DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
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DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – SONEGAÇÃO FISCAL – 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA
– IMPOSSIBILIDADE – 2. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA – Ausência dos
pressupostos do art. 619 do CPP – REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão de ser
rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na realidade, todas as
matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. O prequestionamento através de embargos de
declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do
processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000023-25.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. CORRIGENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Felipe
de Sousa Santos. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. CORRIGIDO: Juizo da 2a. Vara de Sao Joao
do Rio do Peixe. CORREIÇÃO PARCIAL – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
SEM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE EVIDENTE – VIOLAÇÃO
AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO ART. 212 DO CPP – PROVIMENTO. - A correição parcial é meio de
impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem
natural do processo, gerando tumulto processual, com previsão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em seu art. 18. - O Ministério Público é constitucionalmente o titular da ação penal, devendo,
portanto, participar de todos os atos nela proferidos, de maneira que a audiência de instrução criminal, na qual
foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, realizada sem a presença do parquet, deve ser anulada
por expressa violação ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, para declarar nula a audiência de instrução criminal realizada nos
autos da ação penal nº 0000482-05.2017.815.0051, determinando a renovação do ato processual, em harmonia
com o parecer ministerial.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000380-05.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Alisson Eduardo Maul de Farias. ADVOGADO: Alisson Eduardo
Maul de Farias (em Causa Própria). IMPETRADO: Juizo da Comarca de Juazeirinho. MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO – IMPETRAÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DA
DECISÃO, DESONERANDO A IMPETRANTE DO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO
265 DO CPP, NO VALOR DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE RENUNCIOU
DOIS DIAS ANTES DA SESSÃO DO JÚRI – INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §3º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, 112 DO NCPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 265 DO CPP) – VINCULAÇÃO DO
CAUSÍDICO POR 10 DIAS – CONFIGURADA A DESÍDIA DO ADVOGADO – NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. – Já decidiu o STJ que “não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa
aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de
sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo,
sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por
pedido de reconsideração ou mandado de segurança” (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Des.
convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, DjE 18/5/2011). – O advogado que renuncia ao mandato ainda fica vinculado
ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 112 do NCPC. Dessa forma, diante dos elementos de
convicção constantes dos autos, que levaram o Juízo a quo a concluir pelo efetivo abandono de causa,
conforme disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista
em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo. Desse modo, denego a segurança,
mantendo a multa imposta pelo Juízo impetrado.
Impossibilidade. Desclassificação para furto tentado. Inviabilidade. Recurso do Ministério Público. Reconhecimento do concurso formal impróprio em detrimento do próprio aplicado na sentença. Inviabilidade. Manutenção
da condenação nos exatos termos da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. - Incabível falar em
absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através das declarações das
vítimas e depoimentos das demais testemunhas. - Demonstrado, de forma inequívoca, que o réu empregou
grave ameaça contra as vítimas, inviável a desclassificação para o crime de furto. - Impossível o reconhecimento do delito em sua forma tentada, pois restou claro que houve inversão da posse dos bens, ainda que tenha
sido por um período curto. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram
praticados contra vítimas distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com
desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte,
do artigo 70 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035328-71.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Kadoshi Menezes de Andrade. ADVOGADO: Erika
Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art.
157, §2º, incisos I e II do CP. Preliminar. Nulidade do auto de reconhecimento. Inobservância das formalidades
previstas no art. 226 do CPP. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade
comprovadas. Condenação mantida. Recurso desprovido. - A realização do reconhecimento do réu em desacordo com as formalidades legais constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade do feito. - Impossível falar
em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra ele. - A
palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra
amparo nos demais elementos probatórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001404-05.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 01 Iago Vieira Ferreira, RECORRENTE: 02 Artur de Souza Marciano. ADVOGADO: 01 Marcio Sarmento Cavalcanti e ADVOGADO: 02 Gildasio
Alcantara Morais E Adelk Dantas Souza. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Nulidade da
decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inexistência. Demonstração dos motivos que ensejaram a
pronúncia. Irresignação defensiva. Impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para
que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de
Sentença. Desprovimento dos recursos. - Verifica-se, in casu, que o douto Juiz tão somente demonstrou, de
forma segura, os motivos que ensejaram a pronúncia do réu, não se valendo de excesso na linguagem na
decisão hostilizada. - Da leitura da decisão, vê-se que a pronúncia se consubstancia em mero juízo de admissibilidade da acusação e que a dúvida acerca de como se deram exatamente os fatos deve ser levada ao Júri, que
é o juízo constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Nos termos do art. 413
do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Dr(a). Marcos William de Oliveira
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 14.09.2018. A ter início às 09h:00min
APELAÇÃO N° 0005583-73.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Reginaldo Cosme Pereira. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa (oab/pb 10.179). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDOS PERICIAIS INCONTESTES. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE. JULGAMENTO QUE ENCONTRA
APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. 3. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam configuradas quando
as provas dos autos demonstram que o denunciado tinha em depósito e guardava vários tipos de entorpecentes,
dispostos de forma fracionada e embalados em pequenas porções para a prática do comércio ilícito. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já definiu que “da análise dos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, constata-se que,
para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é necessário que o agente tenha a finalidade de comercializar
as substâncias entorpecentes, conclusão que depende da análise do caso concreto, notadamente das circunstâncias em que se deu a apreensão, e da quantidade e da forma de acondicionamento dos tóxicos.” (HC 346.943/
RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). 3. Desprovimento
do recurso apelatório para manter-se a sentença em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação. (PUBLICADO NO DJE DE 09/11/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000079-03.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Natanael Barbosa de Lima. DEFENSOR: Adriana Ribeiro. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Absolvição. Estado de Necessidade. Réu que
praticou o delito de roubo para se defender de ameaças. Excludente de ilicitude não configurada. Emprego de
arma branca. Exclusão da majorante por força da nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela
Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Exclusão da majorante. Recurso parcialmente provido. - Não é possível
vislumbrar a situação de perigo que permitisse ao acusado praticar conduta lesiva a bem ou interesse de outrem,
in casu, a conduta delituosa perpetrada teve como objetivo a prática de novos crimes. - Ademais, a alegação de
estado de necessidade não veio sustentada por qualquer prova, o que também impede a sua acolhida. - Impõese o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no
dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, circunstância que obriga
o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO para reduzir a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0000486-11.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeirada Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 01 Wilsa Carla Reinaldo, APELANTE: 02 Jandira Ferreira
da Silva. ADVOGADO: 02 Antônio Gomes Barbosa Neto E Pedro Soares Henrique Silva e DEFENSOR: 01
Antonio Alberto Costa Batista E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Primeiro apelo. Aplicação do
princípio da insignificância. Inviabilidade. Valor expressivo dos bens subtraídos. Desclassificação do delito para
sua forma simples. Impossibilidade. Comprovação da participação de duas agentes na execução do delito
patrimonial. Manutenção da qualificadora do tipo penal. Redução da pena para o mínimo legal. Inadmissibilidade.
