DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0045372-09.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Marta Xavier Goncalves E Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral Oab/pb 15535. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Aderaldo
Cavalcanti da Silva Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO
DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO “NARRA-ME O FATO QUE TE DAREI O
DIREITO”. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. FALSA
ACUSAÇÃO PROFERIDA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA POR OUTRAS SERVIDORAS. ELABORAÇÃO DE
ABAIXO-ASSINADO INVERÍDICO. POSTERIOR REMANEJAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO DA SERVIDORA. SITUAÇÃO PREJUDICIAL DA SUA IMAGEM. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O fato de a prudência exigir
que os operadores do direito não enxerguem o assédio moral em condutas isoladas, não implica dizer que
essas mesmas atitudes não possam, em tese, configurar a ocorrência, tão somente, do dano moral. Nessa
senda, muito embora se possa considerar, como foi posto na Sentença, que inocorreu o assédio moral, a
questão não poderia ser dirimida tomando por base apenas a forma como o pedido foi formulado pela Autora,
notadamente, em face do brocardo jurídico “narra-me o fato que te darei o Direito”, cabendo ao Juiz o
enquadramento jurídico dos fatos narrados pelas partes. - Consoante se extrai do § 6º do art. 37 da CF, “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” Entretanto, o fato de o Município civilmente responsável ter direito
de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a responsabilidade deste perante o
lesado, a qual decorre do art. 927 do Código Civil de 2002, dada a faculdade de a Autora optar por ajuizar a Ação
contra o servidor, o Município, ou ambos. - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessária se
faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. - Nesse
sentido, analisando detidamente o caderno processual, restou evidenciado que o abaixo-assinado falso
chegou ao conhecimento da superior da autora, Sra. Deyna Soares, conforme termo de oitiva de fls. 120.
Posteriormente, a sua chefe imediata, requereu o remanejamento da recorrente para outro local de trabalho,
justificando que tal ato se deu em razão das várias denúncias verbais de agressão, descumprimento de horário
de trabalho, desacato e formações de grupos para gerar confusões (fls. 18). - Importante registrar que além
de ter sofrido ataque moral por parte de suas colegas, consta da sua ficha funcional e do requerimento de fls.
18, a motivação do pedido de remanejamento da autora que afronta a sua honra e imagem, sendo-lhe atribuída
uma série de comportamentos ilícitos, inclusive, descumprimento de normas de trabalho, sem sequer terem
sido apresentados documentos que respaldassem tal ato, bem como não fora oportunizada a sua defesa. Dessa forma, consoante depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento (termo de fls. 115/
122), restou inconteste a conduta indevida praticada pelas Senhoras Francilene Duarte Trigueiro da Costa e
Janiza Costa. - A indenização pelos danos morais deve estar informada dos princípios que a regem e que
visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto
de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte
afetada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006979-34.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cassi-caixa de Assistencia do Banco E do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. Oab/pb 12765. EMBARGADO: Floripes Jose de Oliveira Coutinho. ADVOGADO: Leidson Farias Oab/pb 699. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELO MODELO DE AUTOGESTÃO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS ATINENTES AOS CONTRATOS DE ADESÃO. CLÁUSULAS PREESTABELECIDAS LESIVAS AOS DIREITOS DO SEGURADO QUE DEVEM SER REPELIDAS. ATENÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). ESTATUTO DO IDOSO
(ART.15, § 3º, DA LEI 10.741/20033). VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO HORIZONTAL APENAS PARA ATRIBUIR EFEITO MERAMENTE
INTEGRATIVO. - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras
atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve
interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. “APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PLANO DE
SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº
9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE
ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não se
aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de
autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. ” (REsp
1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016). O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde
gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais
ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. Uma vez que o profissional médico
especificou a necessidade da prótese nomeada, caberia ao plano de saúde demonstrar, cientificamente, o
fornecimento de material de igual resultado. “(…) CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARCINOMA EPIDERMOIDE DE OROFARINGE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE INTENSIDADE
MODULADA DE FEIXE DE RADIAÇÃO. IMRT. DEFERIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. TRATAMENTO SEM EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA. (…) Procedimento de radioterapia inserido dentro do rol de coberturas
mínimas que todo o plano de saúde deve conter (art. 12 da Lei nº 9.656/98). Técnica moderna e eficaz eleita
pelo médico que assiste o paciente. Negativa de cobertura fundada em argumento frágil e abusivo. (…) ” (TJ/
RS. Apelação Cível Nº 70056580723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José
Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/02/2016).” (TJPB; APL 0023630-10.2013.815.0011; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 04/04/2018; Pág. 9) Grifo nosso. - Os planos de
saúde de autogestão, embora sejam diferentes dos demais, pois não possuem fins lucrativos e não estão no
mercado aberto, limitando-se a defender os interesses de seus associados que formam um grupo fechado,
não estão isentos de submissão aos regramentos que vedam a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (estatuto do idoso). O reajuste que impõe um
aumento a última faixa-etária (59 anos em diante) do plano de saúde, pelo simples fato do avento da idade, se
traduz em verdadeiro ato discriminatório que afronta o artigo 15, §3º, do estatuto do idoso (lei nº 10.741/2003).
