DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
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delitiva, não há margem para a absolvição almejada pela recorrente, sendo imperiosa a manutenção da
condenação determinada na sentença. – Diante dos elementos probatórios coligidos ao álbum processual
demonstrando que os apelantes agiram em coautoria na prática dos delitos perpetrados contra as vítimas
Kelliane Siqueira Lunguinho Diniz e Rafael Viana da Silva, inviável o reconhecimento da participação de menor
importância pleiteada em favor da apelante. – Verificando-se que a pena não restou efetivada com a melhor
técnica, resultando em exacerbação injustificada, de forma a causar prejuízo à sentenciada, mister a realização de nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto. – No crime
continuado, a aplicação do percentual de aumento da pena deve ser auferido considerando-se o número de
infrações praticadas pelo agente. Sendo dois os delitos perpetrados em continuidade delitiva, a pena deve ser
aumentada de 1/6 (um sexto). Precedentes jurisprudenciais. – Fixada pena em patamar inferior a 08 (oito)
anos, sendo a sentenciada primária e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ponto de implicar a
sua exasperação, mister a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda privativa
de liberdade. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, NO SENTIDO DE REDUZIR A PENA DE ROMERO
DOS SANTOS SILVA PARA 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 64
(sessenta e quatro) dias-multa, E A REPRIMENDA DE Elissandra Bernardo da Silva PARA 07 (sete) anos de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015793-30.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Medida socioeducativa de
internação. Irresignação da defesa do menor infrator. Proporcionalidade da medida. Conduta perpetrada com
grave ameaça. Decisão justificada no art. 122, I, do ECA. Desprovimento do apelo. - A prática de ato infracional
análogo ao crime de roubo qualificado, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa,
permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art.
122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000607-06.2011.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Ferreira do Nascimento Filho. DEFENSOR: Pergentina
Marcia de Lacerda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). POR MOTIVO FUTIL, À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU
MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO
OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. NEGATIVA DE
AUTORIA. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que o apelante foi o autor do delito. 2. “Não
é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é
que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que
não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese
de negativa de autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se guia de
execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001257-44.2013.815.0541. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cassiano Nunes da Silva. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo
E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA. ART. 593, III, “C”, DO CPP. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Pena fixada no mínimo
em abstrato previsto para o crime de homicídio qualificado. Critério trifásico atendido. Manutenção da sentença.
Desprovimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0006692-24.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edinaldo Garrido Lourenco. DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa
E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO COM FULCRO NA
ALÍNEA “D” DO ART. 593, II, CPP. RAZÕES COM PEDIDOS DIVERSOS NÃO INVOCADOS NA INTERPOSIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VALIDADE DA DECISÃO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A apelação, nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, devolvendo à Superior Instância apenas os
fundamentos de sua interposição. Súmula 713, STF. 2. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. Em havendo amparo nos autos
para a tese acusatória, não pode afirmar a defesa que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos, por
não ter acolhido sua tese defensiva. Soberania. 3. Desprovimento do recurso. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007857-26.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Roberio da Silva Oliveira. ADVOGADO: Edson
Jorge Batista Junior. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Reveste-se de
caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal, no sentido de que o lapso temporal para
interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, restando não conhecido o
recurso, quando oferecido fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo para a oposição de embargos de
declaração em face de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de 2 (dois) dias, nos termos do art.
619, do Código de Processo Penal”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão
plenária, à unanimidade, em não conhecer dos embargos pela intempestividade.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0001545-24.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da Comarca de
Araruna. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Ministério Público Estadual. AGRAVADO: Wilson Antônio
Lucas da Silva. DEFENSORES PÚBLICOS: Valéria Maria S. M. da Fonseca (OAB/PB 5438) e Enriquimar Dutra
da Silva (OAB/PB 2.605). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE SUPRESSÃO
DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM RISCADAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO.
