DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
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Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher questão de ordem, julgando
prejudicado os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001924-72.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). EMBARGADO: Jose Jacques de Araujo Pereira. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão – Existência –Apelação – Provimento –
Pronunciamento judicial incompleto – Efeito modificativo – Exibição de documento – Inaplicabilidade do art.359,
do CPC/1973 – Ausência de análise – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito
modificativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaratórios,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007072-75.2011.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho (oab/pb N.
15.135) E Sirley André Medeiros de Assis. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb N. 18.808)
e ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb N. 15.645). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR,
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ESTADO.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE
ESTATAL. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA
A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 48 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES
ESPECIAIS E ESPECIAL OPERACIONAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 5.701/93 E DO ART. 13º, §3º,
DA LEI Nº 7.517/03. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Inteligência do Enunciado da Súmula nº. 48 deste Tribunal de Justiça. 2. O terço constitucional de férias, por força
do que dispõe o art. 5.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor
militar estadual quando de sua passagem para a inatividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art.
28, §9º, “d”, da Lei nº. 8.212/91 no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.230.957/RS, decidiu que é ilegal a incidência
de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do
gozo de férias. 4. Nos termos da Lei Estadual n.º 5.701/93, em combinação com a Lei Complementar n.º 59/03, não
incide contribuição previdenciária sobre as Gratificações de Atividades Especiais referidas no art. 57, VII, da LC n.º
58/03, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. 5. A Lei Estadual nº. 7.517, em seu art. 13, §3º, exclui
os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, função comissionada ou gratificada, terço constitucional,
adicional de serviço extraordinário e parcelas de natureza propter laborem da base de cálculo dos proventos, pelo
que é ilícita a dedução da contribuição previdenciária. 6. Este Tribunal de Justiça, fundamentado nas razões de
decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/DF, possui reiterado entendimento de que é
ilegal a dedução de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória e excepcional, porquanto
não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor. Precedentes: Remessa Necessária nº.
20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001. 7. A Lei Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º, autoriza
a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e daquelas de natureza indenizatória ou excepcional na
base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da contribuição previdenciária respectiva, desde que haja
autorização expressa do servidor. 8. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar
com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus. Inteligência do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
Remessa Necessária e às Apelações interpostas nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Não
Fazer autuada sob o n. 0007072-75.2011.8.15.2001, cuja lide é integrada pela PBPREV – Paraíba Previdência, pelo
Estado da Paraíba e por Sirley André Medeiros de Assis, Apelantes e Apelados reciprocamente. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer
das Apelações, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Federado e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009581-71.2014.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Joveraldo Santos da Silva. ADVOGADO: Alexandre
G. Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL
DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA
DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE
DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO
DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A
PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da
Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2.
“Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição
do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0009581-71.2014.815.2001, em que figuram
como partes Joveraldo Santos da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001588-58.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Deusdete Guabiraba Moreira, Joaquim Raimundo, Francisco Ibiapino de Freitas, Ivete Alves de Carvalho E Francisco Firmino de Oliveira. ADVOGADO: João Victor Arruda
Ramalho (oab/pb 13.818). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTE DO STF, ORIUNDO DO
JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, QUE EXIGE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO PARA O AJUIZAMENTO DO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM. INAPLICABILIDADE DO JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA RESGUARDAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO
AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. “Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (AgInt no
REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/
2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0001588-58.2017.815.0000,
em que figura como Apelantes Deusdete Guabiraba Moreira, Joaquim Raimundo, Francisco Ibiapino de Freitas,
Ivete Alves de Carvalho e Francisco Firmino de Oliveira e como Apelado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0912946-89.2006.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Erivaldo Nunes de Oliveira. ADVOGADO: Marco
Antonio Alcoforado (oab/pb 4.540) E Cezar Venancio Pinto (oab/sp 116.801). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/
80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente.” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0912946-89.2006.815.2001, em que figuram como partes o Município de João
Pessoa e Erivaldo Nunes de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000435-30.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Dyogo Henrique Barros
Figueiredo Representado Por Sua Genitora Jeane Barros Bezerra. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim
(oab-pb 4.577). EMBARGADO: Sociedade Anônima Diário da Borborema. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela
Gonçalves (oab-pb 9.359). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.º 0000435-30.2012.815.0011, em que figuram
como Embargante Dyogo Henrique Barros Figueiredo e como Embargada Sociedade Anônima Diário da Borborema. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000764-92.2010.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pedro Pinto de Lacerda E Banco
Original S/a. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204) E Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb
14.233) e ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab/sp 173.477). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que não mencionam a existência de
vícios constantes do art. 1.022, do CPC/15, instaurando nova discussão a respeito de matéria coerentemente
decidida pelo acórdão embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito
de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000764-92.2010.815.0211, em que figuram como Embargantes Pedro Pinto de Lacerda e Banco Original
S/A e como Embargados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001207-73.2014.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de
Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO:
Edvaldo Sobral de Lima. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446) E Daniele Dantas Lopes (oab/pb
17.911). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE FORMA CLARA E PRECISA A RESPEITO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. 2. Embora seja cabível
a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula
n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 3.
Aclaratórios rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação n.° 0001207-73.2014.815.0091, em que figuram como Embargante Seguradora Líder dos Consórcios
de Seguro DPVAT S.A. e Embargado Edvaldo Sobral de Lima. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034155-95.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Caoa Montadora de Veículos S/a..
ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves (oab/pb Nº 9.359). EMBARGADO: Daisan Comércio de Veículos
Ltda.. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (oab/pb Nº 4.539), Rodrigo Azevedo Toscano de Brito
(oab/pb Nº 9.312) E Carlos Emílio Farias de Franca (oab/pb Nº 14.140). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE A
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A UTILIZAÇÃO, COMO RAZÃO DE DECIDIR,
DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. DEMANDAS DE CONTROVÉRSIA
DIVERSA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÕES ACERCA DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE NAS CONTRARRAZÕES AO APELO E NÃO APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, VI,
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O DESFECHO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão
de ser rejeitados. 2. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. A existência de
omissão não enseja necessariamente a anulação da decisão, mormente na hipótese de ser insuficiente para
modificar o desfecho do julgamento, cabendo, dessa forma, o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos meramente integrativos. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.º 0034155-95.2013.815.2001, em que figuram como Apelante e CAOA Montadora de Veículos S/A e como
Apelada Daisan Comércio de Veículos Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128990-12.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab-pb 10.737-a). EMBARGADO: Francisco de Assis Ramos Brilhante. ADVOGADO: Caio
César Torres Cavalcanti (oab-pb 16.186). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. A contradição de que trata o art.
1.022, I, do CPC/2015, diz respeito a uma desconexão lógica entre os fundamentos do Julgado e sua conclusão,
isto é, uma falha no encadeamento de ideias que norteiam o julgamento, não abarcando a contrariedade vislumbra-