alegou que sempre soube que o Apelado
era seu pai, ou seja, não foi a Sentença que tornou conhecida a condição do Apelado de pai do Apelante e,
portanto, não foi o reconhecimento judicial que fez surgir a pretensão indenizatória em análise. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 169.
APELAÇÃO N° 0000874-15.2014.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO: Cynthia Suely de Azevedo Lopes. ADVOGADO: Andreaze Bonifácio de Sousa, Oab/pb 12.110. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS
PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS
CONSIDERADOS PREJUDICADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Constatado que o Embargante expressou a vontade de não mais
discutir o valor da execução, concordando com o seu prosseguimento de acordo com os valores encontrados
pela contadoria judicial, não observo subsistir lide a ser solucionada, como bem assentado pelo Juízo da base.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 66.
APELAÇÃO N° 0001550-96.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Santa Rita. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares da Silva, Oab/pb 11.202.
APELADO: Fabiana Andrade de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELAÇÃO
CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PASEP. NECESSIDADE DE LEI LOCAL INSTITUINDO A INSALUBRIDADE. MATÉRIA SUMULADA PELO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL COMPROVADA
NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. PAGAMENTO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS. VERBAS DEVIDAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários
de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual
pertencer”. (Súmula nº 42 do TJPB). - O Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em benefício do servidor público que presta
serviços a seu favor. - Incumbe ao Município cobrado o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas
pleiteadas, sob pena de serem consideradas não cumpridas. Precedente da Corte (TJPB, Acórdão do processo
nº 11620110003082001, Órgão TRIBUNAL PLENO, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. Em 01/03/2013).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso
Apelatório e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 364.
APELAÇÃO N° 0002318-49.2012.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Luiz de Araújo Ferreira E Maria das Dores da Silva Ferreira. ADVOGADO: José Luís de Sales,
Oab/pb 9.351. APELADO: Jeremias Mendes de Menezes E Mirian Leila Manzatti Mendes. ADVOGADO: Jeremias
Mendes de Menezes, Oab/pb 32.427 E Adriano Manzatti Mendes, Oab/pb 11.660. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE INEXISTÊNCIA DE
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO INAPROPRIADA DOS EFEITOS DA REVELIA AO CASO. CONTESTAÇÃO, QUE APESAR DE INTEMPESTIVA, PUGNOU TEMPESTIVAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA COMPLETAMENTE CONTROVERTIDA. PROVAS DOCUMENTAIS, CONSTANTE DOS AUTOS, QUE CONTRARIAM A NARRATIVA DO
AUTOR. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. - A premissa
apontada pelo Juízo de que a matéria destes autos é puramente de direito não encontra ressonância em sua vasta
gama de fatos nitidamente controvertidos, a exemplo de que um dos terrenos apontados como parte do pagamento
do imóvel litigioso, de propriedade do irmão do Apelante, foi vendido ao Apelado, conforme aponta a certidão do
Cartório Carlos Ulysses, fl. 108. - O artigo 345 do CPC, que informa que a revelia não operará os efeitos do art.
344 quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos
autos. - A técnica processual adotada pelo Juízo não observou as regras processuais, na sua essência, atingindo
não apenas a forma de conduzir o processo, mas o próprio direito de defesa da parte Apelante. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, de ofício, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 614.
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2009 – Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça
– Processo devidamente instruído – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - Tendo o laudo médico
atestado que a debilidade do membro inferior esquerdo, tornozelo, é de 50% (cinquenta por cento), devida a
indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, de
acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000417-51.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho,
em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb 21.887-a). APELADO: Edson Barbosa
da Silva. ADVOGADO: João Valeriano Rodrigues Neto (oab/pb 15.590). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de Cobrança de seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência na origem – Irresignação da Seguradora ré
– Recebimento na esfera administrativa – Observância da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis
nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Pagamento proporcional de acordo com a perícia médica oficial – Observância da
tabela anexada à lei – Valor devido pago na esfera administrativa em sua totalidade – Extinção da obrigação –
Inobservância na sentença primeva – Modificação do “decisum” –Provimento. - A indenização embasada em
seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, DPVAT,
aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente em razão do princípio tempus regit actum, respeitada a graduação da
invalidez. - Constatado o pagamento na esfera administrativa, têm-se por extinta a obrigação de indenizar. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000666-52.2007.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Patrícia de C. Cavalvanti ¿ Oab/pb 11.876. APELADO: Espólio de Genésio Martins da Silva,
Representado Por Genilda Maria Soares da Silva. ADVOGADO: Carlos Rogério Marinho Dias ¿ Oab/pb 10.819.
