DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008417-71.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIB.
Agravado: JORGE LUIS BORGES SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOSZ
OAB/PB 11898, a fim de, na condição de patrono da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o
agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERMO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0025062-98.2012.815.00111. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA.
Agravado: DJACIR BARREIOS ABILIO. Intimação ao (s) Bel.(is) ITALO FARIAS OAB/PB 13185, a fim de, na
condição de patrono da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000530-30.2015.815.0181. Relator(a): Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: KLEBER DA SILVA MELO. Intimação ao (s) Bel.(is)
HUMBERTO TROCOLI NETO OAB/PB 6349, a fim de, na condição de patrono da parte agravada para,
querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014773-82.2014.815.2001 Exmo Des(a) Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
JAMERSON ABILIO DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB
14640 e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11960, a fim de, na condição de patronos da parte
agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001851-90.2017.815.0000 Relator(a): Exmo Des(a)
Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: LUCIEL VICTOR DA SILVA
ARAUJO. Agravado: MARIA BERNANDETE ALMEIDA CAVALCANTI E. FRANCISCO IVALDO CAVALCANTI QUEIROGA. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL RODRIGUES COELHO OAB/PB 14237, a fim de, na condição de
patronos da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017129-84.2006.815.0011. Relator: Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante APEL-APLICAÇOES ELETRONICAS INDUSTRIA. Embargado: ITAU UNIBANCO S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314-A e CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA OAB/PB 22836, a fim de, na condição de Advogados do
Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos
em epígrafe., nos termos do despacho de fls.723.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000942-73.2013.815.1201. Relator(a):
Exmo. Des(a).Saulo Henrique de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ORLINALDO
VICENTE DE LIMA. Embargado: BANCO BMG S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO OAB/PE 23255, Intimação ao (s) Bel.(is) ROGERIO DA SILVA CABRAL OAB/PB 11171, a fim de, na
condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls.261.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008955-52.2014.815.2001. Relator(a):
Exmo. Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA
PARAIBA. Embargado: WESCLEY SANTANA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/
PB 11967 e ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PB 23256, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em
epígrafe., nos termos do despacho de fls.86.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001841-81.2015.815.0981. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
CATURITE. Embargado: TASLA TACIANA SANTOS ASSUNÇAO. Intimação ao (s) Bel.(is) JIMENNA KELLY LUIZ
DE OLIVEIRA OAB/PB 16545, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho
de fls.87.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0029549-77.2013.815.0011. Relator(a):
Des.(a).Saulo Henrique de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS. Embargado: LUCIA DE JESUS ROCHA GUEDES. Intimação ao (s) Bel.(is) MANOEL
CLEMENTINO DE FREITAS OAB/PB 6704, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos
do despacho de fls.155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002224-45.2011.815.2001. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
1ºEmbargado: ALDEMIR MOURATO DE LACERDA E OUTROS. 2º PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação
ao (s) Bel.(is) ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11967 e ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/
PB 23256, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais,
manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls.302
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feito, bem como, para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos bastantes à comprovação de que os
indivíduos epigrafados gozam da condição de herdeiros da recorrente (certidões de nascimento ou RG), assim
como instrumento do mandato subscrito por cada um daqueles, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-70.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069, determino a suspensão do
feito, bem como, para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos bastantes à comprovação de que os
indivíduos epigrafados gozam da condição de herdeiros da recorrente (certidões de nascimento ou RG), assim
como instrumento do mandato subscrito por cada um daqueles, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-05.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069, determino a suspensão do
feito, bem como, para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos bastantes à comprovação de que os
indivíduos epigrafados gozam da condição de herdeiros da recorrente (certidões de nascimento ou RG), assim
como instrumento do mandato subscrito por cada um daqueles, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042486-66.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: SABEMI Previdência Privada. Embargado: Márcio Borges Xavier
Júnior. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Pedro Torelly Bastos, OAB/PB 24.243A, determino a intimação da recorrente para, em 10 (dez) dias, promover a regularização na representação
processual, conferindo poderes ao Bel. Mateus Rodrigues Ferreira (OAB/PB 20.624) por meio de instrumento de
mandato devida e efetivamente assinado, e não com aposição de assinatura digitalizada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002327-07.2015.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú Veículos S.A. Embargada: Aline Bezerra de
Oliveira. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Anízio Neto, OAB/PB 8.851,
para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007145-47.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Cícero da Silva. 2º Apelante: Estado da Paraíba. 2º Apelado:
PBPREV – Paraíba Previdência. Intime-se o 1º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Paula
Gouveia Leite Fernandes, OAB/PB 20.222, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão
suscitada, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036642-43.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Carlos Alberto da Silva. 2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência.
