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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
Constituição Federal. - O caso tratado nos autos não é de reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens, mas sim de retribuição a uma situação de fato, estabelecida em lei, qual seja, o
exercício regular de uma função pública sem a devida compensação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015227-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 2a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jacy Maria Borba Motta. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva Oab/pb
18783. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AUDITOR FISCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR. DEMORA NA ANÁLISE. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de lentidão da administração
na condução do processo. - “Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do
requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao
servidor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00264556820138152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-06-2018) - O direito à razoável duração
do processo é garantia fundamental e essencial à tutela jurisdicional, também aplicável no âmbito administrativo.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000132-34.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Aparecido Raimundo de Brito E Outros. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037 e ADVOGADO: Rafael Ramos Pedrosa Oab/pe 28452. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO PROMOVIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA ORIGEM. DESCABIMENTO DA MENCIONADA FIGURA DE TERCEIRO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEIÇÃO DE PREFACIAL. - “1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação
de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que “a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto” (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 30/03/2017) SEGUNDA PRELIMINAR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ATO POTENCIALMENTE INDENIZÁVEL PRATICADO PELA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA SEGUNDO A HIPÓTESE AFIRMADA PELOS DEMANDANTES. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - “(...) A jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser
aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência
da Súmula nº 83 ao caso concreto. (...)”. (STJ - AgRg no AREsp 775.463/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/06/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLICATA RECEBIDA
POR ENDOSSO-MANDATO. EXORBITÂNCIA DOS PODERES DA OUTORGA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EMBASOU O TÍTULO. PROTESTO CARTORÁRIO INDEVIDO EFETUADO PELA FINANCEIRA. ATITUDE NEGLIGENTE DO PROMOVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO IRRISORIAMENTE NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - “1. Em
regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos
efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou,
caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011).(…).” (STJ - AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). (Grifo nosso). - “(…). Não comprovada a existência da transação comercial que embasou a emissão da duplicata levada a protesto, tampouco a entrega das
mercadorias ou o aceite do comprador, deve ser reconhecida a invalidade do título de crédito respectivo e, por
conseguinte, do protesto dele decorrente. Havendo transferência, por endosso-mandato, de título de crédito
para que se proceda à respectiva cobrança, à instituição financeira mandatária responderá pelos danos
decorrentes do envio de título de crédito irregular para protesto quando configurada conduta negligente de sua
parte. (…).” (TJPB - Apelação nº 0014877-11.2013.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. DJe 18.04.2017). - Havendo comprovação de que o endossatário-mandatário excedeu
os poderes outorgados pelo endossante-mandante, atuando de forma negligente quando do protesto, deve
responder pelo ato ilícito praticado. - “(…). Restando comprovado que o apelado teve seu nome inscrito em
órgão de proteção ao crédito em razão de conduta ilícita do recorrido, a indenização por danos morais é medida
impositiva. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (Apelação nº 0000043-63.2015.815.0471,
4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 05.07.2018). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL
E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO.
APELAÇÃO N° 0002972-37.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jocimar Felix Dias. ADVOGADO: Arionaldo Andrade de Oliveira Oab/pb 22256.
APELADO: Joalison da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO
EM SUA PÁGINA DA INTERNET. REJEIÇÃO. - O promovido é responsável por todo o conteúdo publicado em
sua página na internet, devendo averiguar a licitude da matéria antes de replicá-la, sendo, portanto, responsável pela propagação do ato ilícito. SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DO AUTOR DA
MATÉRIA. DESNECESSIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. VEICULAÇÃO DE FOTO DE
ADOLESCENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REJEIÇÃO. - O demandado excedeu os limites do direito de informar quando, de
forma negligente, veiculou imagens do adolescente sem sequer certificar-se de sua maioridade, ainda que
tenha sido por mera reprodução do conteúdo de autoria de outro veículo de comunicação, nos termos do
art.143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo, portanto, desnecessária a denunciação a lide.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DE MENOR
IMPÚBERE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABALO PSÍQUICO.
OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA E
DA IMAGEM DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O animus narrandi, proveniente do direito de informação
que assiste aos veículos de comunicação, deve limitar-se a descrever o fato sem extrapolar os limites; caso
contrário, deverá indenizar a vítima pelos danos causados, tal qual ocorreu. - O Estatuto da Criança e do
Adolescente proíbe, nos seus arts. 143 e 247, a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de fotografia
de adolescente, atribuindo-lhe ato infracional. -“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico no âmbito desta corte o entendimento
de que, caracterizada a ofensa à imagem, à reputação, à honra ou à dignidade do indivíduo, é devida
indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ; AgRg-AREsp 87.698; Proc. 2011/0209112-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE
24/03/2015) - A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar,
de alguma forma, o sofrimento experimentado. - A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de
proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento ilícito para a
vítima, e produza impacto bastante ao causador do mal, a fim de impedi-lo de ocasionar novamente o dano.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003243-58.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raul
Gonçalves Holanda Silva. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS
MÉDICOS E FÁRMACOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA.
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. - É dever do Município prover as despesas com a
saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis
ao sustento próprio e da família. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009959-80.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. APELADO: J. A. de L. Representado Por Sua Genitora Vanusa Aparecida de Oliveira Andrade. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado,
sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min.Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE
04/03/2015; Pág. 442). RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE CONVULSÕES
RESULTANTES DE HIPERATIVIDADE E IMPULSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever
do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com
os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de
tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são
garantias constitucionais. - “(…). “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados
não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/01125005 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04.05.2010).” (Apelação nº 0000098-63.2015.815.0681, 4ª
Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 03.04.2018). -O Superior Tribunal
de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte
entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do
SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando
fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por
médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência
de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por
outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente
do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os
casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir
da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a
disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que
o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista
do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0011582-82.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Solange Gomes Galdino. ADVOGADO: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim
Cabral de Vasconcelos Oab/pb 6592. APELADO: Associaçao Frutos da Terra Brasil-aftb. ADVOGADO: José
Alipio Bezerra de Melo Oab/pb 3643 Defensor Público. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL REGULARMENTE FIRMADA. PROMOVIDA QUE SUSPENDEU AS SUAS ATIVIDADES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DO PACTO. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO NA FORMA
SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESACORDO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE
NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO APENAS NESSE PONTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o mero
descumprimento contratual não enseja danos morais. - Verifico que restou evidenciado que a promovente
investiu um total de R$ 6.720,00 (Seis mil setecentos e vinte reais) para aquisição do consórcio da promovida,
conforme documentação juntada às fls. 23/27, devendo ser este o valor exato a ser ressarcido, merecendo
reforma do decisório de primeiro grau nesse ponto. - É coerente a condenação na repetição de indébito na forma
simples, fixada na decisão do juízo “a quo”, haja vista que não restou demonstrada a má-fé da promovida, não
sendo constatada a cobrança indevida ou em desacordo com o que foi contratado. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024486-13.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Creusa de Oliveira Arruda E Jose de Sousa Arruda Representado Por Sua
Inventariante, Maria de Lourdes Oliveira Arruda. ADVOGADO: Maria de Lourdes de Oliveira Arruda Oab/pb 10567.
APELADO: Jose Marcelo Arruda E Outros. ADVOGADO: Alex Souto Arruda Oab/pb 10358. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APROVAÇÃO DO TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NÃO ALCANÇADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O
procedimento de jurisdição voluntária tem como pressuposto a ausência de situação contenciosa, cabendo ao
magistrado examinar, tão-somente, a validade formal do testamento, sendo que os demais requisitos e vícios
intrínsecos devem ser questionados em ação própria. - A aprovação do testamento não impede seja ele,
posteriormente, impugnado em processo de jurisdição contenciosa, ainda que por vício formal, já que, como se
sabe, a decisão proferida em processo de jurisdição voluntária não alcança a autoridade de coisa julgada
material. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0032568-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Rogerio Haroldo da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb
3741. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE
JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº
973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo
regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min.
Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros
ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo
Tribunal Federal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.