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO, EM TESE, COMO CRIME DOLOSO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. - Diante da
falta de urbanidade do trato forense empregado nas contrarrazões do agravo, dirigidas ao membro do Ministério
Público, é imperiosa a determinação de riscar as expressões ofensivas lançadas. - “O cometimento de falta
grave, durante a execução da pena, consistente em fato definido, em tese, como crime doloso, autoriza o
indeferimento do livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, não havendo necessidade de
trânsito em julgado do processo em que se apura tal delito.” (TJPB, Processo n. 00006315720178150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 26-09-2017). - Provimento do recurso
para alterar-se a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do relator
e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
16º¨ SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 12 DE JUNHO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição limitada substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01– AGRAVO INTERNO Nº 0804608-24.2017.8.15.0000
ORIGEM: 1º¨ Vara Mista da Comarca de Itabaiana.AGRAVANTE: Município de Itabaiana.PROCURADOR: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa OAB/PB 7.647, Antoniel Carlos Pereira Segundo OAB/PB 19.527, Jhon Kennedy
de Oliveira OAB/PB 20.682.AGRAVADO: Estado da Paraíba.PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631., Gustavo Nunes Mesquita OAB/PB 25.250-A.Cota da sessão dia 21.11.17- “Adiado julgamento a
requerimento do agravante”.Cota da sessão dia 05.12.17- “Após o voto do relator que negava provimento ao
recurso. Pediu vista o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, aguarda”.Na
tribuna do advogado Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa em favor do agravante. Adiado julgamento para dia
19.12.17. Cota da sessão dia 19.12.17- “Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista. Sessão
marcada dia 06.02.18.”.Cota da sessão dia 27.02.18- Adiado Julgamento, em face do gozo de férias individuais
do Exmo. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, autor do pedido de vistaCota da sessão 20.03.18“Adiado julgamento, em face da licença do Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Cota da sessão
08.05.18- “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0804554-58.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé AGRAVANTE: Francisco Diniz da Silva
Júnior. ADVOGADO: Diego Fabricio Cavalcanti de Albuquerque OAB/PB 15.577. AGRAVADO: Município de
Riachão do Poço. PROCURADOR: Ana Paula Ferreira de Oliveira OAB/PB 22.443
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805983-60.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, AGRAVANTE: Francisco
das Chagas Leandro ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite OAB/PB 12.414. AGRAVADO: Charliania Gonzaga de
Farias ADVOGADO: Danielly Lima Pessoa OAB/PB 17.817, Carolliny Spohr de Oliveira OAB/PB 18.851.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0804892-32.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: Nathália Ferreira
Teófilo ADVOGADO: Nathália Ferreira Teófilo OAB/PB 16.103. AGRAVADO: AMIL Assistência Médica Internaciola S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0802859-69.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo, AGRAVANTE: Unimed João PessoaCooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos 13.040, Hermano Gadelha de Sá
OAB/PB 8463 AGRAVADO: Rita Soares da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12381
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805745-41.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: Unimed João
Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos 13.040, Hermano
Gadelha de Sá OAB/PB 8463. AGRAVADO: Hortêncya Danielly Ramos de Araújo. ADVOGADO: Moisés Tavares
de Morais OAB/PB 14.022, Marco Aurélio Feitosa OAB/PB 15.595
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 07- APELAÇÃO CIVEL Nº 080203479.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Edjamabia Alves Pereira. ADVOGADO:
Kallyane Pereira Quirinio Elias OAB/PB 19.625, Alessandra Anacleto Ayres Martins OAB/PB 22.231, Taisa
Gonçalves Nobrega Gadelha Sá OAB/PB 15.631. APELADO: Município de Sousa. PROCURADOR: Sydcley
Batista de Oliveira OAB/PB 20.577.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 08- APELAÇÃO CIVEL Nº 080046248.2017.8.15.0061 ORIGEM:: 1º Vara Mista da Comarca de Araruna. APELANTE: Rodrigo da Cunha Torres.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007. APELADO: Município de Riachão. PROCURADOR:
Diogo Henrique Belmont da Costa OAB/PB 13.991.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 09 APELAÇÃO CIVEL Nº 080217331.2017.8.15.0371 ORIGEM:: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa APELANTE Ranivone Alves da Silva ADVOGADO: Rayssa Lopes Braga OAB/PB 19.827. APELADO: Município de Nazarezinho. PROCURADOR: Adélia
Marques Formiga OAB/PB 15.669.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 10 REMESSA NECESSÁRIA Nº 080078030.2015.8.15.0181 ORIGEM:: 5º Vara Mista da Comarca de Guarabira. RECORRENTE: Danielle Zulina ventura
Nunes Ferreira. ADVOGADO: Pamela Andrade de Oliveira OAB/PB 21.334. RECORRIDO: Município de
Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel OAB/PB 770, Marcos Edson de aquino OAB/PB 15.222, José
Gouveia Lima neto OAB/PB 16.548, Ronaira Costa Ribeiro OAB/PB 15.222, José Gouveia Neto OAB/PB
16.548 e outros.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000736-35.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: José Carlos Gomes Pereira. ADVOGADA: Maria
Zuleide S. Dias (OAB/PB 8406). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
1) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 2) BENEFÍCIO DO ART.