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS — INÉRCIA — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO —
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE — NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO — ART. 485, III, DO
CPC/15 — DESPROVIMENTO. — “Se a parte autora não impulsiona o feito depois de intimada pessoalmente
para tanto, caracterizado está o abandono da causa, sendo cabível a extinção, sem resolução do mérito, prevista
no art. 485, III, do CPC/2015. É inaplicável a exigência da Súmula 240 do STJ (prévio requerimento do réu) nas
hipóteses em que restou ausente a citação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00063148920128150731, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 07-11-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0002944-59.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Suelly da Cunha Paiva
Serafim. ADVOGADO: José Mario Porto Junior (oab/pb Nº 3.045) E Outro. APELADO: Vanderly Sousa Carvalho.
ADVOGADO: Emilson de Lucena Formiga (oab/pb Nº 4.917-a). - EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA OBRIGACIONAL IMPOSTA NO CONTRATO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
– Verificada a ocorrência de excesso de execução, por obrigação já constituída no curso do negócio jurídico,
cumpre apurar o valor excedente, subtraindo do débito principal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0018745-41.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Ipep- Instituto de Previdência do Estado da
Paraíba. ADVOGADO: José Alfredo de Kerbrie Filho Oab/pb N. 5.428. - EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS
À EXECUÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL — ART. 25 DA LEI 6.830/80 — ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES DA SENTENÇA —
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Tratando-se de embargos à execução fiscal, é imperioso reconhecer a
inviabilidade da intimação da Fazenda Pública por nota de foro, ante a previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80
(acórdão do processo nº 20089412320148150000 - Órgão (- Não possui -) - Relator DES. JOSE AURELIO DA
CRUZ – j. em 29-07-2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002815-19.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior Oab/pb 11.591. EMBARGADO: Daniela Valdevino Pereira E José Wellington Alves Santana.. ADVOGADO:
Halem Roberto Alves de Souza Oab/pb 11.137.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO
OCORRÊNCIA — RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA NOS AUTOS — REJEIÇÃO. — Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000399-87.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Thiago Sa Araujo The. APELADO: Beijamim Nunes da Silva. ADVOGADO: Tenorio Nunes de Andrade
Nobrega. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º DA LEI 8213/91. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO
MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. (RESP repetitivo nº 1205946). DESPROVIMENTO. Assentada a
jurisprudência a esse respeito, na direção de que o benefício percebido será calculado a partir da renda mensal
inicial, nos termos do art. 281 da Lei Federal nº 8.213/91, a ser definida conforme do art. 292, inciso II, do
mesmo Diploma Legal, ou seja, a partir do salário de benefício, que corresponde a 80% da média dos maiores
salários de contribuição do período contributivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
repetitivo nº 1205946, definiu que sobre as parcelas atrasadas nos casos de condenações impostas ao INSS
decorrente de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, incide correção monetária pelo INPC e
juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que, em 29/06/2009, alterou o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Não há, pois, efeito retroativo da Lei nº 11.960/09, válida a partir da sua vigência.” (TJMG;
RN 1.0720.11.002757-3/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 16/11/2016; DJEMG 23/11/2016) Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. Diante da ausência de maiores digressões, assim como a inexistência de trabalho
adicional realizado pelos causídicos em segundo grau, os honorários advocatícios não serão majorados, nos
termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000245-38.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº 16.983) E
Renato Braga Tavares (oab/pb Nº 20.539). APELADO: Breno Luiz de Oliveira, Rep. P/seu Genitor Manoel Luiz de
Oliveira. ADVOGADO: Ana Flávia Monteiro da Nóbrega Torres (oab/pb Nº 19.946). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse de
agir – Ausência de requerimento administrativo prévio – Contestação apresentada – Pretensão resistida –
Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal
Federal – Rejeição. - Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida
contestado a ação e manifestado expressamente recusa ao pagamento, resta configurada a resistência à
pretensão e o litígio entre as partes. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de Cobrança –
Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação da Seguradora – Ausência de boletim
de ocorrência – Conjunto probatório presente – Debilidade permanente parcial incompleta no tornozelo esquerdo
configurada – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001587-73.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora,m
Fernanda Augusta Baltar de Oliveira. APELADO: Marconi Edson Gomes E Outros. ADVOGADO: Elibia Afonso de
Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. RETROATIVO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. CONCESSÃO DA VERBA REGIDA PELO DECRETO MUNICIPAL N. 3389/2009. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo anterior
disposição legal municipal acerca da percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu
pagamento retroativo. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. A concessão do adicional de insalubridade
aos servidores que exercem o cargo de gari não se subsume à Súmula nº 42 do TJPB, porquanto o referido
enunciado trata tão somente da situação dos Agentes Comunitários de Saúde. O adicional de insalubridade,
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL