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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. - A evidente diferença estrutural
existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados
por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, não deve ser relevada pelo
operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas neste modelo
de gestão, no qual inexiste relação de consumo, indubitavelmente ocasionaria o desequilíbrio atuarial do plano de
saúde, violando o princípio da solidariedade, próprio à sua constituição, onerando os demais beneficiários não
envolvidos na lide. - “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.” (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). - Na hipótese
vivenciada pelo autor, observa-se que o aumento por ele suportado na qualidade de segurado não decorreu de
reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de mudança de faixa etária. Isso porque, a
elevação da mensalidade ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde
promovido, que passou a adotar novo modelo de custeio, na forma da Resolução GEAP/CONDEL n° 616/2012.
- “Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de
saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi
demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do
usuário”.(REsp n. 1.673.366/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 8/8/2017, DJe 21/8/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.pla
APELAÇÃO N° 0050677-03.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rubens Batista da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes.
APELADO: 2º Apelado: Banco Itaucard S/a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão
judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via
de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede
provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedidos
expressos da parte afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída de ofício por este Egrégio Tribunal, por ser
citra petita. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder
para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão
quanto à apreciação de um dos pedidos autorais ou no caso da sentença ser incongruente com os limites do
pedido ou causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de
apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta
estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO IMEDIATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA
CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF)
POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA CONDUTA
CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NÃO ANALISADOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições
financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo
latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser
cumpridos. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
(Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00,
reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da
Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la
regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
(Súmula 541-STJ). - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento,
cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexistindo previsão contratual de tal
encargo, não há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida. - “Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp: 1255573RS 2011/0118248-3, Segunda
Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). - Uma vez verificada a licitude da conduta
contratual da instituição financeira, não cobrando quaisquer valores além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, em estrita consonância com o entendimento pacificado sobre a temática pelo Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito de precedentes considerados de observância obrigatória, revelam-se manifestamente improcedentes e prejudicados os argumentos e pleitos recursais relativos à descaracterização da mora,
à repetição do indébito e ao dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar de ofício de vício citra
e extra petita, anulando a sentença e, ato contínuo, julgar improcedentes os pedidos iniciais não analisados e
negar provimento ao recurso quanto aos demais pleitos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0063655-75.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Abdenago Batista Pereira Junior. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. Valores
ABAIXO DA média cobrada em mercado para os contratos da mesma espécie. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas
de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos
autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
(Súmula nº 382 – STJ). - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de
12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e
clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média
observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. Desta feita, no caso de que se cuida, as taxas
de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira encontram-se abaixo da média do mercado para a
modalidade dos negócios jurídicos efetivados, razão pela qual não há que se falar em juros exorbitantes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0064370-88.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Maria Luiza Targino. ADVOGADO: Mayara Stephane
Ferreira Freitas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. CONTRATO FIRMADO POR EMPREGADOR. APOSENTADORIA. RESCISÃO INDEVIDA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA
LEI 9.656/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em
sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 630.852 pelo excelso Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o tema tratado naqueles autos diz respeito a questão diversa da discutida na presente
lide, pois versa sobre a incidência retroativa das normas de ordem pública, previstas no Estatuto do Idoso, nas
relações jurídicas constituídas anteriormente. Não fosse isso, embora a Corte Suprema, de fato, tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na controvérsia descrita, não determinou o sobrestamento dos
feitos envolvendo a questão nas instâncias ordinárias. - O Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de
que deve ser observada as disposições da Lei nº 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade
de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. - É assegurado ao beneficiário
aposentado, com pelo menos dez anos de contribuição, a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes
de cobertura assistencial de que usufruía durante a vigência do pacto laboral, desde que assuma o pagamento
integral do prêmio. Inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/98. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0100000-95.1980.815.0331. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Maria Nicola Delgado Neto..
APELADO: Ceramica Tibiri Ltda. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na
tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o
efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para
a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso
da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a
penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu
transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste,
permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover
medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição
intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à
Remessa Necessária e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012386-02.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Suênia Valéria Costa Medeiras.. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. POLO PASSIVO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social.. ADVOGADO: Jorge Wilson Germano de Figueredo.. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. arbitrAMENTO em sede de liquidação de sentença. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. - Verificando-se patente que
a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou à autora redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, deve a ele ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. - A Suprema Corte decidiu, em
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a)
percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data
de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5%
ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/
2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, aplicase o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação
dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E.
- Nos termos do art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública,
o percentual de honorários deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
parcial provimento ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000075-75.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Antonia Felix da Silva E Banco Mercantil Financeira S/a. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a E. ADVOGADO: Marcos Delli Ribeiro
Rodrigues (oab/rn Nº 5.553). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — ALEGADA A AUSÊNCIA
DE SOLICITAÇÃO — LIBERAÇÃO DO VALOR — DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS — INEXISTENTE A
PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA — COMPORTAMENTO CONCLUDENTE — PRINCÍPIO
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM — VALIDADE DO PACTO — AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO — DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO — DESPROVIMENTO DO APELO. O fato de o recorrente ser analfabeto não vicia o negócio nem retira sua capacidade de
contratar.” (STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL REsp 683721 (STJ)). - “O fato de a contratante ser
analfabeta, por si só não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo
agir com diligência e cautela. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090995420148150181, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 20-03-2018) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0011495-73.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Moto Honda da Amazonia Ltda E Novorumo Motores E Peças Ltda.
ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi (oab/pb 14.257) e ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque (oab/pb 19.555). APELADO: Francisco Junior Cavalcate Soares. ADVOGADO: Solange Rodrigues de
Oliveira (oab/pb 18.897). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO. PEÇA AVARIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
PRIMEIRO APELO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDA. SEGUNDO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Não
merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do autor/apelante, ainda que para tanto intimado. Para a ocorrência de danos morais é necessário
que sejam feridos os direitos de personalidade; que o lesado tenha se magoado profundamente, de forma a
extrapolar os limites do bom senso e provocar um forte sentimento de intolerância, e isso, não se pode dizer que
aconteceu no presente caso. Tratou-se, como conhecidamente se diz, de um mero aborrecimento, que, por sua
vez, não é indenizável. Como as datas de início de correção monetária e juros moratórios são distintas, deve ser
afastada a utilização da taxa SELIC, que apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos
iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos
e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível da Moto Honda da Amazônia
Ltda e, rejeitando a preliminar, dar provimento parcial a apelação da Novo Rumo Motores e Peças Ltda.
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0046997-78.2011.815.2001. ORIGEM: Embargos de Declaração nº 0046997-78.2011.815.2001¿.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Elizeu Dantas Simoes Ferreira. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071). APELADO:
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores E Promac Veículos Máquinas E Acessórios Ltda. ADVOGADO: Evandro de Sousa Neves Neto (oab/pb 13.386) e ADVOGADO: Claison Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000433-77.2011.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Maria de Fátima Farias Diniz ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4007). -. AGRAVADO: Município de Juazeirinho ¿. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/
pb 10.376). -. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA
PARTE - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS - MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO
GERAL - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO - DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.