DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010608-26.2013.815.2001,(1ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: ORLANDO VIEIRA DE ANDRADE,
Intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO – OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000030903.2018.815.0000,(1ª C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAIBA, Recorrido: JÂNIO EDUARDO BEZERRA
MARQUES, Intimação ao Bel. ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI – OAB-PB Nº 15.881, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037390-75.2010.815.2001,(1ª
C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: ANDRÉ NAM, Intimação ao Bel. JOSÉ BEZERRA M.
PIRES – OAB-PB Nº 11.936, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000988-37.2017.815.0000. 2ª Seção Especializada Cível. Recorrente: Elmer de Oliveira Macedo (Adv. Vital Bezerra Lopes – OAB-PB 7246). Recorrido: Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda. Intimação a Advogada Priscilla Lícia Feitosa de Araújo Cabral – OAB-PB
15472, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrona do recorrido acima nominado, apresentar
contrarrazões aos termos do Recurso Especial em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de julho de 2018. Robson de Lima Cananéa. Gerente de Processamento
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0034910-27.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): GENILDO MELO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS, OAB/
PB 15.220, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO Nº 0800383-24.2018.8.15.0000..
Relator: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco
Bradesco Financiamento S/A. BNB. Agravada: Neuza Maria da Silva. Intimando o agravado na pessoa do seu
patrono, o Bel..JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PB 126.504-A. a fim de, tomar ciência da
decisão: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 372, DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TJPB.
PROVIMENTO. Gerência de Processamento, aos 13 de julho de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0804333-12.2016.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado em substituição ao Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): Estado da Paraíba. Agravado(a): DJAIR PEREIRA DINIZ. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). RAIMUNDO PEREIRA LIMA – OAB/PB 2354, a fim de tomar ciência
do acórdão (ID 2459025) que deu provimento ao Agravo de Instrumento.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0801112-50.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado em substituição ao Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): Renata Cavalcanti Cordeiro. Agravado(a): Hipercard Banco
Múltiplo S/A. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). EDUARDO FRAGA (OAB/BA 10658), a fim de
tomar ciência do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002716-92.2015.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Flaviano
Soares Batista. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo C. Costa (OAB/PB 18.349), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 1º
Tribunal do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000788-84.2012.815.0071 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Jazia
dos Santos Almeida. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Décio Geovânio da Silva (OAB/PB 7.692),
a fim de, no prazo de 05(cinco), juntar cópia de documento pessoal da ré, para o fim de comprovação de sua
menoridade relativa ao tempo do fato delito e, por conseguinte, viabilizar a análise da prescrição alegada no
recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005055-21.2015.815.2003 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Edson Vieira Reis. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rainier Dantas (OAB/PB 22.782) e Aécio
Farias Filho (OAB/PB 12.864), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001237-43.2013.815.0221 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante:
José Ardison Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes
(OAB/PB 1.663), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000696-26.2013.815.0151 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
Gildivan Alves de Lima e Alic Joeni Nunes da S. de Sousa Leite Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013496-23.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Joás
Lopes de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Tiago Espínola Beltrão (OAB/PB 18.258, a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 3ª Criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000556-72.2012.815.0071 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Thulio Akassio Alves Vidal. Apelado: Francisco Vinícius Eugênio da Silva Cézar Oliveira. Intimação aos Beis.
José Vandalberto de Carvalho (OAB/PB 8.643) e José Vandalberto de Carvalho Júnior (OAB/PB 22.439),
a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da Comarca de Areia, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0021890-24.2014.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Felipe Cesar Ribeiro Dantas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Cecílio da F. V. Ramalho Terceiro
(OAB/PB 11.050) e Nilo Luis Ramalho Vieira (OAB/PB), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Criminal da Capital, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0017442-08.2014.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Adriana
da Silva dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Aluízio Nunes de Lucena (OAB/PB 6.365)
e Ana Carolina Cananéa M. de Lucena (OAB/PB 15.160), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000977-08.2017.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA
COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dibens Leasing S/a.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12450a. EMBARGADO: 2ª Turma Recursal Recursal
Permanente da Capital E Interessado: Severina Barbosa de Souza. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais,
ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento
implícito). ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a certidão
de julgamento constante na fl. 194.
