DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
8
mento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do
Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a
partir da conclusão do presente julgamento.” Assim, os pressupostos estabelecidos no Repetitivo, para a
disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista
que o feito foi distribuído em janeiro de 2012. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0095132-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Lourival Izidro Morais. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA
Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo,
logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes
do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LC 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o
descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas
quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em
30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de
serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161,
da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de
dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser
pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração
obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de
cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de
serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII,
da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0124051-42.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Ines de Almeida Maracajá. ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto Oab/pb
15204. APELADO: Cirne Construcoes, Serviços de Engenharia E Mão de Obra Ltda. ADVOGADO: Rossana
Bitencourt Dantas Oab/pb 12419. SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE TÉCNICA, AMBIENTAL E JURÍDICA DO DESVIO
DA GALERIA PLUVIAL. EVENTUAL MEIO MENOS DRÁSTICO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. RETORNO
DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ESCLARECEDORA DE TAL PONTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Restando verificada a necessidade de melhor esclarecimento técnico sobre a possibilidade de
desvio da galeria pluvial, sem a necessidade de demolição, indispensável a renovação de perícia no ponto. Não estando a causa madura para julgamento, inviável o julgamento diretamente na 2ª instância. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015432-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. EMBARGADO: Josiane Teixeira da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb
10244. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001819-85.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. AGRAVADO: José Laécio Mendonca.
ADVOGADO: Alisson Mendonça Guimarães, Oab/pb 17229. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj.
JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da
contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima
da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO
INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.291.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002599-94.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Detran - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (1º), APELANTE: Município de Santa Rita (2º). ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio, Oab/pb 17.208 e ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda, Oab/pb 21.040.
APELADO: Afonso Abilio Bezerra. ADVOGADO: José Fernandes de Albuquerque, Oab/pb 5.176. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO DETRAN-PB. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. Havendo na Comarca Vara privativa da Fazenda Pública, esta será competente para processar e julgar as
causas onde figurem como parte o Estado, suas autarquias etc. No entanto, caso não haja tal Juízo privativo,
como é o caso da Comarca de Queimadas, não haverá atração do Foro da Capital para o julgamento dessas
ações, mantendo a tramitação dos autos em Varas Comuns. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS DAS
QUAIS NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE INFRATORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado” (Súmula nº 127, STJ). - “No processo administrativo para imposição de multa
de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente da infração” (Súmula
n º 312, STJ). - Não restou comprovado nos autos, pela parte Recorrente, o envio das notificações indispensáveis ao Apelado, infringindo, por conseguinte, o princípio da ampla defesa. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DESPROVER OS APELOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019954-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Cristiano dos Santos Santana. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES
NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - Analisando o cotejo probatório dos autos e
levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os
quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em
que se mostram bastantes os documentos acostados ao presente feito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR JURÍDICO EM PREFEITURA E
ADVOGADO NO ESTADO DE ALAGOAS. ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DA OAB/
AL E EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR EM FUNÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E FAVORECIMENTO PESSOAL.
SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A conduta dolosa do agente público deve ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, para
fins de incidência das sanções legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. - A efetiva caracterização
da conduta improba requer a comprovação do dolo por parte do agente público, ou seja, a má-fé e a desonestidade com a coisa pública, não sendo este o caso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 573.
APELAÇÃO N° 00001 18-61.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de São Miguel
de Taipu. ADVOGADO: Leandra Ramos de Figueiredo, Oab/pb 19.903. APELADO: Tatiany da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior, Oab/pb 14.975. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO DE ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
DESCONSTITUINDO O ATO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ADMITEM A AUSÊNCIA DO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O decantado due process of law objetiva a proteção de vários direitos
fundamentais do ser humano, como o acesso ao judiciário, o contraditório, a decisão justa e a efetividade do
processo. - O controle jurisdicional dos atos administrativos, assento que em nosso sistema judicial nenhuma
lesão ou ameaça de lesão deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 5º,
XXXV da Constituição. - É possível ao Judiciário tanto anular os atos inválidos, como impor à Administração
os comportamentos a que esteja obrigada pela Lei, logo não restam dúvidas que os Atos Administrativos estão
passíveis do crivo Judicial, no que afeta ao seu controle, seja ele de legalidade ou legitimidade, e, quando
encontrado vício, como no caso dos autos, declarar sua nulidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 491.
APELAÇÃO N° 0000177-23.2016.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria de Oliveira Pinto
Pacatônio E Outro. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19896. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE POSTE. PREEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DA OBRA PELOS
AUTORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, a prova dos autos evidencia que o deslocamento da rede de
energia elétrica é do interesse pessoal da parte Autora, portanto, cumpre a ela suportar os respectivos custos,
tal como decorre Resolução nº 414/10-ANEEL. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.93.
APELAÇÃO N° 0000446-48.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Jose Almir da R. Mendes Júnior, Oab/rn 392a. APELADO: Severino Vieira de Souza. ADVOGADO: Aristóteles Jefferson M. Cabral, Oab/pb 9688. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que se comprovou o saque alegado
fraudulento, vez que o banco não demonstrou que foi realizado pela correntista com o cartão e a senha, ônus
que a ele incumbia. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser mantido, por ser achar condizente
com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à
luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.86.
APELAÇÃO N° 0000483-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (1ª), APELANTE: Adriana Maia Maroja Pedrosa (2ª). ADVOGADO:
Marcelo Weick Pogliese, Oab/pb 11.158 e ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto, Oab/pb 10.539. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. “DUODENOPACREATECTOMIA DE CISTOADENOMA PANCREÁTICO BENIGNO”.
CISTO NO PÂNCREAS. ALTA COMPLEXIDADE E RISCO PARA A PACIENTE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
HOSPITAL DE GRANDE RENOME. SÍRIO LIBANÊS. PEDIDO DE REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS
COM O PROCEDIMENTO INDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrandose na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º,
§ 2º, daquele diploma normativo. - “O reembolso das despesas hospitalares realizadas em hospital não
conveniado ao plano de saúde é admitido em casos excepcionais e de urgência”. (STJ - AgRg no AREsp
54.991/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/
2012) - “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do
médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98); ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS, nos termos do voto da Relatora e da certidão
de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0000560-77.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sayonara Lopes dos Santos
Dantas. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga, Oab/pb 5769. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
BENEFÍCIO DA AUTORA E DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de
comprovar que existiu apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que, pela documentação juntada aos
autos, constata-se que não houve considerável oscilação no período apontado como irregular, além de que, na
época posterior à substituição do medidor, não houve significativa alteração no consumo medido. Dano moral
não comprovado, porquanto a conduta da concessionária não ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.130.
APELAÇÃO N° 0000929-78.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Cajazeiras.
ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha, Oab/pb 9.633. APELADO: Gleriston de Moura Gomes. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho, Oab/pb 10.520. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC/73 PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 514 do CPC/73, pois expôs as
razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCEDENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Fazenda Pública
deve apresentar cálculos descritivos, quando alega excesso de execução nos Embargos à Execução. - “A
oposição de embargos à execução visando alterar sentença condenatória transitada em julgado, com base em
matéria estranha ao rol do art. 741, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a sua
rejeição liminar, porquanto manifestamente protelatórios, retardando a efetivação da prestação jurisdicional
outorgada à contraparte. Inteligência do art. 739, III, CPC”. (TJ-MG - AC: 10392120058715001 MG, Relator:
Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,