2º Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Júlio César da
Silva Batista, OAB/PB 14.716, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão suscitada, nos
termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 19 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012196-24.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Construtora J. W. Ltda. Embargado: Itaú Unibanco S.A. Intime-se
o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlso Alberto Baião, OAB/PB 21.800-A, para, no prazo
legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto nos autos às fls. 379/380. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0004050-88.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual, Salvan Mendes Pedroza,
Prefeito do E Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. RÉU: Salvan Mendes
Pedroza, Prefeito do. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO DE NAZAREZINHO. CRIME AMBIENTAL. (ART. 54
DA LEI Nº 9.605/98). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. - Sobrevindo a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato no preceito
secundário do crime indicado na inicial acusatória (art. 54, da Lei nº 9.605/98), cabe ao julgador extinguir a punibilidade
da pretensão punitiva estatal. ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido do réu para reconhecer a prescrição pela pena em
abstrato, do crime imputado ao acusado, declarando por consequência a extinção da punibilidade.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000228-08.2016.815.0911. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: TEOBALDO BRANDÃO DE FARIAS. Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) REBECCA
ZAVARIS DE MOURA OAB/PB 13773, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do
despacho de fls.165.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0083577-73.2012.815.2001. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Embargado: KALINE CRISTINA VIEIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is)
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO OAB/PB 15013, a fim de, na condição de Advogado do Embargado,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em
epígrafe., nos termos do despacho de fls.471.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001313-21.2016.815.0461. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO PAN S/A.
Embargado: LUZIA FERREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSELITO DE MENESES PINHEIRO OAB/
PB 14069, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais,
manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls 118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0028918-80.2013.815.2001 Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargante: FULVIO GASPARELLA. Intimação ao (s) Bel.(is) CLAUDIA MICHELLE DANTAS ALVES PINHEIROOAB/PB 18410 e ELCINA GOMES DANTAS OAB/PB 5343, a fim de, na condição de Advogado do Embargado,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em
epígrafe., nos termos do despacho de fls 186.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039577-51.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Embargado: Daniel José da
Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Flaviano Sales Cunha Medeiros, OAB/
PB 11.505 e Outros, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto nos autos às
fls. 115/121. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de
abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-75.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se a Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069, para, querendo, se manifestar sobre
a petição e os documentos juntados pelo apelado às fls. 144/146 e 167/168, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-16.2013.815.0181 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Eduardo de Amorim. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Lindinalva Pontes Lima, OAB/PB 11.493, indefiro o pedido da Gratuidade
Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência,
que o polo insurgente proceda ao recolhimento do preparo recursal e as custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000958-90.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069, determino a suspensão do
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055680-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonca Junior. APELADO: Thiara Karine de Araujo. ADVOGADO: Ticiano da Silva Ferreira Oab/pb 14017.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE SE CONTRAPÕEM AOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto os
fundamentos da irresignação manifestada pela apelante dialogam de forma clara com os fundamentos adotados
na sentença hostilizada. - A parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na contestação ou em
outras peças processuais, desde que esses fundamentos sejam suficientes para infirmar os termos do decreto
sentencial e ensejar a exata cognição do inconformismo e da matéria recorrida. - A rejeição da preliminar, em casos
congêneres, coaduna-se com a política introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, no sentido de que, sempre
que possível, deve-se resolver o mérito do litígio, em detrimento de questões processuais que, como na conjuntura
em pauta, podem ser visivelmente superadas. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na peça contestatória não implica, por si só, em
ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciam
a intenção de reforma da decisão prolatada pelo Juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. PUBLICAÇÃO APENAS POR
INTERMÉDIO DE DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA CONDUTA E DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEVER INTRÍNSECO DE CONCEDER A MAIOR DIVULGAÇÃO POSSÍVEL COM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. - Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos da Administração devem ser dotados da mais ampla
divulgação possível, mormente quando podem afetar direitos individuais dos administrados. -Transcorrido lapso
temporal considerável entre a divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para participar da segunda,
caberia ao Estado providenciar meios de comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas
convocações, ainda que não haja previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade
sobrepõem-se à determinação de comunicação apenas por meio do Diário Oficial, sendo desarrazoado exigir que os
cidadãos leiam aquele, diariamente, para não serem, de modo desavisado, afetados nos seus direitos. -“É
entendimento consolidado desta corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável
lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o
princípio da publicidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental do município de João pessoa desprovido.” (STJ;
AgRg-AREsp 245.033; Proc. 2012/0220845-4; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/
10/2014) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011192-25.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Gitana Soares de M. E S. Parente (oab/pb Nº
16.443) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. PROCESSUAL CIVIL Embargos de Declaração.
Vício. Omissão. Ocorrência. Honorários advocatícios recursais devidos. Sentença publicada na égide do