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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
constante à fl. 80, em que solicita a remessa dos autos ao Juízo de origem para expedição de novo ofício
requisitório, nos moldes do art.4º da Resolução nº20/2006 do Tribunal de Justiça.Ao que se percebe, a
decisão que condenou a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, nos autos da ação de reparação de
danos nº200.1993.001974-6, movida por JORGE LEANDRO DA CRUZ FILHO, transitou em julgado em 12/06/
2003 (fl.22), tendo sido requisitado o pagamento à Presidência desta Augusta Corte, mediante expedição de RPV,
no dia 17/06/2003, ou seja, antes da vigência da Resolução nº20/2006 TJPB. Ademais, os documentos a que se
refere o art.4º da Resolução 20/2006 TJPB e outras informações, que a Fazenda Pública Municipal entender
necessários à análise do feito, podem ser consultados, sem qualquer embaraço, em cartório ou mediante a carga
dos autos, pelo que não vislumbro o alegado prejuízo do Município de João Pessoa na continuidade do pagamento
do crédito perante esta Corte de Justiça. Destaco, outrossim, que a referida Resolução não regula os procedimentos a serem adotados quanto às requisições que já tramitavam, à época, no Tribunal de Justiça à época.Igual
sorte não terá o credor JORGE LEANDRO DA CRUZ FILHO, na hipótese dos autos serem remetidos ao Juízo
a quo, após quinze anos de tramitação, sem que a Fazenda Pública Municipal tenha procedido ao pagamento do
crédito.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino
o sequestro (...), em favor de JORGE LEANDRO DA CRUZ e (...), em favor do Bel. Fernando Antônio e
Silva Machado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhes
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Apresente os credores os seus respectivos dados bancários para depósito do crédito, cópia do CPF,
declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001974-79.2003.815.0000. CREDOR(A): JORGE LEANDRO DA CRUZ FILHO. ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO E SILVA MACHADO. DEVEDOR: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº0588371-35.2013.815.0000,
em que figura como parte beneficiária FRANCIEUDA BEZERRA DE SOUSA e ROBERTA NUNES DE
SOUSA.Consoante se infere à fl.337 dos autos, o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo
de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda
Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de (...), conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de
Precatórios à fl.342.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0588371-35.2013.815.0000. CREDOR: FRANCIEUDA BEZERRA DE
SOUSA E OUTRA. ADVOGADO: RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA OAB/PB 11.352. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste requisitório se encontra provisionado administrativamente,
em face da beneficiária não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Pois bem, objetivando o
recebimento do valor a que faz jus, a credora MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA atravessa o petitório à fl.76, em
que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido
formulado à fl.76, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim
de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, no valor de (...), devidamente corrigido, em favor
de MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.76 dos autos, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, para que seja providenciado o arquivamento do feito, com as
cautelas legais. Publique-se. Arquive-se.João Pessoa, 26 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0000216-41.1998.815.0000. CREDOR: MARIA DOS REMÉDIOS DA
SILVA. ADVOGADO: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ OAB/PB 9122. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste requisitório se encontra provisionado administrativamente,
em face da beneficiária não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Pois bem, objetivando o
recebimento do valor a que faz jus, a credora ROSELITA PAULO DA SILVA atravessa o petitório às fls.176/177,
em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro
parcialmente o pedido formulado à fl.176/177, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, no valor de (...),
devidamente corrigido, em favor de ROSELITA PAULO DA SILVA, na conta bancária de sua titularidade
indicada às fls.162 e 176 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão.Com relação ao pedido formulado pela causídica, relativamente ao não arquivamento do
precatório, a pretexto de haver, pretensamente, honorários advocatícios a serem pagos, observa-se que
já existe posicionamento desta Presidência sobre a questão, conforme se vê à fl.167 dos autos, não
havendo razão plausível para que o feito permaneça ativo, após a sua quitação integral. Caso seja,
eventualmente, reconhecido pelo Juízo da execução o direito da advogada aos honorários advocatícios sucumbenciais, os mesmos deverão ser requisitados autonomamente ao Presidente do Tribunal,
que providenciará, oportunamente, a respectiva inclusão orçamentária do crédito perante o ente
devedor. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, para cumprimento da parte final da decisão à fl.167. Publique-se. Arquive-se.João Pessoa, 26 de julho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0004237-84.2003.815.0000. CREDOR: ROSELITA PAULO DA SILVA. ADVOGADO: WILMA
SARAIVA DE SOUSA E OUTRA OAB/PB 10.889. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMETENTE: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais deste precatório se
encontram provisionados administrativamente, em face dos beneficiários não terem apresentado em tempo
hábil os seus dados bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, a credora principal
JOSENETE ROSADO CAVALCANTE atravessa o petitório à fl.43, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido formulado à fl.43, determinando a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
