DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRÉSTIMO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI
REALIZADO PELO AUTOR. MICROFILMAGEM NÃO APRESENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Vislumbra-se que,
muito embora o Banco tenha apresentado o registro das operações de créditos, na modalidade CDC –
Automático, deixou de comprovar que os valores contratados foram, realmente, creditados na conta
corrente do autor, ora recorrido, prova essa não existente nos autos. É que, com a contratação
realizada, tem o tomador do e´préstimo o direito de receber o depósito em sua conta corrente do valor
da operação. Para demonstrar o benefício do autor com o empréstimo e sua solicitação, cumpria a
instituição financeira apresentar o extrato da conta do titular e a microfilmagem capturada, provas de
fácil produção pelo promovido. Não obstante, não o fez, deixando de atender ao ônus da prova de
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ante o exposto, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Servirá de acórdão a presente súmula. 25-PROCESSO 080042858.2017.8.15.0551 - RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: GENALVA
MARIA DE SOUZA – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno
a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 26RECURSO INOMINADO: 0000044-51.2016.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UIRAÚNA– PB -RECORRENTE: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO. ADVOGADO(A/S):DEMÓSTENES CEZÁRIO DE
ALMEIDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS/ THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RELATOR(A): RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS.. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 27-PROCESSO 0800074-33.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: ANTONIO PAULINO DO
NASCIMENTO – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios
fundamentos, conforme voto da relatora, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TUSD E TUST. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR(A). LEGALIDADE DAS TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO POR
SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 28-RECURSO INOMINADO: 0001065-73.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ –
PB. RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DANTAS. ADVOGADO(A/S):GILDERLANDIA ALVES
FERREIRA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S):LARISSA ALVES VIEIRA LEITE.
RELATOR(A): RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. . RETIRADO DE
PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 29-PROCESSO 0800282-17.2017.8.15.0551 - RECURSO INOMINADO ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: CILENE FERREIRA DA COSTA – ADV: EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK
MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO
DA CONCESSIONÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA
ATACADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 30-PROCESSO 0800041-43.2017.8.15.0551 - RECURSO
INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: TEOTONIA MARIA DE LIMA – ADV:
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos,
conforme voto da relatora, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TUSD E TUST. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR(A). LEGALIDADE DAS TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-PROCESSO
0809815-98.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: MARIA JAQUELINE SILVA DOS SANTOS – ADV: ALLAN NERI SILVA /RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: CAMILLA CLARA DI PAULA PINTO - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno-lhe, ainda, ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, pela benesse concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
32-PROCESSO 0800338-50.2017.8.15.0551 - RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO
PREÇO /RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FREIRE – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter
a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, conforme voto da relatora, assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TUSD E TUST. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR(A). LEGALIDADE
DAS TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO
AO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 33-RECURSO INOMINADO: 0000470-05.2013.815.0221. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. RECORRENTE: PIERRY GONÇALVES DE ABRANTES.
ADVOGADO(A/S): RENATA ARISTÓTELES PEREIRA. RECORRIDO: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS/ PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS
ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE
INDÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. ATO LÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Diante da bem fundamentada sentença, reporto-me as suas razões para mantêla integralmente por seus próprios termos, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. É como voto. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
41
acórdão a presente súmula. 34-PROCESSO 0801104-07.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS – ADV: JOÃO
CARLOS PEREIRA SANTOS - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHEÇO DO
RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
ILÍCITO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DA EQUIPE DA PROMOVIDA EM TEMPO
HÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Sem honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 35-PROCESSO 3001430-87.2012.8.15.0141 - RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO - /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ FERNANDES – ADV: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação., conforme voto da relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 36-RECURSO INOMINADO: 0000428-41.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
SANTANA DOS GARROTES – PB. RECORRENTE: CARLOS CÍCERO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): CARLOS
CÍCERO DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA). RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA DIST DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A/S): MARCELO WANDERLEY ALVES/ WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a ENERGISA PARAÍBA S/A ao pagamento
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC
e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, mantendo a sentença em seus demais termos,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA. NEGATIVAÇÃO E CORTE. DANO
MORAL OCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO PELO
DANO MORAL INFLIGIDO AO AUTOR.Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Servirá de
acórdão a presente súmula. 37-PROCESSO 0800219-12.2016.8.15.0491 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: GUEDES DESIGNER LTDA – ME – ADV: RAFAEL AMARO
MORAIS DE OLIVEIRA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV:
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação por danos
morais, mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL
AFASTADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza
o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e,
art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0819491-70.2017.8.15.0001. O Dr. Claudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao
virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de
Interdicao em epigrafe, requerida por JOZILENE MARIA DOS SANTOS FERNANDES, na qual o MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 23/07/2017, na qual decretou, com
fulcro nos arts. 1.177 e segs. do CPC, c/c os art. 1767 e segs. do CC, a interdicao de JOSÉ MATHEUS SANTOS
FERNANDES, para todos os atos da vida civil, por ser portador de doenca que o incapacita, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito Dr. Claudio Pinto Lopes, expedir o presente
Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da
Paraíba POR TRES VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS (art. 1.184,CPC). CUMPRA-SE. Campina Grande/
PB, 30/07/2018. Eu, Roseane Antas Muniz, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080444893.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem, o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0804448-93.2017.8.15.0001,
requerida por MARINALVA BASILIO DOS SANTOS. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme
a Sentença prolatada em data 23/07/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a
INTERDICAO, de FABIANO SOARES, acometido de Esquizofrenia residual CID 10 F 20.5, declarando-a incapaz
de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador MARINALVA BASILIO DOS SANTOS, também
qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão
oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 30 dias do mes de Julho
de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0811641-28.2018.8.15.0001 – AÇÃO: ALIMENTOS. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, Juiz de Direito,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem
e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os termos da acao em epigrafe, promovida
por MARLENE SANTOS ROCHA em face de JOSÉ DE FARIAS ROCHA, que por meio deste, fica o Sr. JOSÉ DE
FARIAS ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para apresentar contestação no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde
ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO PINTO
LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da
Justica do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos trinta dias do mês de julho do
ano de dois mil e dezoito. Eu, Roseane Antas Muniz, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0802381-24.2018.8.15.0001. O Dr. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, Juiz de Direito Em Substituição na 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por
este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por OZANA FERREIRA DOS SANTOS,
na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 18/07/2018,
na qual decretou, a interdicao de DAYANA FERREIRA DOS SANTOS, portador(a) de doença incapacitante Retardo Mental (CID F70), para todos os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou O MM. Juiz de Direito Dr. ANTÔNIO REGINALDO NUNES,
expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica
do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 19/
07/2018. Eu, Roseane Antas Muniz, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0822861-91.2016.8.15.0001. O Dr. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, Juiz de Direito Em Substituição na 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo
e Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por CELIANE ANDRADE SILVA COSTA, na qual O
MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 18/07/2018, na qual
decretou, a interdicao de SOLANGE ANDRADE SILVA, portador(a) de doença incapacitante - Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID 10: F25.2), para todos os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, e nomeando
o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca
legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para
que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou O MM. Juiz de Direito Dr. ANTÔNIO REGINALDO NUNES,
expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica
do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 19/
07/2018. Eu, Roseane Antas Muniz, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.