33, §4º, DA LEI DE DROGAS, AFASTADO COM BASE EM ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. 3) PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DOS ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. 4) JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5)
DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCONTO, PARA FINS DE
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL, DO TEMPO EM QUE O RÉU ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE. 6) RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Estando a materialidade delitiva e a autoria exaustivamente comprovadas nos autos, é hígida a condenação
pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas. 2. “É admissível conclusão no sentido de que o réu se dedica às
atividades criminosas tendo por base inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, de modo a afastar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendimento firmado pela Terceira Seção
desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.431.091/SP.” (AgRg no HC 397.455/
SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). 3. Fixada a
pena definitiva em seis anos de reclusão, são incabíveis as benesses dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 4.
Falta interesse ao recorrente para formular pedido de justiça gratuita, porquanto, além de tratar-se de ação
penal pública incondicionada, a sentença não o condenou nas custas, razão por que não há despesa processual
a ser afastada. 5. Como já asseverou o STJ, “com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao
proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime
prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão
de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer
regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
Precedentes.” (HC 438.203/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 24/04/2018). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido parcialmente, para fixação do regime
inicial semiaberto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação criminal, e, na parte
conhecida, provê-la em parte.
RELATOR(A): EXMO.Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 11 – REEXAME NECESSÁRIO Nº 080375898.2016.8.15.0001 ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.RECORRENTE:
Priscila de Andrade Virgínio.DEFENSORIA: Álvaro Gaudêncio Neto OAB/PB 2.269 RECORRIDO: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.
RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080572113.2017.8.15.0000 ORIGEM:: 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital AGRAVANTE: Município de
João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237, Leonardo Teles de Oliveira OAB/PB 18998-B. AGRAVADO: Fabio Petterson Viera da Silva. ADVOGADO: Daniel Lucas Batista Sousa OAB/PB 23.688,
Maria da penha Batista Sousa OAB/PB 17.036, Luiz Carlos do Nascimento Sousa OAB/PB 22.050, Marcio Phillipe
de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877
RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080175491.2016.8.15.0000 ORIGEM:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Camila Neiva Gouveia Ribeiro
Soares.ADVOGADO: Jaciane Gomes Ribeiro OAB/PB 18.796, Francisco das Chagas Ferreira OAB/PB 18.025.
AGRAVADO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237
RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080454851.2017.8.15.0000 ORIGEM::6º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.AGRAVANTE: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237, Leonardo Teles de Oliveira OAB/PB 18.998B.. AGRAVADO: Josilene Maria Ferreira de Santana. ADVOGADO: Marcio Phillipe de Albuquerque Maranhão OAB/
PB 16.877
RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080076262.2018.8.15.0000 ORIGEM:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237, Rafael de Lucena Falcão OAB/PB 16.062. AGRAVADO: Valdirene Martins Barbosa. ADVOGADO: Marcio Phillipe de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877
RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080405086.2016.8.15.0000 ORIGEM::: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237 AGRAVADO: Andrea Alessandra Araújo Lima Caetano.
ADVOGADO: Marcio Phillipe de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877