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000768-05.2018.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. AGRAVANTE: Jonas Anselmo Viana de Farias. ADVOGADO: Jonata Cabral da Silva (oab/pb
20.791) E Franklin Smith Carreira Soares (oab/pb 20.630). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, EM RAZÃO
DA PROXIMIDADE DOS FAMILIARES. CARÁTER MERAMENTE RELATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO
APENADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATRAVESSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR TAL ANÁLISE, QUE CONFIGURARIA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Não obstante seja assegurado ao apenado, o direito,
de permanecer preso perto de onde residem seus familiares, a norma não é absoluta, sendo possível que o
condenado permaneça segregado em estabelecimento prisional em local diverso, desde que a situação recomende,
isso porque o interesse coletivo de segurança pública, sobrepõe a ressocialização do sentenciado.” (Processo n.
00007337920178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, julgado em 31/
10/2017). - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de
execução penal, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000334-82.2013.815.0261. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Allison Willander de Caldas E Silva. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo (oab/pb 12.275). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE
APLICADA. ART. 110, § 1º, DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. APELANTE MENOR DE VINTE E UM
ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A extinção
da punibilidade, face ao reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando-se
por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o
transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. - Resta
prejudicada a análise das razões recursais, face à prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida de
ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu pela
prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000484-78.2014.815.0471. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Luiz Gomes da Silva. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8147). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA
CONDUTA. DESCABIMENTO. NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI PARA NÃO CUMPRILA. ARGUMENTO INFUNDADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL
DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe quando as provas
evidenciam que o recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. - O tipo penal é
considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que, para sua consumação, basta que o agente
esteja portando ou na posse de munição e/ou arma de fogo, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para
a configuração do delito. - A prova do erro de proibição não se faz com a mera alegação de desconhecimento
acerca da ilicitude do comportamento, mormente por exigir-se a falta do conhecimento potencial para afastar-se
a culpabilidade. - O desconhecimento da lei é inescusável. A ilicitude de portar arma de fogo é pública e notória,
sobretudo após o advento do Estatuto do Desarmamento. - É inaplicável a tese de reconhecimento do erro de
proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta, pois o artigo 21 do Código Penal preceitua que é
defeso alegar o desconhecimento da lei, precipuamente no caso dos autos, em que houve ampla divulgação
acerca do Estatuto do Desarmamento e, principalmente, por ter sido objeto de referendo de participação
obrigatória de todos os cidadãos. - Apesar da preocupação do Poder Judiciário de que a pena restritiva de direito
não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de
prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam ajustamento da medida
restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito junto ao Juiz da Execução Penal. - Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002676-05.2015.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO
SANTO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Luciano Carneiro da Cunha. ADVOGADO: Onaldo Rocha de Queiroga Filho (oab/pb
18.671). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTINUADO. ART. 1º, INCISO
XIV DO DECRETO LEI N. 201/67. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA
PARCIALMENTE PARA QUE FOSSE ELABORADA NOVA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE NÃO
SE ALTERA. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO EM CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na linha do entendimento do STJ, a
anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus
efeitos para fins de interrupção da prescrição. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente
(ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal,
quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Provimento do recurso, para declarar-se extinta a punibilidade do apelante pela prescrição. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao apelo, para decretar extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal, na modalidade intercorrente.
APELAÇÃO N° 0006047-12.2013.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da
vaga de desembargador. APELANTE: Pablo Herbert Amaral da Nobrega. ADVOGADO: Bruno Menezes Leite
(oab/pb 17.247). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO. AGRESSÕES PRATICADAS EM MOTEL.
VERSÃO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS TAMBÉM
NA FRENTE DA CASA DA VÍTIMA. DECLARANTE QUE PRESENCIOU ESSE SEGUNDO MOMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. TESE RECURSAL DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - “Nos crimes praticados em situação
de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com
os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n.
00223527820148152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 15-032018). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0016762-86.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Inacio da Silva. DEFENSOR: Adriana
Ribeiro E Enriquimar Dutra da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo relevantes dúvidas quanto à autoria do delito apontado na peça pórtica, é
imperiosa e oportuna a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. - Desprovimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0021572-97.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francinaldo da Silva Marinho. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares E Enriquimar Dutra da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTEFATO INAPTO PARA A REALIZAÇÃO DE
DISPAROS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS
TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - STJ: “Na hipótese, contudo, em
que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições
apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da