-O julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais
importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o art. 8º do NCPC: - Art. 8o Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA ATRIBUIR EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0032126-72.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi.
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb 12.765). APELADO: Silvanio Alves de Souza. ADVOGADO: Vanessa Lima Marcelino Alvino Costa (oab/pb 19.282). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação cominatória de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais – Plano de saúde –
Modalidade autogestão – Não incidência do CDC – Incidência das regras do Código Civil em matéria contratual
– Cirurgia – Hérnia discal e artrose de coluna lombar – Sentença de procedência, confirmando a tutela
antecipada deferida – Recurso da demandada – Negativa de cobertura de cirurgia com material cirúrgico –
Alegação de tratamento experimental e incompatível – Aferição que somente cabe ao médico – Abusividade
na recusa da realização da cirurgia – Pleito de marca de material que não foi prescrita pelo médico –
Caracterização – Abusividade apenas na recusa da cobertura do procedimento cirúrgico, podendo ter sido
realizado com o material convencional, sem vinculação de marca específica – Ressarcimento, por parte do
autor à ré, da diferença do valor do material utilizado, indicado apenas pelo autor, não pelo médico, em relação
à média do preço de três marcas diferentes disponíveis no mercado – Provimento parcial. Seria desarrazoado
o plano de saúde não cobrir a despesa com o material cirúrgico, quando o apelado teve, por seu médico,
indicada a cirurgia para estabilização de sua doença, qual seja, lombalgia crônica, de caráter mecânico, sem
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apresentação de melhoras após várias tentativas de tratamento, tendo a ressonância mostrado uma progressiva piora, apontando para discopatia degenerativa com protusão discal, necessitando, para a estabilização
dinâmica, do material cirúrgico solicitado, qual seja, 04 (quatro) parafusos pediculares com conexão por
espaçadores de silicone, 02 (duas) cordas, complementada com barreira antifibrose que pode ser Oxiplex (fl.
25). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071349-66.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Igor de
Rosalmeida Dantas. APELADO: Hidelfran Antao de Medeiros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946). AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE
2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não tendo transcorrido
o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em
prescrição do fundo de direito. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - De acordo com a Súmula nº 253 do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 557 do Diploma Processual Civil que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão
monocrática alcança o reexame necessário. Com essas considerações, REJEITADA A PREJUDICIAL, no
mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0062292-53.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jean dos Santos Gomes E Banco Santander Brasil S/a.
ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos - Oab/pb 14.823 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Desconto realizado em conta bancária sem autorização do
titular caracteriza ilícito civil, ensejando a devolução em dobro dos valores quando configurada a má-fé da
instituição financeira. O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso
prestado ao consumidor. O quantum indenizatório deve ser arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito,
os parâmetros relativos à compensação da vítima e os aspectos compensatório, pedagógico e preventivo.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0801182-06.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Francisca Andreza Alves
E E Outros. ADVOGADO: Francisca Andreza Alves e ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. AGRAVADO: Ouro
Branco Administradora de Hoteis Ltda. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO NO PROCESSO EXECUTIVO DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DO PLEITO CONSTRITIVO APRESENTADO CONTRA A PARTE DA CDA. ATO JUDICIAL COM
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA QUANTO À ESSÊNCIA DO COMANDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o pleito constritivo formulado na petição
inicial, é de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos
termos do artigo 485 e 487 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em que
o erro grosseiro não está configurado, por inexistirem dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da
modalidade de recurso a ser interposto quando o pleito constritivo prossegue em relação ao executado mencionado na petição inicial. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo
incólume a decisão recorrida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-57.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador,
Giordane Chaves Sampaio Mesquita, Mayara Queiroga Wanderley E Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal.
APELADO: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab-pb 11.984). APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO POLEGAR DA MÃO
ESQUERDA. LESÃO MÍNIMA SEM DESENCADEAR A EFETIVA INCAPACITAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. A concessão do
auxílio-acidente depende da presença de três pressupostos: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade
para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o
trabalho desenvolvido pelo segurado; REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC. Embora exista lesão mínima, não há
comprovação da efetiva redução da aptidão para o exercício da atividade de agricultor, e essa circunstância
impõe a modificação a sentença recorrida. Inexistindo benefício a ser auferido pelo recorrente com a prestação
da tutela jurisdicional, notadamente no tocante à análise do auxílio-doença e auxílio-acidente, está descaracterizado o interesse recursal, impondo a inadmissão de parte da apelação. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando a
tutela de urgência concedida na sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002865-91.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Alberto Felix do Nascimento. ADVOGADO: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa ¿ Oab/pb
18.355. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE 16 ANOS DE EFETIVO
SERVIÇO NA INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 266 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020040312643001, 2ª
Câmara cível, Relator Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. Em 17-11-2005) (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00042914120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES
DA SILVA, j. em 24-04-2018) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008857-67.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: George de
Oliveira Silva. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves, Oab/pb 14.640 E Outro. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. HONORÁRIOS APLICADOS CONFORME A LEI. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. - Não
tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que
se falar em prescrição do fundo de direito. - O policial militar tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de
2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e
ao adicional de inatividade. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do