principal deste precatório, no valor de (...), devidamente corrigido, em favor de JOSENETE ROSADO CAVALCANTE, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.43 dos autos, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão.Alerto a GEFIC, que os honorários advocatícios sucumbenciais
cabíveis aos Beis. ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR e DJONIERISON JOSÉ FÉLIX DE FRANÇA
deverão permanecer em conta judicial até que os causídicos apresentem a documentação necessária à
liberação de seus respectivos créditos. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos
à GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 30/07/2018
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2018.137.858 Carmen Raquel Cruz de Araújo Santos
04/07/2018 a 01/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.140.870
Célia
Cristina
Dunga
Fernandes
15/06/2018
a 29/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.134.165 Claudia Antonia Araújo Alves dos Santos
20/06/2018 a 27/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.135.326 Domênica Dantas Cruz de Oliveira
19/06/2018 a 22/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.139.587 Fernando Miranda Silva
30/06/2018 a 29/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.135.053
Hallana
Garrido
Justino
25/06/2018 a 29/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.135.174 Holimar Medeiros da Costa
28/06/2018 a 27/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.136.945
José
Pereira
da
Costa
Filho
27/06/2018
a 26/07/2018
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2018.137.899 Liliane Simone Bezerra de Aquino
08/06/2018 a 05/10/2018
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2018.136.873
Lucrenilde
Ramalho
Nogueira
Diniz
28/06/2018 a 29/06/2018
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2018.135.295 Luiz Gonzaga de Araújo
01/07/2018 a 14/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.134.817
Manoel
Alves
Fernandes
12/06/2018
a 29/06/2018
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2018.136.023 Manuel Cavalcanti de Assis
28/06/2018 a 12/07/2018
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2018.138.027
Maria
Aparecida
Sarmento
Gadelha
03/07/2018
a 01/08/2018
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2018.133.121 Maria do Socorro Queiroga Cavalcanti
18/06/2018 a 21/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.136.881
Maria
Lúcia
Barbosa
Bezerra
18/06/2018
a 22/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.138.512 Nilma Cristiane Batista de Moraes Rego
06/06/2018 a 20/06/2018
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2018.136.865 Ricardo Cardoso Agra de Castro
06/07/2018 a 20/07/2018
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2018.137.341 Roberta Ramalho Norat Uchoa
28/06/2018 a 26/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.134.930
Rodrigo
de
Almeida
Fernandes
02/07/2018
a 31/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.136.904 Sandra Maria de Oliveira Soares Neves
04/06/2018 a 08/06/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.140.837
Severino
Cordeiro
de
Melo
04/07/2018 a 03/08/2018
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2018.136.752 Simone Borges da Silva Araújo
03/07/2018 a 01/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.136.937 Valdéria Lima Veras Ferreira de Figueiredo
27/06/2018 a 26/07/2018
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LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
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2018.073.647 Jardilene Pereira Martins dos Santos
22/03/2018 a 20/05/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.135.359
Yeti
Jerônimo
Rodrigues
da
Costa
26/06/2018
a 25/07/2018
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LICENÇA MATERNIDADE
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Processo
Servidor
Período
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2018.137.510 Claudia Maria Gonzaga
21/06/2018 a 17/12/2018
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LICENÇA PATERNIDADE
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Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.146.373 Pedro Alves Filgueira Filho
14/07/2018 a 02/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
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Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.135.096 Daniel Nogueira da Silva
30/06/2018 a 07/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.147.060
Solange
de
Oliveira
Maia
21/06/2018
a 28/06/2018
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LICENÇA PRÊMIO – GOZO
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Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.150.687
Joelson Machado Ferreira
03/09/2018 a 02/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.139.763
Nadja Elen Nunes Lira Braga
11/09/2018 a 10/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.144.174
William
Guedes
Benevides
14/06/2018
a 13/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 30/07/2018
LICENÇA SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2018.133.943 Paulo Sérgio Cunha Madruga
29/06/2018 a 26/08/2018
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2018.115.610
Sílvio
Romero
Pereira
Leite
12/06/2018 a 04/09/2018
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LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
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Processo
Servidor
Período
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2018.121.802 Nicole de Paula Galvão Madruga
06/06/2018 a 13/06/2018
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LICENÇA PRÊMIO – GOZO
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.117.531
Fátima
de
Lourdes
de
Lucena
Holmes
11/06/2018
a 25/06/2018
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