DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005860-66.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL OLIVEIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2009722-45.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOSAFÁ ARAÚJO DOS SANTOS.Consoante se infere à fl.187 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor de JOSAFÁ
ARAÚJO DOS SANTOS.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal
para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho
de 2018.’”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009722-45.2014.815.0000. CREDOR: JOSAFÁ ARAÚJO DOS SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2005857-14.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária RIVALDO JOSÉ DA SILVA.Consoante se infere à fl.184 dos autos, o ente
devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia,
a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de(...), em favor de RIVALDO JOSÉ DA
SILVA.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia
do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005857-14.2014.815.0000. CREDOR: RIVALDO JOSÉ DA SILVA.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2009857-57.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOSÉ MAURÍCIO CAMPOS.Consoante se infere à fl.193 autos, o ente
devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia,
a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor de JOSÉ MAURÍCIO
CAMPOS.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize
o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia
do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009857-57.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ MAURÍCIO CAMPOS.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2012763-20.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária RAIMUNDO CAVACO FORMIGA.Consoante se infere à fl.134 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do
prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor de
RAIMUNDO CAVACO FORMIGA.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito
cabível ao Sr. RAIMUNDO CAVACO FORMIGA, deverá ser pago em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios contratuais (fl.131), em estrita observância à
decisão às fls.208/209, cuja lavra coube ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento
deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do
CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2012763-20.2014.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO CAVACO FORMIGA. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.729. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2008721-25.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS.Consoante se infere à fl.193 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro(...), em favor de JOSÉ ANTÔNIO DOS
SANTOS.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito cabível ao Sr. JOSÉ
ANTÔNIO DOS SANTOS, deverá ser pago em favor da Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,
a título de honorários advocatícios contratuais (fl.145), em estrita observância à decisão à fl.188, cuja
lavra coube ao Exmo. Des. João Alves da Silva.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção
de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2008721-25.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.729. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2009047-
5
82.2014.815.0000, em que figura como parte beneficiária JOSÉ CARLOS FERNANDES DO
NASCIMENTO.Consoante se infere à fl.186 dos autos, o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação,
no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, a determinação não restou atendida pela
Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento,
determino o sequestro(...), em favor de JOSÉ CARLOS FERNANDES DO NASCIMENTO.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste
precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia
do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009047-82.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS FERNANDES
DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação
Mandamental nº 2005685-72.2014.815.0000, impetrado por ALEXANDRE CÉSAR DA ROCHA CUNHA, o qual
deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100,
§§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta
devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005685-72.2014.815.0000. CREDOR(A): ALEXANDRE CÉSAR DA
ROCHA CUNHA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$1.469,03 (um mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA
PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº 2001750-58.2013.815.0000, impetrado por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os
requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os
créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de
pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente
atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Destaco, por oportuno, que
o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito cabível à Sra. JOSEFA RODRIGUES DA SILVA,
deverá ser pago em favor da Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a título de honorários
advocatícios contratuais (fl.148), em estrita observância à decisão às fls.191/193, cuja lavra coube ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reterse-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendose a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2001750-58.2013.815.0000.CREDOR(A):JOSEFA RODRIGUES DA
SILVA. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da
Ação Mandamental nº 2005807-85.2014.815.0000, impetrado por ANTÔNIO GOMES, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da
Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos
pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem
a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto,
determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de
60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a
contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005807-85.2014.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO GOMES. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da
Ação Mandamental nº 2005816-47.2014.815.0000, impetrado por ANTÔNIO BELARMINO DA LUZ, o qual
deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100,
§§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena
monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores
não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso,
reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005816-47.2014.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO BELARMINO
DA LUZ. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ””NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2004130-20.2014.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DOS SANTOS FILHO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
Vistos, etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$6.654,54 (seis mil,
seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO
DA PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº 2004130-20.2014.815.0000, impetrado por JOÃO INÁCIO DOS
SANTOS FILHO, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza
o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta
devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o
pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob
pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 06 de junho de 2018.