Reprimenda aplicada no mínimo cominado ao tipo. Desprovimento do apelo. - Se os bens subtraídos ultrapassam
o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, mister é o afastamento de tal minorante. - Não
há falar em desclassificação do delito de furto qualificado para a sua forma simples se restou constatado nos
autos que o crime foi praticado mediante o concurso de duas pessoas. - Estando a pena definitiva aplicada no
mínimo legal cominado ao tipo, descabida a sua redução. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art.
155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo apelo. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a
absolvição sob o pretexto de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Apelo desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime de furto qualificado pelo
concurso de pessoas, e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a
apontar a ré, ora apelante, como partícipe do ilícito pelo qual restou condenada, não há que se falar em ausência
de provas a sustentar a condenação. - Ademais, como cediço, no Processo Penal vige o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes
dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0011186-37.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 01 Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: 02
Vinicius de Oliveira Silva. ADVOGADO: Robervall Cavalcante de Abrantes. APELADO: 01 Os Mesmos, APELADO: 02 Felipe Eduardo Hellyenai Sousa Silva. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 157,
§ 2º, II (duas vezes), c/c o art. 70, ambos do CP. Recurso da defesa objetivando absolvição e desclassificação.
Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Exclusão da majorante do concurso de pessoas.
01 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0032643-69.2016.815.2002. Assunto: Prestação de contas da Vila Vicentina
Júlia Freire, de recursos proveniente de penas de prestações pecuniárias, liberados perante o Juízo da Vara de
Execução de Penas Alternativas da Capital, destinada a aquisição de material para construção de biblioteca com
sala de informática para uso dos s idosos atendidos pela referida instituição.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO.
02 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001023-60.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de 19.05.2018 a 06.07.2018, nas unidades judiciarias: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital e 3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos termos do artº 6 das Resoluções nºs 10 e 12/
2018 do Conselho da Magistratura. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
(Segundo Suplente, à época, substituindo à Exma. Desa Maria das Graças Morais Guedes, em gozo de férias).
03 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0000772-42.2018.815.0000.Assunto: Relatório Final da Inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca de Alhandra no período de 13 a 17 de fevereiro 2017, cuja
revisão de inspeção foi realizada nos dias 13 e 14 de julho de 2017.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
04 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0000775-94.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final da Inspeção
realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, na 2.ª Vara da Comarca de Itabaiana no período de 10 a 11 de abril
de 2017, cuja revisão de inspeção ocorreu no período de 28 e 29.08.2017. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000834-82.2018.815.0000. Assunto: Inclusão de unidades judiciárias
no Regime de Jurisdição Conjunta. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
06 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000986-33.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizada nos períodos de 19.05.2018 a 18.06.2018 e 19.06.2018 a
06.07.2018, nas Unidades Judiciárias: Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, 9.ª e 15.ª Varas Cíveis
da Comarca da Capital, Vara da Violência Doméstica da Comarca da Capital, Comarca do Conde e 6ª Vara Mista
da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
07 - PROCESSO nº 0003389-77.2015.815.0000. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na Comarca de Coremas, em 16/10/ 2017 e revisão de correição procedida no dia
17.05.2018. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
08 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000941-29.2018.815.0000. Requerente: Exma. Sra. Dra. Andréa Dantas
Ximenes, Juíza de Direito da 9ª. Vara Cível de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de quota dos honorários periciais atribuída à parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, cujo valor
ultrapassa o previsto na Resolução nº 09/2017, do Conselho da Magistratura, em favor do Perito Gustavo
Ulisses da Luz Barros, no processo nº 0800533-41.2018.815.0001(PJE). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
09 - RESOLUÇÃO Nº 20, de 31 de agosto de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital; 2ª Vara Mista da Comarca de
Patos, 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, 5ª Vara Mista da
Comarca de Santa Rita, 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé e dá outras providências. (Publicada no DJE do dia
05.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
10 - RESOLUÇÃO Nº 21, de 31 de agosto de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande, 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e 13ª Vara Cível da Comarca da Capital e dá outras
providências.(Publicada no DJE do dia 05.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
DIA: 12 DE SETEMBRO DE 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002731-35.2006.815.0011 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: ENERGISA BORBOREMA-DISTRIBUIDORA DE ENRGIA S/A (ADV. FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JÚNIOR). APELADO: MARIA CÉLIA SOUSA SILVA. (ADV. ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003250-38.2006.815.0131 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: NELSON RODRIGUES DE LEIMA E HILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA (ADV. SILVIO